A velha Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada em 1º de maio de 1943, procurou disciplinar minuciosamente o contrato individual de trabalho no Título II, segundo as possibilidades e a realidade da sua época. Neste sentido, cuidou dos Períodos de Descanso. Ordenou no art. 66, que “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”.
O dispositivo seguinte, art. 67, prescreveu: “Será assegurado a todo empregado, um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência jurídica ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Combinando-se os dois artigos, a duração do descanso semanal não poderá ser inferior a 35 horas.
A CLT foi omissa relativamente à remuneração do descanso semanal. A falha viu-se corrigida pela Lei nº 605, de 6/1/1949, sancionada pelo presidente Eurico Gaspar Dutra, sucessor de Getúlio Vargas na presidência da República. O significado da Lei nº 605 pode ser avaliada pelo fato de a sanção do presidente Dutra haver sido referendada por todos os integrantes do Ministério.
A CLT oficializou a jornada de oito horas no art. 58, com a seguinte redação: “A duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de oito horas diárias, desde que não seja expressamente fixado outro limite”. Assinale-se, porém, que o limite diário de oito horas, antiga reivindicação do proletariado nacional, havia sido garantido pelas Constituições de 1934 e 1937, sendo conservado nas Constituições de 1946, 1967 e 1969.
A Constituição de 5/10/1988, entretanto, deu meio passo à frente, quando, embora mantendo a jornada de oito horas, fixou o limite de 44 para as horas semanais de trabalho. Ordena, nesse sentido, o art. 7º, XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva”. Observe-se, nesse aspecto, que, sensível aos problemas decorrentes do trabalho ininterrupto, o inciso seguinte, de número XIV, inovou ao prever “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Quando limitou a duração do trabalho semanal a 44 horas, a Constituição sinalizou para futura redução a 40. Afinal, não faz sentido jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira, e de 4 horas no sábado, em especial ao operário de chão de fábrica, morador distante do local de serviço, dependente de transporte público. Com a redução a 44 horas, o constituinte reconheceu que a legislação sobre a jornada estava envelhecida e que seria necessário começar a se pensar na semana de cinco dias de trabalho por dois de descanso.
Registre-se que, desde o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, aprovando a CLT, os bancários têm jornada de seis horas diárias e trinta semanais, conforme reza o art.224, não se trabalhando aos sábados. Veja-se o que diz o citado artigo: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. Agências bancárias não abrem aos sábados, considerado dia útil não trabalhado, para diversas atividades profissionais
Outras profissões gozam do direito de horário especial, como é o caso dos cabineiros de elevadores, ou ascensoristas (Lei nº 3.270, de 30/9/1957), dos servidores públicos (40 horas), radiologistas, fisioterapeutas, advogados, músicos, jornalistas, assistentes sociais.
Ensinou o jurista mexicano Mario De La Cueva que o Direito do Trabalho é incompleto, inconcluso e dotado de força expansionista. Acredito que em breve será aprovada emenda ao inciso XIII do art. 7º da Constituição, para a redução da semana de trabalho a 40 horas. Como resultado teremos 5 dias de trabalho de 8 horas, e dois dias semanais de descanso, ou 5 x 2, conforme é praticado na Administração Pública e em muitas atividades privadas. Em futuro não distante teremos 4 dias, ou 32 horas semanais de trabalho, por 3 dias de descanso, conforme já se observa em modernas empresas europeias.
A resposta ao nosso alcance, ao desafiador problema do inevitável avanço da automação, consiste na equilibrada redução da jornada diária e semanal do trabalho. Não creio existir outra. Afinal, o preço da automação ou informatização, não deve recair apenas sobre as costas dos trabalhadores, condenando-os ao desemprego.
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Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Fundador da Academia Paulista de Direito do Trabalho.










