Passados quatro anos, finalmente, a área de renovação de outorgas de concessão de emissoras de televisão do governo federal, em especial, de fiscalização, vai examinar o recurso interposto, em 2019, por herdeiros dos antigos acionistas da Rádio Televisão Paulista S/A, hoje, TV Globo de São Paulo, contra decisão de diretores da Secretaria de Radiodifusão que se negaram a apreciar supostas irregularidades cometidas pelo sr. Roberto Marinho quando da aquisição do controle do canal 5 de São Paulo, entre 1964 e 1977.
O vitorioso empresário afirmou ter comprado o controle acionário de Victor Costa Júnior, que nem era acionista concessionário. Tal afirmação, aliás, restou totalmente prejudicada, pois, em decisão transitada em julgado, no Poder Judiciário, em 2015, constou que 52% do capital social da emissora foram-lhe cedidos por apenas Cr$ 60.396,00 (sessenta mil, trezentos e noventa e seis cruzeiros), à época, trinta e cinco dólares e com base em procurações e documentação consideradas falsas e anacrônicas, pelo Ministério Público Federal de São Paulo e pelo Instituto Del Picchia de Documentoscopia.
Essas ações ordinárias e preferenciais pertenciam a membros da família do ex-deputado e empresário Oswaldo Junqueira Ortiz Monteiro, falecido em 1984. Os 48% de ações pertencentes a outros 600 acionistas dados como mortos pelo próprio sr. Roberto Marinho foram-lhe cedidos a custo zero por meio de cautelas com dados falsos e assinadas por dois funcionários seus em fevereiro de 1977, que nem tinham procuração para proceder à transferência dessas cotas.
A concessão foi outorgada à família Ortiz Monteiro e a mais de 600 outros sócios da Rádio Televisão Paulista S/A, conforme decreto nº 30.950 assinado pelo presidente Getúlio Vargas em 1952. A TV Globo nem existia, mas em documentos oficiais está anotado que ela teria recebido autorização para a exploração desse serviço em São Paulo, o que, inclusive, foi repetido, de propósito, no decreto de renovação das outorgas de dezembro de 2022, por mais 15 anos, até 2037.
O recurso que tramita no Ministério das Comunicações tem o número 01250.025372/2019-88 e objetiva a revogação dos atos administrativos constantes das Portarias 163/65 e 430/77, baixadas pelo governo revolucionário e que à revelia do ordenamento jurídico (Lei nº 4.117/62 e Decreto nº 52.795/63), garantiram ao sr. Roberto Marinho e aos seus três filhos o controle acionário da Rádio Televisão Paulista S/A, atual Globo Comunicação e Participações S/A.
Despacho do diretor do Departamento de Radiodifusão Comercial de outubro de 2019, assinalou que “diante da apresentação de novos documentos e, possivelmente, fatos novos, relativamente ao presente objeto, sugerimos, por bem do interesse público e para o esclarecimento final da questão no âmbito administrativo, que a Secretaria de Radiodifusão (SERAD) encaminhe este processo à Douta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para nova apreciação do caso”. Tal decisão até agora não foi cumprida e não surtiu efeito.
Em uma de suas notas técnicas, a assessoria jurídica do Ministério das Comunicações, para surpresa geral, em 2019, já teria registrado que o Poder Público não exerce ingerência direta na operação de transferência de controle de emissoras. Limita-se apenas a autorizar a modificação pretendida pelos sócios, se atendidas as exigências legais. Eventuais irregularidades praticadas em operações societárias no âmbito da entidade envolvem apenas direitos subjetivos dos sócios que devem se valer de instâncias judiciais adequadas para anular os atos que lhe foram lesivos. A participação da União se restringe a verificar a aptidão daqueles que lhe foram apresentados como sócios ou acionistas para executarem serviços de radiodifusão.
ORA, VEJAM SÓ SE ISTO É POSSÍVEL! E SE OS SÓCIOS FOREM FALSOS, COM ENDEREÇOS FALSOS E PROCURAÇÕES FORJADAS? NESSE CASO, TAMBÉM POUCO INTERESSA AO PODER CONCEDENTE O COMETIMENTO DESSAS ILICITUDES? QUAIS SERIAM ESSAS EXIGÊNCIAS LEGAIS A SEREM CUMPRIDAS E QUE NÃO OBSTAM A MÁ-FÉ DE CONCESSIONÁRIOS QUE TAMBÉM DEVERIAM TER REPUTAÇÃO ILIBADA?
Para a administração federal, os fatos narrados pelos herdeiros dos sócios então controladores da Rádio Televisão Paulista S/A, em sua grande maioria, dizem respeito aos interesses dos sócios, pois são questões interna corporis da entidade. Não foi demonstrado nenhum indício de irregularidade praticada no âmbito da administração pública que justifique a adoção de medidas.
COMO NÃO, SE HOUVE ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS E ATÉ POSSÍVEL PREVARICAÇÃO NA VALIDAÇÃO DA TRANSFEÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMISSORA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO?
Em síntese, se houve simulação de compra de transferência de ações por intermédio de assembleias ilegais; se o ato societário foi promovido com a presença de um único sócio titular de apenas duas ações, num total de 30.000; se os sócios majoritários mortos há vários anos ressuscitaram, compareceram a assembleias societárias simuladas e até assinaram suas atas, em favor do novo e poderoso controlador, isto não é falsidade ideológica e nem material, nem fraude contábil-societária? Se exigências feitas pelo CONTEL e DENTEL não foram cumpridas pelos pretensos novos sócios majoritários, isto demonstra a comprovada “aptidão” deles para fazer negócios nada republicanos que não serão apurados pela fiscalização governamental, muito embora ilícitos?
Como o ato absolutamente nulo é imprescritível e a falsa procuração não assegura direitos, de se aguardar, com respeito, a nova decisão das autoridades, que deve privilegiar o artigo 37 da Constituição Federal já que concessão é serviço público e a Administração Pública não se presta a coonestar falsidades em documentos públicos, implementadas durante a ditadura militar (1964/1985). Voltaremos ao assunto, pois, ninguém está acima da lei, como destacado pelo presidente Joe Biden após o anúncio da condenação do ex-presidente Donald Trump por fraude.