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Lendo Vai contratar plano de saúde e houve recusa? Saiba em que situações a negativa não pode acontecer. Por Celso Russomanno
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> Blog > Saúde > Vai contratar plano de saúde e houve recusa? Saiba em que situações a negativa não pode acontecer. Por Celso Russomanno
Saúde

Vai contratar plano de saúde e houve recusa? Saiba em que situações a negativa não pode acontecer. Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: agosto 5, 2024 4:47 pm
Por Celso Russomanno 6 leitura mínima
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O consumidor se desequilibrou nas contas e teve o nome negativado. Precisa contratar um plano de saúde; a operadora nega esse direito. Essa conduta é permitida pela lei? A resposta é não. A restrição fere não só o acesso essencial à saúde, proteção dada pela Constituição Federal (CF/1988) em seu artigo 196, como também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Esse caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando uma consumidora que estava com o nome negativado, inserido nos órgãos de proteção ao crédito, teve a adesão negada pelo plano de saúde, em razão da inadimplência. O STJ decidiu que esse não é um motivo válido para a recusa. Segundo os ministros (colegiado), a conduta fere a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, inciso III) e princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A prestação de serviço só poderá ser interrompida caso não haja o pagamento.

O que muitos consumidores não sabem é que o contrato assinado com o plano de saúde também precisa atender a sua função social. Ele não pode somente se restringir ao que interessa às partes contratantes, mas a toda a sociedade. O consumidor e o plano de saúde têm total liberdade para contratar, mas os interesses sociais devem sempre ser respeitados (Código Civil, artigo 421).

Atenção a outra conduta negativa que ainda acontece: os planos não podem, de forma alguma, impedir o consumidor de realizar a contratação em razão de sua idade (por ser idoso) ou por ter algum tipo de deficiência. Isso fere o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre as regras de planos de saúde e é considerado uma conduta abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso IV.

Quanto à negativação, sempre surgem dúvidas. As instituições como SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos) podem negativar o nome do consumidor, mas, antes da inclusão, deverão informá-lo por escrito (CDC, art. 43, parágrafo 2º). O que não pode é o consumidor (que se encontra na condição de devedor) ser constrangido ou ameaçado. É crime fazer cobrança de dívidas utilizando ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou qualquer outro meio que exponha o devedor ao ridículo em seu trabalho ou descanso. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (CDC, art. 71). Importante: constranger mediante força ou ameaça é crime e caracteriza constrangimento ilegal, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Se houver emprego de violência, a pena é aumentada (Código Penal – Lei nº 7.209/1940, art. 146 e parágrafo 2º).

A maioria dos planos de saúde cria regras por meio de contratos de adesão. Os termos neles colocados devem ser claros, precisos, de fácil compreensão e não podem ter caracteres pequenos que dificultem a leitura. O tamanho mínimo da fonte deverá ser 12 (CDC, arts. 31, 54 e § 3º).

Observe o que prevê a lei em relação aos planos de saúde de assistência médica, hospitalar e odontológica (Lei nº 9.656/1998, artigo 16): • Veja o que diz o contrato, regulamentos e condições gerais (Lei nº 9.656/1998, artigo 16). • Atente-se às condições de admissão, início da vigência, prazos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames, idade, e quais situações podem levar à perda da qualidade de beneficiário e, consequentemente, à rescisão do contrato (Lei nº 9.656/1998, artigo 16, incisos I a V). • Verifique as coberturas previstas e os serviços não cobertos. Além do tipo de contratação: plano de saúde individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão (Lei nº 9.656/1998, artigo 16, incisos VI e VII). • Veja também os índices usados para o reajuste e como se dará o aumento das mensalidades, e se há abusividade, número de registro junto à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e a localidade que o plano de saúde abrange, quais as cidades ou se atende em todo o país (Lei nº 9.656/1998, artigo 16, incisos VIII a IX).

Caso haja descumprimento da lei ou contrato, lembre-se de acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que fiscaliza a atuação dos planos de saúde. Registre reclamação: https://www.gov.br/ans/pt-br. Faça denúncia também no PROCON de sua cidade. Saúde é coisa séria! Lute pelos seus direitos!

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, com mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
Artigo Anterior Brasil que temos para hoje. Em relação a diversos temas, imaginava-se que os grupos lulista e bolsonarista tivessem visões de mundo opostas, mas a realidade é outra. Por Roberto Livianu
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