Uma das regras fundamentais na judicatura é a imparcialidade do magistrado. Do contrário, com juiz tendencioso, não se aplica a verdadeira justiça.
Nosso sistema processual traz regras para que o magistrado parcial seja afastado do processo. São os casos de impedimento e de suspeição.
Impedimento liga objetivamente o magistrado ao processo, ao passo que suspeição às partes envolvidas no litígio.
A decisão proferida por juiz parcial é tão viciada, que é como se o ato judicial não existisse.
Além do mais, por ser uma das situações mais atentatórias à dignidade da Justiça, o Ministro do Supremo Tribunal Federal que decide sobre fato que é suspeito, em tese, deveria ser alvo de processo de impeachment por ter cometido crime de responsabilidade, com fundamento no artigo 39, 2, da Lei nº 1.079/1950.
O artigo 252 do Código de Processo Penal traz situações em que há interesse, direto ou indireto, do magistrado no desfecho do processo, anterior participação profissional ou de pessoas a ele ligadas por laços de parentesco, ou como testemunha. Diz a norma: “Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. Trata-se de causas de impedimento, que objetivamente devem afastar o magistrado do processo.
Já o artigo 254, inciso I, do mesmo diploma legal, cuida de modalidade de suspeição em que os sentimentos do magistrado em relação a uma das partes (autor ou réu) podem levá-lo a uma decisão parcial. Diz a norma: “Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;”.
O Código de Processo Civil também elenca causas de impedimento e de suspeição de magistrados semelhantes às previstas na legislação processual penal, de forma mais ampla e detalhada (arts. 144 e 145).
De acordo com o artigo 145, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, há suspeição do Juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; V – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Aquele Magistrado que, por qualquer motivo, possui interesse no desfecho do processo, dele participou como advogado ou promotor de justiça, já antecipou seu entendimento no caso concreto, possui séria desavença com qualquer das partes ou é delas amigo íntimo, dentre outras situações legalmente previstas, tem de se dar por suspeito ou impedido, a depender da hipótese. Se não o fizer, há procedimento próprio previsto no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil para afastar o Magistrado suspeito ou impedido do processo.
Não é possível ao magistrado de qualquer instância nutrir afeto ou raiva em relação àquele que irá julgar. Tal proceder fere a regra mais basilar da judicatura, a imparcialidade, posto que a natureza humana o impede de proferir julgamento justo, já que estará envenenado pela raiva por seu inimigo, ou com pena ou comiseração de seu amigo, afastando a necessária objetividade.
Frequentar a casa da parte de processo de sua responsabilidade, ser padrinho de casamento de seu filho, aceitar convite para palestrar com todas as despesas pagas por parte de processo que irá julgar, notadamente para o exterior em hotéis de luxo, viajar em jatinho particular com uma das partes, são exemplos típicos de casos de suspeição, já que, mesmo não querendo, tais situações maculam o livre convencimento do Magistrado, que terá preferência pela parte que de algum modo lhe favoreceu ou por quem nutre afeto.
Magistrado que deve favores a quem quer que seja pode até julgar de forma imparcial, o que não é a regra, mas a desconfiança dos jurisdicionados sempre haverá, anotando que “a mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.
Do mesmo modo, o magistrado que se apaixonou pela causa e tem interesse pessoal, moral ou material no resultado, não possui a menor condição de proferir julgamento correto por mais que se esforce. Isso ocorre quando já demonstra predisposição para julgar de um ou outro modo, o que comumente se vê quando antecipa sua posição ou mesmo se arvora em investigador, o que, decerto, mesmo que inconscientemente, levará a julgar de modo incorreto e de acordo com sua preconcepção dos fatos, marcada por sua ideologia.
Em um processo regular, observado o devido processo legal, é absolutamente inconcebível que o magistrado, figurando como vítima de infração penal, seja como sujeito passivo principal ou secundário, venha a exercer a função jurisdicional para julgar o respectivo autor, pouco importando a natureza ou a gravidade do delito. Tal hipótese afronta um dos pressupostos processuais: a imparcialidade do julgador. Decisão dessa ordem, além de juridicamente teratológica, compromete a própria legitimidade da jurisdição, pois subverte a exigência de equidistância entre o juiz e as partes, condição indispensável à validade do provimento jurisdicional.
Não é razoável supor que o magistrado, atingido pessoalmente por conduta criminosa, reúna a serenidade e a isenção necessárias para apreciar com neutralidade a responsabilidade penal daquele que lhe causou dano, seja ele de ordem moral, patrimonial ou psicológico. O risco de contaminação subjetiva do convencimento judicial, ainda que inconsciente, é evidente e suficiente para afastar a atuação jurisdicional.
Idêntica conclusão se impõe quando o crime é praticado contra familiar do magistrado ou contra pessoa com quem mantenha vínculo afetivo relevante, como seu amigo íntimo, hipótese em que o comprometimento da imparcialidade é evidente, até presumido, uma vez que decorre da própria natureza das relações humanas.
O processo penal, enquanto instrumento de aplicação do direito penal e, também, de contenção do poder punitivo estatal, não pode tolerar julgamentos marcados por interesses pessoais, ressentimentos ou laços emocionais, sob pena de se esvaziar a confiança pública na justiça.
Tão grave quanto é a situação em que o magistrado, por meio da imprensa ou das redes sociais, passa a externar publicamente juízos depreciativos, animosidade ou inequívoca predisposição desfavorável em relação a uma ou mais pessoas que irá ou poderá julgar.
A exteriorização prévia de amizade, afeto, hostilidade, repulsa, intenção de absolver ou de condenar, impede que o julgador atue com a necessária equidistância das partes em eventual processo no qual essas pessoas figurem como autores ou réus. Não se trata apenas de suspeição, por envolver um inimigo capital ou um amigo íntimo, mas também de hipótese que pode até mesmo configurar impedimento, uma vez que o magistrado, ao antecipar publicamente seu juízo de valor, compromete irremediavelmente sua imparcialidade e já deixa evidente o desfecho que pretende conferir à demanda.
Tais vícios processuais maculam de forma profunda o processo, desde a primeira decisão do magistrado, contaminando todas as demais, que serão absolutamente nulas.
Por isso, não é dado ao magistrado antecipar a forma como julgará e muito menos proferir qualquer decisão com a conclusão preconcebida de como irá fazê-lo.
Talvez a situação mais extrema e insana, embora perfeitamente possível, seja aquela em que o próprio magistrado que oficia em determinado processo ou procedimento investigatório figure como suspeito de participação nos fatos sob apuração, ou quando recaem suspeitas sobre seu cônjuge, companheiro(a) ou parente próximo (consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau).
Nessa hipótese, evidencia-se uma ligação objetiva e direta entre o julgador e o objeto da persecução penal, o que caracteriza impedimento, e não mera suspeição, uma vez que o magistrado (ou pessoa a ele estreitamente vinculada) passa a ostentar a condição de parte potencial e de interessado direto no desfecho da investigação ou do processo dela decorrente. A parcialidade, no caso, é presumida por força da própria lei.
Diante de tal quadro, a existência da menor suspeita concreta já é suficiente para impor o afastamento imediato do magistrado, seja no processo judicial, seja no procedimento investigatório (inquérito policial ou procedimento de investigação criminal) em estrita observância ao disposto no artigo 252, inciso IV, do Código de Processo Penal, que veda o exercício da jurisdição quando o juiz, seu cônjuge ou parente próximo for parte ou tenha interesse direto ou indireto na causa.
A inobservância dessa vedação legal acarreta a nulidade absoluta de todos os atos decisórios e instrutórios praticados a partir do momento em que surgiu a notícia do comprometimento da imparcialidade, por se tratar de vício que atinge pressuposto processual de validade e ofende frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da imparcialidade do julgador. Trata-se de parcialidade objetiva e legalmente presumida, insuscetível de convalidação ou mitigação pelo decurso do tempo ou pela ausência de demonstração de prejuízo.
O magistrado deve ser o primeiro a observar a legislação e se comportar de acordo com a ética e a moral, norte de todo aquele investido na sagrada missão de solucionar os conflitos existentes entre os particulares ou destes com o Estado, o que pode impactar profundamente na vida dos jurisdicionados e da sociedade em geral.
Basta, assim, que, verificando sua suspeição ou impedimento, conforme determina a legislação, afaste-se do processo para que outro magistrado imparcial possa presidi-lo e proferir a sentença (ou voto em acórdão) ou decisão. Caso não o faça, cabe à parte interessada ingressar com a respectiva exceção (impedimento ou suspeição), procedimento previsto na legislação para que seja o magistrado afastado do processo pelo órgão jurisdicional competente.
O que os jurisdicionados esperam, como autores ou réus nos milhões de processos que tramitam todos os anos pelas diversas Varas e Tribunais, é que sejam julgados por magistrados imparciais, observado o princípio do juiz natural, isto é, obedecidas as regras de competência, que existem justamente para preservar a imparcialidade daquele que irá decidir, muitas vezes, a vida das partes envolvidas no processo.
Os casos de suspeição e impedimento previstos para os magistrados aplicam-se, por analogia, aos membros do Ministério Público, uma vez que, seja na qualidade de parte (como autores da ação) ou de custos legis (fiscais da ordem jurídica), devem atuar com plena isenção e imparcialidade. Tal entendimento decorre do artigo 148, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação analógica ao processo penal é admitida diante da ausência de norma específica no Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. A doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, reconhecem essa possibilidade, a fim de preservar a imparcialidade e a regularidade da atuação ministerial, tanto na esfera cível quanto na penal.
Infelizmente, tem-se assistido, de forma reiterada e preocupante, à proliferação de julgamentos, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores, nos quais se vislumbram causas claras de impedimento e de suspeição de Ministros que, por razões diversas, deixam de se afastar dos feitos. Tal postura acarreta prejuízos concretos aos jurisdicionados e contribui decisivamente para o progressivo descrédito do sistema de justiça, na medida em que compromete não apenas a imparcialidade real, mas também a indispensável aparência de imparcialidade.
Enfim, o que todo cidadão de bem espera é apenas o elementar — aquilo que se aprende já nos primeiros anos da Faculdade de Direito: o respeito incondicional aos princípios e às regras constitucionais, para que a Justiça efetivamente prevaleça, assegurando-se a cada um aquilo que lhe é devido.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












