Foi com grande comoção que a sociedade tomou conhecimento do lamentável incidente, ocorrido na cidade de Limeira, que levou a óbito uma jovem, literalmente arremessada para a morte, durante a prática de um “esporte radical” denominado rope jump.
A partir das imagens dos fatos e, ainda, à luz das notícias trazidas pela imprensa, logo se percebe que o trágico acidente só ocorreu porque os pretensos responsáveis pelo evento simplesmente negligenciaram naquilo que era o principal, senão o único, equipamento de segurança: o uso da corda de sustentação, que segura o corpo daquele que se arremessa ao vazio.
Ou seja, os pretensos responsáveis pela segurança dos seus “clientes” simplesmente se esqueceram de amarrar ao corpo da jovem o único equipamento capaz de garantir a vida dela. Vê-se, pois, que, no caso em questão, o “esquecimento” recaiu sobre algo que era essencial à própria manutenção da vida daquele se pratica o rope jump, qual seja, a corda.
Mutatis mutandis, é o mesmo que, por esquecimento, permitir que um piloto de automóvel guie um bólido sem freios ou sem direção. O resultado fatal, numa situação dessas, também seria absolutamente previsível.
Enfim, o que se quer aqui deixar claro, desde logo, é, apenas, que a negligência dos ditos responsáveis pelo salto recaiu sobre aquilo que era absolutamente essencial à segurança daquela modalidade esportiva. Assim, é inconcebível tratar o óbito da jovem como uma simples fatalidade, ou seja, uma infelicitas facti decorrente de um mero caso fortuito, que acaso pudesse excluir a culpa ou a responsabilidade criminal/civil de uma pessoa.
Afinal, a ideia de fatalidade tem limites e, no caso em questão, aqueles foram ultrapassados ao extremo. Logo, é evidente que os responsáveis pelo evento devem ser responsabilizados nas esferas civil e, principalmente, criminal.
Porém, é preciso lembrar que a aplicação (correta) do Direito também tem limites.
E, especificamente na seara penal, impõe-se esclarecer que todo e qualquer delito possui, necessariamente, uma parte objetiva e outra subjetiva. A porção objetiva de um crime reside, essencialmente, na ideia de tipicidade, isto é, a perfeita adequação da conduta praticada pelo agente à redação da norma penal incriminadora.
No caso, não existe a menor dúvida de que os três responsáveis que arremessaram a jovem ao abismo praticaram, em conjunto, o crime de homicídio (art. 121, do C.P.). Ao cabo de contas, as imagens deixam claro que eles seguravam a “cliente” (que estava com os braços abertos, simulando um avião) até o instante em que a arremessaram ao abismo (ou seja, à morte). Assim, objetivamente, é induvidoso que eles praticaram uma conduta típica de “matar alguém”.
Todavia, o grande cerne da questão reside, justamente, no elemento subjetivo da conduta, isto é, na análise da “intenção” da conduta.
De acordo com os informes da imprensa, a polícia qualificou a conduta como dolosa, na modalidade do dolo eventual. Essa tipificação abre a possibilidade para que os três indiciados sejam levados a julgamento pelo Júri popular e, se condenados, poderão ser apenados com sanções severas, que podem variar de 12 a 30 anos de reclusão.
Aqui, convém explicar que o dolo eventual só existe quando o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, intimamente, ele não deseja que o resultado ocorra, porém, o admite e, mesmo assim, pratica a conduta. Em termos mais claros, o dolo eventual existe na conduta daquele que diz a si mesmo “que aguente”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Ou seja, não há uma aceitação do resultado (nem mesmo a vontade de que ocorra), mas sim, e apenas, a sua aceitação como possibilidade, como probabilidade.
Contudo, analisando as imagens e o contexto em que se deram os fatos, entendo que a tipificação inicialmente atribuída aos fatos se apresenta exagerada e, por isso, apta a provocar rematada injustiça.
Isso porque, ao que tudo indica, apesar da manifesta e imperdoável negligência dos responsáveis, nenhum deles ali atuou ciente de que a corda não havia sido amarrada aos pés da jovem. Quer dizer, eles não atuaram cientes de que estavam arremessando alguém ao abismo sem aquele aparato de segurança, como se estivessem admitindo que a morte seria algo provável (e, por que não, até esperado).
Muito pelo contrário.
As imagens deixam claro que houve, sim, uma inescusável negligência quanto ao uso da corda, já que todos eles se mostraram absolutamente surpresos e incrédulos quando constataram aquele erro fatal. Mas, essa situação não se mostra suficientemente apta a caracterizar o dolo eventual, pois, ao menos aparentemente, em momento algum os responsáveis atuaram com assunção do risco quanto ao resultado final (morte).
Salvo se as investigações comprovarem o contrário, tudo está a indicar que eles acreditavam, sinceramente, que as medidas de segurança tinham sido previamente adotadas, ou seja, antes de arremessarem a jovem ao abismo, estavam convictos que tudo estava regularmente em ordem (ou seja, estavam certos que a jovem estava presa à corda de segurança). Essa situação, por si só, é suficiente para afastar o dolo eventual.
O que existe, no caso em tela, é um crime culposo (na modalidade de culpa inconsciente), uma vez que, à luz das circunstâncias fáticas até aqui noticiadas pela mídia, o resultado sequer lhes era previsível, pois estavam convictos de que a corda havia sido amarrada à vítima.
Essa diferença de tratamento não só promove uma enorme diferença no tratamento penal dos fatos, como também confere uma resposta estatal mais justa e proporcional à conduta efetivamente praticada.
Enfim, por mais que a negligência praticada tenha sido muito acima do tolerável, a resposta penal ao infausto ocorrido não pode se guiar pelo exagero ou pelo impulso imoderado de justiçamento, já que a aplicação do Direito demanda não só o respeito à lei, como também à proporcionalidade e à razoabilidade.

Euro Bento Maciel Filho – sócio do escritório Euro Filho & Tyles Advogados Associados, advogado criminalista, mestre em Direito Penal pela PUCSP e professor universitário.












