Em meio a uma sucessão de decisões judiciais controvertidas tomadas às vésperas das eleições, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, adotou providência que merece reconhecimento.
Por meio da Resolução nº 921, de 2 de outubro de 2026, estabeleceu procedimento destinado a impedir que petições apresentadas em processos já em andamento sejam utilizadas para direcionar novas pretensões a determinado ministro.
A medida parece singela. Não é.
Ela toca em um dos fundamentos mais importantes do devido processo legal: ninguém pode escolher o juiz que irá julgar sua causa.
O problema que se formou
A distribuição dos processos no Supremo Tribunal Federal, como regra, deve ocorrer de maneira aleatória, mediante sorteio.
Há, evidentemente, hipóteses de prevenção. Se determinado ministro já é relator de processo relacionado à nova causa nos termos previstos pelo ordenamento jurídico, pode ocorrer a distribuição por prevenção.
O problema começa quando se procura transformar a prevenção em instrumento para escolher previamente o julgador.
Nos últimos acontecimentos eleitorais surgiu expediente extremamente preocupante: em vez de ajuizar nova ação, sujeita à livre distribuição, formulava-se pedido incidental dentro de processo já existente e, com isso, a pretensão chegava diretamente ao ministro que já era seu relator.
O risco é evidente.
Bastaria localizar processo sob a relatoria de determinado ministro, apontar alguma semelhança temática com a nova controvérsia e apresentar ali o pedido.
O sorteio desapareceria.
O relator estaria previamente escolhido.
E aquilo que deveria ser exceção — a prevenção — poderia transformar-se em mecanismo indireto de escolha do julgador.
Foi exatamente esse problema que abordei recentemente ao sustentar que as regras de competência e distribuição não constituem formalidades burocráticas. Elas materializam o princípio constitucional do juiz natural e existem, entre outras razões, para impedir a escolha daquele que decidirá determinada causa.
O que Fachin fez
A Resolução nº 921/2026 cria uma verdadeira barreira procedimental contra esse expediente.
A partir de agora, determinadas petições apresentadas em processos em andamento não poderão simplesmente ser juntadas aos autos e submetidas ao relator.
Antes disso, deverão passar por procedimento de validação, com análise da Secretaria Judiciária e atuação da Presidência do Supremo. Parece óbvio, mas, não sei por qual motivo, isso não ocorria.
A providência alcança especialmente a petição apresentada por terceiro estranho à relação processual. Também estão sujeitas à triagem, independentemente de quem as apresente, as petições que impugnem ato de órgão jurisdicional ou autoridade que não figure no processo; pretendam estender os efeitos de decisão a pessoas, atos ou fatos estranhos ao objeto da causa; ou formulem pedido contra quem não seja parte no processo.
Há uma disposição particularmente importante.
A resolução deixa expresso que a simples comunhão de tese jurídica não caracteriza, por si só, identidade ou conexão de pedido ou de causa de pedir. Assim é a jurisprudência da Corte há muitos anos e não obstava o direcionamento do relator.
Esse dispositivo atinge o núcleo do problema.
Não basta dizer que dois processos tratam de liberdade de expressão, eleições, propaganda eleitoral ou qualquer outro assunto genericamente semelhante para que o segundo pedido seja automaticamente dirigido ao relator do primeiro.
É preciso existir relação processual juridicamente relevante.
Em outras palavras: pertinência temática não se confunde com conexão.
São questões distintas: a conexão pode justificar a vinculação entre causas; a prevenção determina o julgador competente nas hipóteses legalmente previstas; e a aderência estrita diz respeito à correspondência exigida entre o ato impugnado e a decisão cuja autoridade se pretende preservar por reclamação. A simples semelhança temática não supre esses requisitos.
É exatamente o que tenho sustentado ao tratar da utilização da reclamação constitucional: coincidência temática não autoriza transformar determinado processo em porta de entrada para qualquer pretensão que se queira submeter ao mesmo ministro.
Como era e como será
A diferença é substancial.
Antes da Resolução nº 921, uma petição incidental apresentada dentro de processo já distribuído poderia chegar ao respectivo relator antes que houvesse esse controle específico e formal sobre a existência de verdadeira vinculação entre a nova pretensão e o objeto originário.
Agora, a petição abrangida pela resolução não será definitivamente vinculada aos autos nem submetida ao relator antes da conclusão da triagem. Se estiver efetivamente compreendida no objeto do processo, poderá ser juntada. Se veicular pretensão autônoma, deverá ser autuada na classe processual adequada e submetida às regras de distribuição, inclusive às hipóteses legítimas de prevenção.
A Presidência não decidirá o mérito da nova pretensão nesse momento. Sua função será controlar a regularidade da vinculação e da distribuição.
Esse controle deverá ser fundamentado e observar critérios objetivos, legais e regimentais. Sua finalidade é impedir o direcionamento, razão pela qual não poderá converter-se em mecanismo discricionário de escolha do relator pela própria Presidência.
Essa distinção é fundamental.
Fachin não se atribuiu competência para decidir previamente quem tem razão. Criou mecanismo para assegurar que quem decidirá a causa seja definido pelas regras processuais e não pela estratégia de quem peticiona.
É o retorno ao óbvio.
Mas, diante dos acontecimentos recentes, o óbvio precisava ser reafirmado.
A resolução não criou o princípio do juiz natural nem tornou irregular uma prática antes permitida. Instituiu controle prévio para assegurar a observância de garantias e regras já existentes. A ausência desse filtro administrativo não autorizava a inserção de pretensões autônomas em processos alheios para alcançar determinado relator.
A medida veio em momento particularmente oportuno
Não se pode ignorar o contexto em que a resolução foi editada.
Nos últimos dias da campanha eleitoral surgiram controvérsias envolvendo petições dirigidas a processos já existentes, decisões monocráticas e discussões sobre prevenção, conexão e competência. A própria cobertura da edição da Resolução nº 921 relacionou a providência à preocupação com o direcionamento de pedidos a ministros específicos.
Em artigo anteriormente publicado, mencionei justamente o episódio em que pedido destinado a assegurar a participação de Renan Santos em debate presidencial foi formulado pelo Solidariedade dentro de reclamação constitucional que versava sobre controvérsia distinta, relacionada à situação eleitoral de Deltan Dallagnol. Não havia nada de similar entre as demandas que permitisse a distribuição dirigida. Nem aderência estrita, nem conexão e muito menos o partido tinha interesse de agir e sequer era parte legítima para formular o pedido, inclusive sem o conhecimento do pretenso beneficiado.
Pouco depois, o Supremo estabeleceu o novo filtro para petições incidentais.
A proximidade temporal não transforma automaticamente um episódio específico no fundamento jurídico exclusivo da resolução. Mas demonstra que havia um problema institucional concreto a ser enfrentado.
E Fachin o enfrentou.
Eleição não é momento para aventuras processuais
A providência merece ainda mais aplausos porque foi tomada em período eleitoral.
Quanto mais próxima a votação, maior deve ser a autocontenção judicial.
Isso não significa que o Poder Judiciário deva deixar de exercer suas funções. Havendo ilegalidade, deve atuar.
Mas deve fazê-lo pelos meios processuais adequados, pelo juiz competente e respeitando rigorosamente as regras previamente estabelecidas.
O que não se mostra institucionalmente saudável é modificar, a poucos dias ou mesmo a poucas horas da votação, condições relevantes da disputa por decisões individuais tomadas mediante caminhos processuais excepcionais ou controvertidos.
Recentemente tivemos decisões judiciais interferindo na composição de debates, na forma pela qual emissora de televisão poderia retratar a ausência de candidato e em matérias anteriormente submetidas à Justiça Eleitoral.
Isso levou a algo até então impensável: o cancelamento do último debate presencial antes do primeiro turno, que há muitos anos é realizado pela maior emissora televisiva do país.
Algumas dessas decisões podem apresentar fundamentos jurídicos defensáveis; outras são passíveis de severas objeções processuais.
O problema institucional não depende, porém, da demonstração de que determinado ministro tenha desejado beneficiar ou prejudicar candidato. Pode até ser, mas não é o único problema.
Como escrevi anteriormente, não é necessário atribuir intenção político-partidária ao magistrado para reconhecer a gravidade do fenômeno. A sucessão de decisões capazes de produzir efeitos eleitorais imediatos, sobretudo quando adotadas por caminhos processuais heterodoxos e às vésperas da votação, pode criar objetivamente a percepção de interferência judicial no processo político. Aliás, será que é só uma percepção?
Juiz natural não é detalhe processual
O princípio do juiz natural está previsto na própria Constituição Federal.
Nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Isso significa que o julgador deve ser determinado por regras gerais, abstratas e previamente estabelecidas.
Não se pode criar conexão artificial, transformar reclamação constitucional em recurso universal ou inserir pretensão autônoma em processo alheio para alcançar relator considerado conveniente.
A Resolução nº 921 possui justamente o mérito de criar um obstáculo administrativo-processual para essas situações.
Vai funcionar? Tomara que sim. Tem tudo para isso.
A segurança jurídica agradece
A decisão de Fachin merece elogios também por outro motivo.
O Poder Judiciário somente preserva sua autoridade quando suas decisões são percebidas como resultado da aplicação de regras previamente conhecidas.
Quanto maior a possibilidade de selecionar o processo no qual será formulado determinado pedido e, consequentemente, influenciar a definição do ministro que irá apreciá-lo, menor será a confiança no sistema de distribuição.
Além da imparcialidade do magistrado, é necessário que o procedimento de distribuição preserve a confiança objetiva na definição do julgador.
Por isso, o sistema de distribuição deveria ser auditado pela sociedade civil para saber se não há alguma forma de direcionamento. Não sei se há, pelo contrário, mas nada impediria que fosse realizada para não haver qualquer tipo de questionamento.
A aleatoriedade da distribuição e o respeito às hipóteses legítimas de prevenção protegem o jurisdicionado, os próprios ministros e a legitimidade institucional do Tribunal.
Uma providência que deveria ser desnecessária
Há certa ironia em tudo isso.
Em uma Suprema Corte, composta por onze dos mais importantes magistrados do país, não deveria ser necessário editar resolução para recordar que pedidos autônomos não podem ser artificialmente inseridos em processos alheios com a consequência de afastar a livre distribuição.
Mas os acontecimentos demonstraram que era necessário estabelecer procedimento mais rigoroso.
E Fachin agiu corretamente ao fazê-lo.
A Resolução nº 921 não resolverá todos os problemas relacionados à excessiva judicialização da política nem impedirá divergências entre ministros.
A instituição do novo filtro não significa convalidação de eventuais irregularidades anteriores, que continuam sujeitas ao exame segundo as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.
Mas estabelece uma barreira importante contra uma prática potencialmente devastadora para a credibilidade da Corte: a possibilidade de escolher indiretamente quem irá julgar determinada pretensão.
O que fazer se o ministro não acatar a resolução?
Não é impossível, talvez até provável, que um ou outro ministro não acate a resolução e decida a questão que lhe for encaminhada diretamente sem distribuição livre, sem aderência estrita e sem qualquer conexão com o processo paradigma.
Como deve, então, o presidente da Corte proceder?
O correto seria o prejudicado pela medida ou o Ministério Público interpor o recurso cabível, no caso agravo regimental, nos termos do art. 317 do RISTF, aplicando-se também, no que couber, a disciplina do agravo interno prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Só que o processamento do recurso é lento e o caso pode suscitar urgência.
É bom observar que o relator continuará a ser o ministro que proferiu a decisão impugnada, possibilitando-lhe exercer juízo de retratação, o que, na maioria das vezes, não ocorre.
Mantida a decisão, o recurso será submetido ao órgão colegiado competente.
Em hipótese desse tipo, sendo a distribuição irregular por não ter observado norma interna da presidência, cabe ao presidente da Corte fazer cumprir o Regimento Interno, que lhe confere atribuições próprias relacionadas ao funcionamento do Tribunal e à solução de questões de ordem.
A jurisprudência e a prática do STF registram situações nas quais dúvidas, omissões ou divergências sobre distribuição são submetidas à Presidência, que possui atribuições regimentais para resolver controvérsias dessa natureza. Há, inclusive, registros oficiais de petições encaminhadas à Presidência para eventual autuação como reclamações sujeitas à livre distribuição, com invocação expressa da Rcl 2.220-QO. Isso não significa, contudo, que a Presidência possa funcionar como instância recursal do mérito da decisão de outro ministro.
Com efeito, embora o Presidente do Supremo Tribunal Federal não funcione como instância recursal das decisões proferidas pelos demais ministros e, portanto, não possa simplesmente reformar decisão de outro integrante da Corte, a situação é diversa quando a controvérsia diz respeito à observância das regras regimentais de distribuição e à determinação do juiz natural. Nesse caso, há precedentes em que a própria Presidência determinou a livre redistribuição do feito, assim como situações em que se determinou o desentranhamento de petição e sua remessa à Presidência para análise de eventual conexão, prevenção ou livre distribuição.
Presente essa premissa, surge consequência ainda mais relevante: se o pedido deveria ter sido autuado como reclamação autônoma e submetido à livre distribuição, pode-se sustentar que sua apreciação incidental pelo relator da reclamação originária vulnerou as regras regimentais de distribuição e, por consequência, a garantia do juiz natural.
A conclusão de nulidade, porém, deve ser formulada com cautela: dependerá do reconhecimento, pelo órgão competente, de que não havia conexão, continência, prevenção ou outro fundamento regimental apto a legitimar a apreciação do pedido naquele feito.
Reconhecida a incompetência decorrente de efetiva violação às regras objetivas de distribuição, haverá fundamento consistente para ser declarada a nulidade da decisão, no caso de existência de prejuízo concreto a qualquer das partes ou interessados envolvidos no litígio
O Supremo deve ser árbitro, não jogador
A democracia pressupõe disputa política.
Candidatos apresentam propostas. Partidos defendem seus programas. A imprensa informa e critica. A sociedade debate. E o eleitor decide.
Ao Poder Judiciário compete garantir que essa disputa se desenvolva dentro da Constituição e das leis.
Ele é o árbitro.
E o árbitro não pode entrar no jogo. Quando ele aparece demais, atrapalha. E com o magistrado não é diferente.
Quanto mais próxima estiver a eleição, maior deve ser a prudência daqueles que possuem poder para alterar, por uma decisão judicial, as condições em que milhões de pessoas formarão sua vontade política.
Decisões de última hora, sobretudo quando tomadas por instrumentos processuais excepcionais ou mediante interpretações controvertidas e heterodoxas sobre competência e prevenção, podem produzir consequências eleitorais impossíveis de reparar posteriormente.
Por isso, a providência de Edson Fachin merece reconhecimento.
Não porque favoreça este ou aquele candidato.
Justamente pelo contrário.
Porque procura impedir que o sistema de distribuição possa ser utilizado para favorecer quem quer que seja.
Em momento de enorme tensão política, o presidente do Supremo fez algo institucionalmente importante: reforçou o sorteio, dificultou o direcionamento, reafirmou o juiz natural e procurou retirar os ministros da posição em que jamais deveriam ser colocados — a de possíveis participantes da disputa eleitoral.
A regra é simples.
O candidato escolhe seus argumentos. O advogado escolhe sua estratégia. O eleitor escolhe seu candidato.
O que ninguém pode escolher é o juiz de sua causa.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












