O debate sobre a conduta dos ministros do Supremo Tribunal Federal não surge do acaso nem de pressões conjunturais. Ele decorre de uma constatação institucional clara, explicitada pelo próprio presidente da Corte, Edson Fachin: a autoridade do Judiciário, em especial de uma Corte Constitucional, depende tanto da solidez jurídica de suas decisões quanto da confiança pública na postura de seus integrantes. Em tempos de polarização política, comunicação instantânea e judicialização extrema da vida pública, a ética judicial deixa de ser um tema periférico e passa a integrar o núcleo do Estado Democrático de Direito.
A posição de Fachin, expressa ao estimular a discussão sobre um Código de Conduta específico para os ministros do STF, parte de uma premissa clássica do constitucionalismo contemporâneo: o poder jurisdicional só se legitima plenamente quando exercido com independência, imparcialidade e autocontenção institucional. Não se trata de restringir a magistratura, mas de protegê-la. O Código, nesse sentido, é concebido como instrumento de fortalecimento da Corte, e não como mecanismo de vigilância externa.
É exatamente nessa linha que se insere a proposta formal apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, sob a presidência de Leonardo Sica. O Ofício nº 3/2026/GP não apenas respeita a autonomia do Supremo Tribunal Federal, como reforça a ideia de diálogo institucional qualificado, amparado no artigo 133 da Constituição e no papel constitucional da advocacia como função essencial à Justiça.
Do ponto de vista jurídico, a convergência entre a visão de Fachin e a proposta da OAB-SP está na centralidade do devido processo legal em sua dimensão objetiva. A imparcialidade não é tratada como atributo subjetivo do julgador, mas como garantia institucional do cidadão. Essa leitura encontra respaldo direto na jurisprudência brasileira e, de forma ainda mais evidente, no direito comparado.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte adotou posição emblemática no caso Caperton v. A.T. Massey Coal Co. (2009), ao afirmar que a mera probabilidade objetiva de parcialidade — e não a comprovação de favorecimento — já é suficiente para violar o devido processo legal. A Corte reconheceu que a confiança pública na Justiça é um bem constitucional que deve ser protegido preventivamente. A ética judicial, nesse modelo, não atua depois do dano, mas antes, como salvaguarda institucional.
Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) adota regras rigorosas de impedimento, transparência e autocontenção pública. Juízes constitucionais alemães evitam manifestações públicas sobre temas que possam ser submetidos à Corte e mantêm distância estrita de atores políticos, justamente para preservar a percepção de neutralidade. A cultura jurídica alemã compreende que a legitimidade da jurisdição constitucional depende de uma clara separação entre convicções pessoais e função institucional.
Em Portugal, o Tribunal Constitucional segue lógica semelhante. As normas de conduta e a prática institucional valorizam a reserva discursiva e a discrição pública dos juízes, especialmente em temas politicamente sensíveis. A participação em eventos, manifestações públicas e atividades externas é pautada por critérios rígidos de prudência, exatamente para evitar qualquer dúvida quanto à independência do julgador.
No plano europeu mais amplo, a Corte Europeia de Direitos Humanos consolidou, desde Piersack v. Belgium (1982), a distinção entre imparcialidade subjetiva e objetiva, afirmando que “a Justiça deve não apenas ser feita, mas também parecer feita”. Esse entendimento tornou-se padrão normativo internacional e foi incorporado aos Princípios de Bangalore sobre Conduta Judicial, expressamente citados na proposta da OAB-SP.
É nesse contexto comparado que a iniciativa brasileira deve ser analisada. O Código de Conduta proposto não inova de forma isolada nem rompe com tradições democráticas. Ao contrário, aproxima o STF das melhores práticas adotadas por cortes constitucionais em democracias consolidadas. As regras sobre impedimento, transparência de agendas, publicidade de audiências, reserva sobre matérias pendentes de julgamento, vedação de manifestações político-partidárias e quarentena pós-mandato são comuns — e esperadas — em sistemas jurídicos maduros.
A visão de Fachin, ao acolher o debate, revela compreensão institucional do momento histórico vivido pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte tornou-se protagonista de decisões estruturais, com impactos diretos sobre políticas públicas, economia e equilíbrio entre Poderes. Quanto maior o protagonismo, maior deve ser o rigor ético. Essa é uma equação básica do constitucionalismo democrático.
Também por isso é previsível que o tema da ética judicial ultrapasse os limites do debate jurídico e chegue ao centro da arena política. Em ano eleitoral, candidatos tenderão a incorporar a pauta da governança institucional e da confiança no Judiciário. O risco não está na discussão em si, mas na sua instrumentalização. A proposta de Fachin e da OAB-SP oferece um caminho técnico, constitucional e responsável, afastando soluções simplistas ou discursos de confronto institucional.
O fortalecimento do Supremo Tribunal Federal, hoje, passa menos pela negação das críticas e mais pela afirmação de padrões claros de conduta, alinhados à Constituição e ao direito comparado. O Código de Conduta em debate não enfraquece a Corte; ao contrário, reafirma sua autoridade ao ancorá-la em regras explícitas, previsíveis e internacionalmente reconhecidas. Em democracias complexas, a ética judicial não é ornamento moral, mas fundamento jurídico da legitimidade do poder.
Por Walter Ciglioni
Jornalista, graduado em Jornalismo e Relações Públicas.
Integrante da OAB-SP nas Comissões de Cidadania e Formação Política, Governança e Integridade e Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável, além das Comissões Especiais de Política Criminal e Penitenciária, Direito Tributário, Direito Internacional e Direito Constitucional.
Candidato ao Governo do Estado de São Paulo em 2014.
A visão de Fachin e a experiência internacional como fundamentos do Código de Conduta – por Walter Ciglioni












