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Lendo Censura versus liberdade de expressão. Por Almir Pazzianotto Pinto
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> Blog > Destaques > Censura versus liberdade de expressão. Por Almir Pazzianotto Pinto
Destaques

Censura versus liberdade de expressão. Por Almir Pazzianotto Pinto

Almir Pazzianotto
Ultima atualização: abril 19, 2024 5:33 pm
Por Almir Pazzianotto 5 leitura mínima
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Willian Orville Douglas (1898-1980), juiz da Suprema Corte Americana, autor de Uma Carta Viva de Direitos, escreveu ser esse o nome que se dáàs dez primeiras Emendas à Constituição dos Estados Unidos. “Entraram em vigor a 15 de dezembro de 1791 – pouco mais de três anos após a adoção da própria Constituição” (Ibrasa, Instituição Brasileira de Difusão Cultural, SP, 1976).

                        A primeira Emenda determina que “O Congresso não fará nenhuma lei relativa ao estabelecimento de religião, ou proibindo o livre exercício de alguma religião; ou restringindo a liberdade de palavra ou de imprensa; ou o direito do povo de se reunir pacificamente e de dirigir-se ao governo para reparação de injustiças”.

                        Nas palavras do célebre magistrado americano, “A faculdade de o homem de transmitir e registrar seus pensamentos possibilitou às ideias avançar no tempo e no espaço, ultrapassando, em duração, mesmo o ferro e a pedra. (….). A fala, naturalmente, pode ser perigosa, incitando a pessoa a uma conduta temerária. Contudo, a história demonstra que a supressão de ideias é ainda mais perigosa. No período da Idade Média, foi comum a destruição de bibliotecas” (pág. 23).

                        A Carta Constitucional de 10/11/1937, outorgada por Getúlio Vargas, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, autorização para a lei prescrever, “com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando a autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação” (Art. 122, 15). Com o Poder Legislativo fechado, autoridade competente era o presidente da República, ou alguém por ele designado.

                        Durante o Estado Novo (1937/1945), não havia liberdade de expressão do pensamento. O jornal O Estado de S. Paulo sofreu intervenção e passou a ser publicado por agentes do presidente Vargas.

                        A Constituição de 1946 restabeleceu a liberdade de pensamento. Vedou a censura prévia, “salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer”. Proibiu o anonimato e assegurou o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependeria de licença do Poder Público, sendo, contudo, “intolerável a propaganda da guerra, e de processos violentos para subversão da ordem política e social, ou de preconceitos de raça e de classe” (Art. 141, § 4º).

                        Imposto e sustentado pela força, o Regime Militar (1964-1985)ultrajou a Constituição de 1946com Atos Institucionais e Complementares. A própria Constituição de 1967, aprovada por determinação do presidente Castelo Branco com o objetivo deabrir caminho para a normalidade, foi afrontada pela Emenda nº 1/1969, baixada pelos ministros da Marinha, Exército e Aeronáutica.

                        A Constituição de 1988inclui, entre os Direitos e Garantias Fundamentais, a liberdade de manifestação de pensamento. Veda o anonimato, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Declara ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença(Art. 5º, IV, V, IX)

                        No caso de decretação do Estado de Defesa, a Lei Fundamental autoriza a imposição de limites ao direito de reunião, ao sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica.Se for implantado Estado de Sítio poderão seradotadas restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações, à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.Registre-se que as exigências relativas ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio são rígidas, conforme dispõem os artigos 136/141 da Lei Fundamental.

                        O Estado Democrático de Direito dispõede recursospara reagir a eventuais ataques internos e externos.O Presidente da República tem à disposiçãoinstrumentos destinados aorestabelecimento da ordem públicae da paz social, quando ameaçados por grave e iminente instabilidade institucional, ou em caso de grave comoção nacional.

                        Para decretarEstado de Defesa ou implantaroEstado de Sítio, o Chefe do Poder Executivodeverá consultar o Conselho da República e o Conselho de Segurança Nacional. Se violar asdeterminações constitucionais, incidirá em crime de responsabilidade (Art.85).

                        Impor controle prévio à divulgação de mensagens por plataformas sociais é medida violenta, atrasada, que a fronta a Constituição. Inexiste na Lei Maior previsão nesse sentido.Censura, de qualquer natureza, significa impedir o exercício do direito fundamenta lá livre manifestação do pensamento.

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Por Almir Pazzianotto
Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do TST
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