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Lendo COMPRAS DE NATAL: SAIBA SEUS DIREITOS  E EVITE SURPRESAS por Celso Russomanno
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> Blog > Categorias > Justiça > Direito > COMPRAS DE NATAL: SAIBA SEUS DIREITOS  E EVITE SURPRESAS por Celso Russomanno
Direito

COMPRAS DE NATAL: SAIBA SEUS DIREITOS  E EVITE SURPRESAS por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: dezembro 21, 2023 8:30 am
Por Celso Russomanno 6 leitura mínima
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Muita gente  deixa para última hora os presentes de natal, a maioria espera receber o 13º, para ir às compras. Sempre aviso: o ideal é comprar com antecedência, pesquisar preços e verificar as informações do produto. Outra dica é dar um vale presente e entregar depois do ano novo, pois os preços geralmente caem pela metade. Para fazer uma boa compra, entenda seus direitos e o que diz o Código de Defesa do Consumidor (CDC):   

Roupas, calçados e acessórios de vestuário: pesquise e compare os preços. Verifique na etiqueta a composição do tecido, instruções de lavagem e tamanho. Nessa época do ano, nem sempre os vendedores conseguem dar a mesma atenção aos consumidores, por isso verifique as informações. Os produtos precisam ter preço e a informação deve ser clara. A garantia para roupas é obrigatória e o prazo é de 90 dias, não oferecê-la é crime, com pena de detenção de três meses a um ano e multa  (CDC, art. 24, 26, inciso II, 31 e art. 66). 

Produtos importados: as informações de rótulos, etiquetas, informativos, manuais de instruções ou certificados de garantia devem estar em português, em linguagem fácil e acessível. Os preços não podem estar marcados em moeda estrangeira (CDC, arts. 31). Os defeitos (chamados de vícios) na mercadoria são de responsabilidade do importador e quando este não for localizado passa a ser comerciante (CDC, art. 12 e 13, incisos I e II). 

Brinquedos para crianças: verifique a indicação de idade, geralmente descrita na embalagem. Prefira os grandes magazines ou lojas especializadas, que geralmente tem vendedores preparados e acostumados com brinquedos. Eles devem conter o selo de certificação do INMETRO, que atesta se o produto pode causar acidentes, por exemplo, contendo partes cortantes, pontiagudas ou muito pequenas que a criança possa engolir, se os ruídos estão acima do limite, afetando a audição. Atenção: qualquer risco à segurança deve ser informado na embalagem (CDC, art.  6º, inciso I e III).  

Eletroeletrônicos e eletrodomésticos:  caso a compra sejaem loja física, peça para testar o demonstrar seu funcionamento. Veja o selo Procel que vem afixado no produto, contendo informações de consumo de energia. Priorize aqueles que consomem menos, para economizar na conta de luz. Atenção: verifique se os acessórios e manual estão na caixa. O termo de garantia também deve ser entregue e preenchido. Não entregá-lo é crime, com pena de detenção de um a seis meses ou multa (CDC, art. 74).  Em caso de defeito (ou vício) eletrodomésticos e eletroeletrônicos são bens duráveis e têm garantia de 90 dias (CDC,  26, inciso II).  

Compras pela internet: os consumidores que compram pela internet ou  telefone gozam do chamado “direito de arrependimento”. Isso quer dizer que: caso se arrependam poderão devolver a compra, em até 07 dias, sem precisar justificar a devolução. Esse direito não se aplica as vendas presenciais e está no Código de Defesa do Consumidor, no Art. 49 e na Lei do E-commerce, Art. 1º, inciso III e Art. 5º, § 1º até § 4º. Lembre-se: os custos de devolução não podem ser cobrados do cliente, o frete é por conta da empresa.

Alimentos para ceia: olhe sempre a data de validade, antes de colocar no carrinho. O comerciante é responsável por alimentos mal conservados, estragados ou que ponham em  risco a saúde do consumidor (art. 8º, art. 13 inciso III;  art. 18 caput e §6º incisos I, II e III  do CDC). Atenção: não compre produtos com embalagem aberta ou violada. Confira se o preço da prateleira é o mesmo, ao passar no caixa. Ofertas anunciadas nas redes sociais, whatsapp, encartes, Rádio e TV devem ser cumpridas (art. 30 do CDC). Fazer afirmação falsa, enganosa ou omitir preços dos produtos é crime, com detenção de três meses a um ano e multa (CDC, art. 66).      

Não importa se o presente é  um produto ou serviço, lembre-se: é obrigatória a emissão de Cupom ou Nota Fiscal, ela é o comprovante da compra. Quem deixa de fornecer, comete   crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (Lei n.º 8.137/1990, art. 1º, inciso V). 

Fique atento a seus direitos! Boas compras e boas festas!  

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno.

Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.  

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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