A reversão de cota parte da pensão por morte consiste no fato que, havendo vários co-beneficiários de uma mesma pensão, quando um deles deixa de fazer jus ao benefício previdenciário, ou seja, quando um deles perde o direito à pensão, a sua cota parte é revertida em favor do pensionista remanescente, de modo a manter sempre a integralidade do benefício deixado pelo segurado.
Assim, se três co-beneficiários dividissem a mesma pensão, a proporção era de 33,33% para cada. Com a exclusão de um deles, a pensão passava a ser dividida entre os dois co-beneficiários remanescentes, na proporção de 50% para cada, e se o segundo co-beneficiário também perdesse o seu direito ao benefício, a pensão passava a ser paga na proporção de 100% para o último co-beneficiário, até que o direito dele também se extinguisse, e, nesse momento, a pensão por morte chegava ao fim.
Exceção ocorria no Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo, gerido pela São Paulo Previdência – SPPREV, onde a previsão de reversão existia apenas entre cônjuge e filhos do ex-servidor e vice-versa. No Estado Paulista não havia a previsão de reversão entre irmãos, por exemplo, razão pela qual, nessas situações, sempre foi preciso recorrer à via judicial.
Destaca-se que a justiça passou a combater fortemente a inconstitucionalidade da Lei Estadual, reconhecendo o direito à reversão de cota parte entre todos os co-beneficiários da pensão, independentemente do grau de parentesco entre eles.
Assim, as partes de uma pensão por morte eram reversíveis entre cônjuges, irmãos, avós e netos, e quaisquer outros beneficiários do servidor falecido, mantendo-se sempre a integralidade do benefício deixado pelo servidor.
Entretanto, como dificilmente uma mudança na previdência brasileira vem para melhorar a vida dos que dela necessitam, a reforma da Previdência extinguiu a possibilidade de reversão de cota parte, quebrando o caráter uno do benefício previdenciário e permitindo que, com o passar do tempo, o valor da pensão por morte não seja mais aquele que foi deixado pelo segurado.
Significa dizer que, para as pensões por morte concedidas atualmente, quando um dos pensionistas do servidor deixa de ter direito à pensão, a sua cota parte é extinta, não sendo mais reversível em favor do pensionista remanescente, ou seja, após a exclusão de cada beneficiário, o valor da pensão por morte é diminuído.
Em meio ao caos, a boa notícia é que a reversão de cota parte ainda é possível nos casos em que o servidor faleceu antes da reforma da previdência.
Isso porque, a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, de modo que, se a lei regulamentadora da pensão por morte trazia a possibilidade de reversão da cota parte, deve ser garantido aos seus beneficiários a benesse ali prevista.
No Estado de São Paulo, se o óbito do servidor se deu antes de 06 de março de 2020, data da publicação da Lei Complementar n.º 1.354, há direito à reversão de cota parte do benefício de pensão por morte entre todos os co-beneficiários, independentemente do grau de parentesco entre eles.
Por essa razão, podemos dizer que a reversão de cota parte da pensão por morte ainda existe.