O Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, entrevistado a propósito da criação de contribuição sindical compulsória, declarou, de viva voz:
“No Brasil, um acordo fechado vale para trabalhadores associados e não associados. Não é justo que os não associados, como chupim (sic), participem do resultado e não tenham nenhuma contribuição” (O Estado, 10/10, B4).
Metalúrgico no passado, S. Exa. foi injusto com trabalhadores não associados a sindicatos. Além da ofensa, revelou ignorância da estrutura sindical, falha imperdoável para quem foi presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), e pela segunda vez titular do Ministério criado em 1930 por Getúlio Vargas.
O sistema sindical brasileiro – único com esse modelo no mundo – divide empregadores e empregados em categorias econômicas e profissionais (planos), grupos, atividades, ofícios e profissões. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) conserva o art. 577, cujo texto diz:
“O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.”
Edições da CLT, posteriores à Constituição de 1988, já não trazem o mencionado quadro.
Sobrevive, contudo, nos bastidores como guia para a fundação de entidades patronais ou profissionais, diante da exigência de manutenção da estrutura confederativa e do monopólio de representação na base territorial (art. 8º, II).
Quem o examinar observará que, segundo o princípio da simetria, a empresa é quem determina a categoria profissional do trabalhador e o sindicato que o representa. Se é metalúrgica (19ºGrupo), os empregados pertencerão à órbita do único sindicato dos metalúrgicos na base territorial. Não por vontade própria, mas porque assim prescrevem a Constituição e a CLT. É o que acontece, por exemplo, com o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo. Só ele existe, para o bem ou para o mal.
Na hipótese bastante comum de o empregado não se associar, continuará integrado à categoria metalúrgica, representado pelo sindicato monopolista e, como tal, atingido por acordos, convenções coletivas e sentenças normativas, independente do que pensar ou quiser. No Brasil não há liberdade sindical.
Permanecemos ligados à Carta Constitucional de 1937, responsável pela instituição do sindicato único, vinculado ao Ministério do Trabalho.
O trabalhador, como outro qualquer cidadão, tem direito de se filiar, ou não, a partido político, de pertencer, ou não, a organização religiosa. Se resolver se filiar, ou se congregar, escolherá o partido ou a igreja que melhor lhe apetecer. Leiam-se com atenção os artigos 5º, VI, XVII, XX, 8º, V, e 17, da Constituição.
O sindicato único, detentor da exclusividade de representação, navega contra a corrente das garantias constitucionais, ao impedir o empregado de exercer o direito de livre escolha. Contradiz a liberdade de associação assegurada nos dispositivos constitucionais citados.
Não será a lei ordinária, acordo, convenção coletiva ou sentença judicial que o impedirá de usar o direito de oposição. Nesse sentido o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula Vinculante nº 40, do Supremo Tribunal Federal.
A analogia do Ministro Luiz Marinho, com o chupim, injuria a briosa classe trabalhadora. Chupim é ave canora, cujo macho, de cor azul-violeta, e a fêmea negra põe ovos em ninhos de outras aves, como o tico-tico, para assumirem a criação da prole.
Deixar de ser sindicalizado não significa ser aproveitador, relapso, vadio. É trabalhador como outro qualquer, honesto, assíduo, operoso, contribuinte da Previdência Social e pagador de impostos. Corre riscos como os sindicalizados. Pode ser despedido e ficar desempregado. O desconto de um dia de serviço, repercute no minguado orçamento.
O fato de exercer o direito constitucional e legal de não se sindicalizar, como forma de rejeição ao sindicato único, não é razão para ser ofendido pelo Ministro do Trabalho e Emprego, em momento de infelicidade.
A existência de mais de 16 mil sindicatos profissionais e patronais, pesa contra a estrutura sindical, construída do alto para baixo A imposição de pagamentos compulsórios repugna ao trabalhador e ao empresário. Assim o demonstra a experiência de mais de 80 anos. A principal fonte de renda das organizações sindicais deveria ser a mensalidade paga pelo associado (CLT, art. 548).
Contribuição compulsória, fixada em negociação coletiva, exige permissão prévia e expressa do assalariado, manifestada perante o empregador, responsável pelo pagamento pontual e exato do salário.