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REVISÃO DA VIDA TODA: A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO MINISTRO APOSENTADO E O DURO GOLPE NOS APOSENTADOS por João Badari

João Badari
Ultima atualização: novembro 28, 2023 2:36 pm
Por João Badari 6 leitura mínima
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No dia 24 de novembro de 2023, aposentados de todo o país foram surpreendidos com o voto do ministro Cristiano Zanin, buscando anular o processo de Revisão da Vida Toda. Após a vitória consagrada pelos aposentados em dois plenários da mais alta Corte nacional, o novo ministro busca que os julgamentos sejam anulados e retornem para o Superior Tribunal de Justiça.

A alegação do ministro Zanin é de que houve omissão em um dos 11 votos, o do ministro aposentado Ricardo Lewandowski. E isso trouxe enorme espanto em quem acompanha o julgamento e espera a concretização do resultado, pois não existe qualquer omissão em seu julgado.

Os aposentados venceram o processo em plenário virtual, posteriormente, após pedido de destaque, o processo foi encaminhado ao plenário presencial, e novamente ocorreu a vitória dos aposentados, garantindo o direito de obterem o justo benefício mensal que por décadas custearam aos cofres públicos. E em ambos os plenários o ministro Ricardo Lewandowski seguiu integralmente os votos vencedores.

Após as vitórias, o INSS realizou a oposição de embargos de declaração, buscando modular efeitos para limitar os atrasados devidos aos aposentados e também alegou que o processo deveria ser anulado. A anulação se fundamenta na omissão do ministro Ricardo Lewandowski com relação a ofensa da cláusula de reserva de plenário, trazida anteriormente no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ garantiu, por unanimidade, o direito dos aposentados, sem trazer em seu julgamento qualquer alegação de inconstitucionalidade da norma. A questão foi meramente hermenêutica, ou seja, tratou apenas de interpretar a norma e a vontade do legislador.

Isso foi debatido e tratado pelos relatores dos processos julgados pelo STF. Tanto o ministro Marco Aurélio, relator no plenário virtual, como o ministro Alexandre de Moraes, relator no plenário presencial, trouxeram em suas decisões uma clara exposição de que não houve qualquer ofensa pelo STJ. Assim, não havendo fundamento para a anulação do julgamento. Ambos foram seguidos pela maioria dos membros, dentre eles, o ministro Lewandowski.

Nos dois votos que o ministro aposentado seguiu, o tema foi tratado e demonstrado que o artigo 97 da Constituição Federal não foi ofendido. E ele o fez sem quaisquer ressalvas. O voto vogal não precisa analisar preliminar, pois acompanha o relator na sua integralidade quando não apresenta ressalvas em determinados pontos que não concorda. Ele não apresentou divergência, seguindo integralmente os votos. Ou seja, houve sua concordância que o processo não deveria ser anulado. S ele entendesse de forma diversa, abriria divergência neste ponto, conforme determina o Regimento da Corte em sua Resolução 642 de 2019:

“Art. 6º Os ministros poderão votar nas listas como um todo ou em cada processo separadamente.

§ 1º As opções de voto serão as seguintes:

a – acompanho o Relator;

b – acompanho o Relator com ressalva de entendimento;

c – divirjo do Relator; ou

d – acompanho a divergência.”

É de fácil interpretação que apenas estas são as opções que o ministro aposentado possuía. E assim a exerceu. O voto proferido pelo integrante do Tribunal que não ocupa a função de relator, poderá ser aderente, complementar ou divergente. Ao aderir o voto do relator, ele o faz em todos os seus termos, e como o relator expressamente se manifestou, obviamente não existe omissão.

Este item trazido pelo INSS em seus embargos declaratórios se mostrava apenas como um “se colar, colou”, pois foi amplamente debatido e rechaçado pelos relatores nos julgamentos, e seguido sem ressalvas pelo ministro aposentado.

O INSS buscou trazer efeitos infringentes em uma questão já consolidada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e também pelo STJ, se mostrando consolidada a preclusão do ato a ser discutido em embargos.

Caso o voto vogal tenha a necessidade de manifestar-se expressamente sobre cada ponto do voto que ele acompanha, é necessário que o STF altere seu Regimento, pois isso não pode ser utilizado apenas para retirar o direito da parte mais vulnerável: os aposentados.

Existe, sim, uma grave omissão na Revisão da Vida Toda. E ela ocorre desde o ano de 1999, quando o INSS deixa de aplicar a vontade do legislador da Lei 9.876/99 e traz prejuízos mensais nas casas, mesas e bolsos de milhares de idosos. E o STF em 01 de dezembro do ano passado corrigiu essa omissão/ilegalidade da autarquia, trazendo justiça para esses cidadãos.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados 

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