No dia 28 de maio, o Congresso derrubou o veto do presidente da República e proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, mantendo o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.
O instituto, apelidado de “saidinha”, foi perdendo sua razão de ser ao longo dos seus quase 40 anos de vigência, devido à desídia do Poder Executivo quanto à questão carcerária, relegada a um segundo plano pela retórica demagógica da classe política, até que os presídios, enfim, se transformassem em bases operacionais de organizações criminosas. Aos poucos, com o passar do tempo, a execução da pena foi se distanciando da ideia original de ressocialização gradual do sentenciado.
O processo de reinserção social do delinquente é fundamental para a redução da reincidência, razão pela qual o condenado por crimes graves deve passar por um período inicial de depuração no regime fechado, em estabelecimentos de segurança máxima ou média, para então, progredir para um estágio mais brando, no qual a pena será cumprida em colônia penal, ambiente menos hostil que o presídio, com alojamentos coletivos no lugar de celas.
Na sequência, rumo à readaptação, o preso seguiria para o regime aberto, em liberdade desvigiada durante o dia, sob a condição de trabalhar, recolhendo-se à noite e nos dias de folga a um estabelecimento penal denominado Casa do Albergado.
A Lei 7.210/84, logo em seu artigo 1º, deixava clara essa ideia: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e internado”.
A finalidade da pena não é apenas proteger a sociedade, prevenindo com força dissuasória a prática de crimes mediante ameaça de punição (prevenção geral) e segregar o delinquente do convívio social. Sua função legal é também a de reintegrar o delinquente à coletividade. A inércia da administração pública, no entanto, foi solapando, ao longo de quatro décadas, a realidade projetada pelo legislador.
Solução à brasileira
No que toca à saída temporária, o benefício foi criado com o intuito de preparar o preso em regime semiaberto para ingressar no aberto, exercitando seu senso de responsabilidade e autodisciplina. Consiste em saídas rápidas de sete dias, cinco vezes ao ano, pelas quais o preso vai aos poucos se readaptando ao convívio social. Evidentemente, nenhum sistema tem 100% de eficiência, mas o índice daqueles que burlavam o instituto e deixavam de retornar era de pouca significância — cerca de 6%, de acordo com dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), ano 2023.
Ocorre que a saída temporária começou a ser concedida a presos fisicamente no regime fechado, ainda no ambiente promíscuo do cárcere. Isso porque não há vaga suficiente para todos aqueles que obtêm juridicamente o direito ao regime semiaberto, dando origem a uma solução à brasileira: o sujeito passa juridicamente ao semiaberto, mas continua de fato, preso no fechado, aguardando abertura de vaga na colônia penal. A readaptação social pretendida pelos especialistas não funcionou, mantendo elevados os índices de reincidência. O tempo se encarregou de mostrar que tudo não passou de uma idílica pretensão de transformar nosso sistema penitenciário em uma Suíça carcerária.