No Capítulo XLII de O Engenhoso Fidalgo D. Quixote De La Mancha, obra imperecível de Miguel de Cervantes, encontraremos os conselhos dados pelo Cavaleiro de Triste Figura ao escudeiro Sancho Pança, quando o ingênuo personagem se aprestava para tomar posse da ilha Baratário, ou Baratária, que lhe fora doada pelo Duque Trifaldi.
Os conselhos de D. Quixote – que me dispenso de reproduzir – vieram-me à memória ao ler entrevista do ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, estampada nas páginas A8 e A9 do jornal O Estado, edição de 26/1. Na página AI temos – enriquecida com a fotografia de S. Exa. – chamada em tom de súplica e de advertência, onde se lê: “Ou nos autolimitamos, ou poderá haver limitação de um Poder externo”, referindo-se, obviamente, aos poderes Executivo e Legislativo.
O estilo solene da entrevista, como convêm a membro da Corte Suprema, despertou-me a dúvida; o Supremo Tribunal Federal (STF), integrado por onze togados, escolhidos entre homens e mulheres de reputação ilibada e notável saber jurídico (conforme exige a Constituição), tem necessidade de Código de Conduta? Não bastariam os requisitos expressos na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM), além daquilo que determinam o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, e o respectivo Regimento Interno, sobre comportamento de magistrados?
Ao Poder Judiciário se aplica o prescrito no Art. 37 da Lei Fundamental, por si só espécie concentrada de Código de Conduta. Com efeito, determina o dispositivo que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (…).
Para o bom entendedor, um pingo é letra, diz a sabedoria popular. O dispositivo transcrito exige dos integrantes dos Três Poderes, entre os quais, portanto, se incluem os ministros do STF, respeito à Constituição e às leis, proibindo-lhes as preferências pessoais, o nepotismo, o sigilo (salvo na hipótese do Art. 5º, LX), deles eficiência no desempenho das funções, eis que, segundo a mesma Constituição, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII).
Impedimentos e suspeições estão relacionados no Código de Processo Civil. Destaco, entre eles, dois: “quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau”, e “quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo” (art. 144, IV e V)”, ou, ainda, sendo “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados “ (art. 145. I).
Sendo a lei processual civil considerada insuficiente, apesar da larga abrangência dos seus dispositivos, e reconhecido como indispensável, conforme sustenta o ministro Fachin, a elaboração de Código de Conduta Ética, dirigido especificamente aos ministros da Suprema Corte, por que não acrescentar capítulo ao Regimento Interno, contendo as regras aplicáveis ao comportamento dos senhores magistrados?
Recordo-me do Regimento Interno do extinto Conselho Nacional da Magistratura, cujo Capítulo IX dispunha sobre o Processo Disciplinar Originário, cabível, perante o citado Conselho, contra membro de qualquer Tribunal, em caso de: I – manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo; II – procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções; III – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Confesso sentir dificuldade em depositar fé inabalável na lei. Vem à lembrança observação precisa de Marguerite Yourcenar, nas Memórias de Adriano: “Quando demasiado duras são transgredidas com razão. Quando muito complicadas o engenho humano encontra facilmente o meio de escapar por entre as malhas dessa rede frágil e escorregadia” (Editora Nova Fronteira, RJ, pág. 120).
Escândalos que abalam a credibilidade do Supremo Tribunal Federal exigem, contudo, providências duras e imediatas. A proposta que apresento consiste, portanto, na adição ao Regimento Interno da Corte – medida que depende apenas da boa vontade dos srs. Ministros – de regras extraídas do Regimento do antigo Conselho Nacional da Magistratura. Afinal, para grandes males, grandes remédios.
Brasília não é a imaginária ilha Baratária, tampouco os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes são o D. Quixote De La Mancha e Sancho Pança. Como todos os demais, estão submetidos ao império da lei.
…………………………………
Advogado. Foi Ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).No Capítulo XLII de O Engenhoso Fidalgo D. Quixote De La Mancha, obra imperecível de Miguel de Cervantes, encontraremos os conselhos dados pelo Cavaleiro de Triste Figura ao escudeiro Sancho Pança, quando o ingênuo personagem se aprestava para tomar posse da ilha Baratário, ou Baratária, que lhe fora doada pelo Duque Trifaldi.












