Cada vez mais surgem evidências de que a saúde de Bolsonaro está bastante debilitada, em razão de diversas doenças crônicas que o acometem.
Sua última internação ocorreu em decorrência de uma pneumonia bacteriana bilateral, que, segundo o boletim médico divulgado, teria sido causada por um episódio de broncoaspiração. Em outras palavras, o refluxo recorrente — sequela das múltiplas cirurgias decorrentes do atentado a faca sofrido em 2018 — teria provocado a passagem de conteúdo gástrico para os pulmões, ocasionando a infecção pulmonar.
Trata-se de um quadro clínico delicado, que se soma a outros problemas crônicos de saúde. A permanência prolongada no cárcere, em tais circunstâncias, tende a agravar ainda mais essa situação, não apenas do ponto de vista físico, mas também psicológico.
É sabido que o ambiente prisional, por sua própria natureza, pode intensificar quadros de estresse, ansiedade e sofrimento psíquico — especialmente quando o indivíduo tem a convicção de que não praticou qualquer crime e de que foi condenado injustamente.
A pergunta que não quer calar é: no final das contas, considerando nosso direito objetivo, Bolsonaro deve ser beneficiado com a prisão domiciliar humanitária ou continuar preso em regime fechado?
Vou responder objetivamente e de forma bem didática.
É possível a prisão albergue domiciliar para a pessoa acometida de doença grave que não possa ser tratada na unidade prisional ou na rede pública de saúde disponível.
Mas não é só isso. Mesmo sendo possível o tratamento na unidade prisional ou em hospital público e privado, é imprescindível verificar se a permanência no cárcere não agravará o quadro clínico, colocando o preso em risco de morte ou causando deterioração significativa de sua saúde.
Há doenças cuja evolução está diretamente relacionada ao estado emocional ou mental do paciente, como depressão, ansiedade profunda e síndrome do pânico, quadros muito comuns em pessoas que nunca foram privadas de liberdade e que não estão habituadas a ambientes fechados e restritos. A medicina ensina que doenças cardíacas, coronarianas, estomacais e cânceres, dentre outras, progridem negativamente quando o estado mental do preso está abalado.
Assim, a análise não pode se limitar à existência de médicos, enfermeiros ou hospitais aptos a prestar atendimento quando houver agravamento do quadro. É necessário avaliar se a própria privação de liberdade não representa fator de risco capaz de conduzir a danos irreversíveis ou até o óbito.
Reforço que o Estado é responsável pelo tratamento de saúde do preso e o agente público pode ser condenado criminalmente por eventuais lesões físicas ou mentais, notadamente a morte dele, por omissão, quando, por ter obrigação legal de impedir a produção do resultado, omite-se, dolosa ou culposamente, e permite que o resultado se produza, embora pudesse evitá-lo. Discorri sobre esse tema específico em artigo, cujo link se encontra ao final do texto.
Dessa forma, sempre que o estado de saúde físico ou mental da pessoa privada da liberdade puder ser agravado pela permanência no estabelecimento prisional, a prudência recomenda a concessão da prisão albergue domiciliar, com monitoramento eletrônico. A medida pode ser revogada e determinado o retorno ao regime fechado em caso de descumprimento das condições impostas pelo magistrado.
É certo, por outro lado, cuidando-se de preso sabidamente perigoso, como líderes de facções criminosas, demandará, no caso de deferimento da prisão domiciliar, que outros cuidados em prol da segurança da sociedade sejam adotados, como escolta ou outra forma de monitoramento para impedir a fuga.
E longe está de ser a situação de Bolsonaro, que não representa risco à ordem pública e nem há perigo de fuga, notadamente por seu estado de saúde debilitado e por já ter tido a oportunidade de fugir para outro país e não o fez.
Enfim, situação delicada e que deve ser muito bem analisada de forma isenta para que não tenhamos mais uma morte entre os condenados pelos Atos de 8 de janeiro.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












