A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu recentemente o julgamento do Tema Repetitivo 1.421 e fixou entendimento segundo o qual menores de 16 anos não têm direito à retroação automática da pensão por morte ou do auxílio-reclusão à data do óbito ou da prisão quando o requerimento administrativo for apresentado após 180 dias do fato gerador.
A decisão foi unânime e merece todo o respeito institucional devido à Corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal. Isso, porém, não afasta a necessidade de reflexão crítica sobre seus fundamentos e, sobretudo, sobre seus efeitos.
O debate nunca esteve restrito à leitura literal do artigo 74 da Lei nº 8.213, alterado pela Medida Provisória 871 de 2019 e posteriormente convertido na Lei nº 13.846. O que efetivamente estava em discussão era a compatibilização dessa regra com o sistema constitucional de proteção integral da infância e da adolescência.
A questão central pode ser resumida em uma pergunta simples: uma criança pode perder parcelas de um benefício previdenciário porque seu representante legal deixou de requerê-lo dentro do prazo legal?
O STJ respondeu afirmativamente. Ainda assim, há razões consistentes para sustentar entendimento diverso.
O ordenamento jurídico brasileiro sempre reconheceu que a incapacidade civil exige proteção diferenciada. O Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que toda interpretação deve observar o princípio da proteção integral. A Constituição Federal, por sua vez, assegura prioridade absoluta à infância e à juventude.
Não se trata de privilégio. Trata-se do reconhecimento de uma realidade elementar: quem não possui capacidade para agir não pode sofrer as consequências da omissão de terceiros.
Uma criança não decide quando protocolar um requerimento perante o INSS. Não acompanha alterações legislativas nem dispõe de autonomia para buscar orientação jurídica. Sua condição de dependência é justamente o que justifica a proteção especial conferida pelo sistema jurídico.
Durante muitos anos, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o atraso no requerimento administrativo não poderia prejudicar o menor. O benefício era devido desde a ocorrência do fato gerador porque o direito material já existia e a incapacidade impedia que a demora lhe fosse imputada.
A tese agora firmada altera significativamente essa lógica. Na prática, transfere ao menor os efeitos da inércia do representante legal.
Imagine-se uma criança que perde o pai aos cinco anos de idade. Por desconhecimento, dificuldades econômicas, falta de informação ou até negligência familiar, o pedido de pensão é apresentado apenas alguns anos depois. Pela interpretação adotada, parcelas que integravam seu patrimônio jurídico deixam de ser pagas.
Não porque faltasse o direito. Não porque os requisitos legais não estivessem presentes. Apenas porque alguém deixou de agir dentro do prazo estabelecido.
Essa consequência suscita uma indagação legítima: é compatível com o princípio da proteção integral reduzir o patrimônio previdenciário de uma criança em razão de uma conduta que ela jamais teve condições de evitar?
Havia espaço para uma solução interpretativa distinta. Não seria necessário afastar a validade da norma nem declarar sua inconstitucionalidade. Seria possível reconhecer a incidência do prazo de 180 dias para os beneficiários plenamente capazes, preservando-se, contudo, a proteção diferenciada destinada aos absolutamente incapazes.
Trata-se de técnica amplamente utilizada pelos tribunais para harmonizar a legislação infraconstitucional com os princípios constitucionais, evitando que a aplicação uniforme da regra produza resultados incompatíveis com a finalidade protetiva do sistema.
Ao optar por uma interpretação indistinta para situações profundamente diferentes, o julgamento acaba por enfraquecer uma tradição jurídica construída justamente para proteger aqueles que não podem defender seus próprios interesses.
Os impactos sociais da decisão também merecem atenção. As famílias mais vulneráveis são, em regra, as que enfrentam maiores dificuldades para acessar informação jurídica, reunir documentação e buscar atendimento especializado. São elas que frequentemente demoram mais para formalizar requerimentos previdenciários.
Paradoxalmente, os grupos que mais necessitam da proteção social oferecida pelo sistema previdenciário tendem a ser os mais afetados pela perda das parcelas retroativas.
É verdade que a decisão fortalece a previsibilidade administrativa e a segurança jurídica. Contudo, segurança jurídica não deve ser confundida com redução da proteção social. O desafio permanente do Direito Previdenciário consiste justamente em equilibrar eficiência administrativa e tutela dos segurados em condição de vulnerabilidade.
Nesse caso, a balança parece ter pendido excessivamente para o primeiro aspecto.
O julgamento do Tema 1.421 certamente não encerra a discussão. O STJ definiu a interpretação da legislação federal, mas a controvérsia constitucional permanece aberta.
Questões relacionadas ao artigo 227 da Constituição, ao princípio da prioridade absoluta da criança e à vedação de prejuízo decorrente da incapacidade civil ainda podem ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal.
Talvez esse seja o principal legado da decisão. Mais do que oferecer uma resposta definitiva, ela recoloca em evidência uma questão que o sistema jurídico brasileiro continuará sendo chamado a enfrentar.
Em um país cuja Constituição proclama a proteção integral da infância como valor fundamental, é legítimo perguntar se uma criança pode perder parte de um benefício previdenciário porque um adulto deixou de requerê-lo no prazo legal.
Respeito a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas continuo convencido de que a resposta deveria ser negativa.
Porque, em um Estado comprometido com a proteção integral da infância, o preço da omissão dos adultos não deveria ser cobrado das crianças.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, atuou como Amicus Curiae no STJ no julgamento do Tema 1.421 no STJ e Diretor de Atuação Judicial do IEPREV












