Home / Opinião / A imprescendível isenção dos peritos na produção da prova pericial – por Cesar Dario

A imprescendível isenção dos peritos na produção da prova pericial – por Cesar Dario

Quando a infração penal deixa vestígios, é obrigatória a realização de exame pericial, nos exatos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Trata-se de imposição legal inderrogável, que não se submete à discricionariedade judicial, justamente porque a prova técnica, nesses casos, constitui pressuposto de validade da persecução penal, ou seja, sem ela não se prova a materialidade delitiva.

O ordenamento jurídico é igualmente claro ao estabelecer que não cabe ao magistrado escolher quem realizará a perícia. A regra é que o exame seja elaborado por perito oficial, integrante de órgão público, regularmente concursado e portador de diploma de curso superior, conforme dispõe o art. 159, “caput”, do CPP. A escolha do perito não decorre da vontade do julgador, mas da vinculação institucional do profissional ao órgão oficial, observada a metodologia própria de designação, normalmente por especialidade e distribuição interna (sorteio).

Somente na inexistência de perito oficial é que a lei admite, de forma excepcional e subsidiária, a nomeação judicial de duas pessoas idôneas, igualmente portadoras de diploma de nível superior, preferencialmente na área específica do exame, nos termos do art. 159, § 1º, do CPP. Fora dessa hipótese, qualquer tentativa de escolha direta do perito pelo julgador é frontalmente incompatível com o sistema acusatório e com o devido processo legal.

A gravidade da situação se acentua quando se cogita que o próprio magistrado possa selecionar quem realizará a perícia em processo de elevada repercussão nacional, cujo resultado possa influenciar o desfecho das investigações ou do processo. Tal prática gera, no mínimo, fundada suspeita de direcionamento da prova, maculando sua credibilidade desde a origem.

Pior, ainda, é se o membro do Ministério Público oficiante indica quem realizará a perícia. A Instituição possui técnicos que podem elaborar um parecer técnico, mas não uma perícia, que é reservada a expert oficial em regra, ou, excepcionalmente, por duas pessoas nomeadas pelo magistrado (perito judicial), se a perícia não puder ser realizada por aquele, seja pela inexistência de perito oficial, seja porque não há pessoa nos Institutos de Criminalística ou órgão correlato com conhecimento técnico necessário para elaborar o laudo.

Saliento que, justamente para evitar o direcionamento das perícias e assegurar a isenção e a credibilidade dos laudos periciais, o artigo 178 do Código de Processo Penal estabelece que as perícias serão requisitadas pela autoridade policial, na fase investigatória, ou pelo magistrado, na fase processual, ao diretor do órgão oficialmente responsável pela produção da prova técnico-científica. Em regra, tal atribuição incumbe aos Institutos de Criminalística dos Estados e do Distrito Federal, bem como ao Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal. O Instituto Médico-Legal dos Estados, por sua vez, é o órgão encarregado da realização dos exames de corpo de delito, de conjunção carnal, das necrópsias e de outras perícias médico-legais correlatas, submetendo-se, igualmente, à mesma disciplina normativa prevista no referido dispositivo legal. No âmbito do Instituto, a distribuição das perícias ocorre conforme metodologia própria de cada órgão, respeitada a especialidade técnica do profissional responsável por sua elaboração, observada a autonomia funcional desses órgãos no exercício de suas relevantes atribuições.

Não se pode olvidar que, em inúmeras ações penais, o resultado do processo depende essencialmente da prova pericial, sendo certo que determinados fatos somente podem ser demonstrados por meio de conhecimento técnico-científico especializado. Por isso, a isenção, imparcialidade e independência dos peritos não constituem mera formalidade, mas requisito estrutural de um processo justo.

A legislação processual reconhece expressamente essa necessidade ao assegurar às partes o direito de indicar assistentes técnicos, bem como de formular quesitos a serem respondidos pelo perito oficial (art. 159, § 3º, do CPP). Durante a fase processual, os peritos podem, inclusive, ser arrolados como testemunhas, a fim de prestar esclarecimentos técnicos, respondendo a quesitos formulados pelas partes. Também nesse momento é garantido o acesso dos assistentes técnicos ao material periciado, em ambiente próprio do órgão oficial, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade de conservação do material (art. 159, § 5º, do CPP).

Anoto, aliás, que as mesmas hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas podem ser apresentadas aos peritos (art. 280 do CPP), haja vista a possibilidade, por algum motivo, de a perícia ser dirigida ou até mesmo falsa.

Inclusive, a falsa perícia é crime previsto no artigo 342 do Código Penal, que pune seu autor com a pena de dois a quatro anos de reclusão, além da multa, que serão majoradas de 1/6 até 1/3, se destinada a produzir efeito em processo de natureza criminal (§ 1º).

Todo esse arcabouço normativo tem uma finalidade inequívoca: impedir o direcionamento ou falsidade da prova pericial, evitar a quebra da cadeia de custódia e afastar qualquer sombra de suspeição ou impedimento dos peritos. Quando tais garantias são relativizadas, não se compromete apenas uma perícia, mas a própria legitimidade do processo penal, que será considerado nulo desde a juntada do laudo pericial ou da requisição judicial para sua elaboração (a depender do entendimento do intérprete e do caso concreto), podendo acarretar a absolvição naqueles casos em que a prova pericial não puder ser repetida por terem desaparecido os vestígios do delito.

A tentativa de submeter a prova pericial à vontade do julgador, ainda que sob o pretexto de eficiência, excepcionalidade ou interesse público, representa uma perigosa ruptura com as bases do processo penal democrático. Um sistema que tolera perícias escolhidas a dedo não busca a verdade dos fatos, mas a validação de conclusões previamente desejadas. Não há justiça possível quando a técnica se curva ao poder, nem legalidade onde a regra cede lugar à conveniência. Fora da estrita observância da lei, o que resta não é um processo, mas um simulacro de jurisdição, incapaz de produzir decisões legítimas e compatíveis com o Estado de Direito.

O processo penal, veículo de aplicação da lei penal, deve observar devidamente os princípios constitucionais e regras processuais, notadamente o devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa, o que legitimará eventual condenação ou absolvição. Sem que essas normas sejam observadas, quebra-se a credibilidade que deve existir no sistema jurídico, afetando a confiança da população no Poder Judiciário, sobretudo em casos de repercussão nacional.

O que se espera de um magistrado e de um membro do Ministério Público cônscio de suas responsabilidades é a fiel observância da legislação e que ajam com ética e moral próprias de agentes políticos, que possuem parcela do poder estatal, que deve ser direcionado para a resolução de litígios entre particulares e entre estes e o Estado, no caso de ações penais.

Qualquer interesse outro que não seja a realização da justiça é ilegítimo e, não raras vezes, ilegal, podendo configurar infração penal, civil e administrativa, com consequências muito sérias e graves para seu infrator, seja ele quem for.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

Marcado:

Sign Up For Daily Newsletter

Stay updated with our weekly newsletter. Subscribe now to never miss an update!

[mc4wp_form]

Deixe um Comentário