Em determinado momento do meu mandato, convenci-me de que algumas disputas precisavam ser travadas não pelo resultado imediato, mas pelo sentido histórico que carregavam. A iniciativa que resultou na Lei nº 10.894 nasceu exatamente dessa convicção.
É importante ressaltar que o projeto que deu origem a essa lei foi apresentado em 1999, quando eu exercia a liderança do governo na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, durante o governo de Mário Covas. Esse dado não é apenas cronológico; ele é central para a compreensão do episódio. Ao propor uma iniciativa dessa natureza ocupando uma posição de confiança e articulação política do próprio Executivo, eu tinha plena consciência de que não se tratava de um gesto confortável, nem interna nem externamente.
Àquela altura, as agências reguladoras e diversas entidades da administração indireta do Estado haviam se tornado espaços sensíveis de poder. Criadas sob o discurso da autonomia técnica, conviviam, na prática, com nomeações marcadas muito mais por critérios políticos do que por requisitos objetivos de qualificação e independência. Não se tratava de apontar pessoas, mas de reconhecer um modelo institucional excessivamente dependente da vontade circunstancial do governante de turno.
A Lei nº 10.894, de minha autoria, buscava enfrentar esse problema de forma direta e republicana. Seu objetivo era disciplinar o preenchimento dos cargos de direção executiva, substituindo a fórmula vaga e confortável da “ilibada reputação e notório saber” por critérios verificáveis e institucionalmente exigíveis. A lei procurava dar conteúdo real à ideia de qualificação.
Entre esses critérios estavam, de maneira sintética: experiência comprovada na área de atuação do órgão, formação compatível com as atribuições do cargo, tempo mínimo de exercício profissional, inexistência de vínculos recentes com empresas reguladas ou diretamente interessadas nas decisões da entidade, além de regras claras de incompatibilidade e impedimento. Não se pretendia eliminar o juízo político — algo impossível e até indesejável —, mas delimitá-lo, reduzindo a margem de arbítrio e aumentando a responsabilidade institucional tanto de quem nomeia quanto de quem é nomeado.
Era, portanto, uma iniciativa voltada ao futuro. Pensada menos para corrigir distorções pontuais e mais para criar um padrão institucional duradouro, capaz de atravessar governos, alianças e conjunturas políticas. Por isso mesmo, encontrou resistências.
O projeto foi aprovado pela Assembleia, mas recebeu veto integral do governador, sob o argumento de invasão de competência, afirmando-se que caberia exclusivamente ao Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa e os requisitos para o exercício de cargos de direção. Do ponto de vista formal, o argumento era previsível. O que sempre considerei relevante, no entanto, é que o governo poderia ter escolhido outro caminho: vetar o projeto e, em seguida, encaminhar uma proposta própria, disciplinando e aperfeiçoando o modelo existente. Não o fez. Preferiu preservar integralmente o status quo.
A derrubada do veto pelo plenário da Assembleia foi um episódio singular. Não ocorreu por impulso oposicionista nem por hostilidade ao governo. Ao contrário, deu-se apesar da minha relação de proximidade com o Executivo, e talvez exatamente por isso tenha sido ainda mais significativa. Houve ali o reconhecimento de que a iniciativa extrapolava conveniências momentâneas e tocava em um tema de interesse institucional mais amplo.
Derrubado o veto, a lei foi promulgada e passou a integrar formalmente o ordenamento jurídico estadual. A reação do governo veio logo em seguida, agora no plano jurídico, com o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O Supremo, coerente com sua jurisprudência à época, acolheu a tese do Executivo e declarou a lei inconstitucional, reafirmando o entendimento sobre a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Do ponto de vista formal, a disputa estava encerrada. Do ponto de vista político e histórico, não.
A Lei nº 10.894 existiu. Foi debatida, aprovada, promulgada, contestada e derrubada. Nesse percurso, expôs com nitidez os limites reais da autonomia do Legislativo quando confrontado com a combinação entre veto governamental e judicialização no Supremo. Mais do que isso, apontou para um problema estrutural do Estado brasileiro: a dificuldade de submeter o poder de nomeação e direção a regras verdadeiramente republicanas.
É importante ressaltar que essa iniciativa não teve como motivação qualquer disputa pessoal ou ressentimento político. Partia da convicção de que o Estado não pode depender exclusivamente da virtude ou do estilo pessoal de quem circunstancialmente ocupa o Executivo. Instituições sólidas são aquelas que funcionam bem mesmo quando dirigidas por pessoas comuns — e resistem quando dirigidas por pessoas ruins.
Mesmo derrotada no controle de constitucionalidade, a lei nomeou um problema, deu-lhe forma normativa e o trouxe à luz do debate público. Não por acaso, muitos anos depois, esse mesmo tema viria a ser parcialmente disciplinado no plano federal, com regras mais claras de governança, transparência e conflito de interesses. A Lei 10.894 antecipou esse debate.
Algumas iniciativas não sobrevivem como norma, mas permanecem como marcos políticos e éticos. Elas não transformam imediatamente a realidade, mas deixam registrado que houve quem se dispusesse a tensionar o sistema, revelar suas engrenagens e desafiar consensos acomodados. A Lei nº 10.894 foi, para mim, exatamente isso: uma batalha moralizadora, perdida no plano jurídico, mas vitoriosa ao iluminar um problema que o tempo acabaria por confirmar.












