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As organizações criminosas e o terrorismo psicossocial – por Foch Simão

A palavra terror deriva do latim terrere, que significa assustar, provocar medo profundo. Em sua essência, o terrorismo não se resume a explosões ou atentados espetaculares transmitidos ao vivo pela televisão. Terrorismo é, antes de tudo, a produção sistemática do medo coletivo, a imposição de um estado psicológico permanente em que a sociedade passa a viver sob a expectativa constante da violência. Se esse é o critério fundamental, poucos países conhecem tão bem essa realidade quanto o Brasil.

O terror, entre nós, não se apresenta necessariamente na forma clássica de atentados reivindicados por organizações ideológicas ou religiosas. Ele se infiltra silenciosamente na vida cotidiana. Está no gesto quase automático de trancar portas e portões antes de dormir, na vigilância permanente das ruas ao redor da casa, na decisão de evitar determinados bairros, trajetos ou horários. Está na proliferação de grades, câmeras, cercas elétricas e sistemas de alarme, símbolos materiais de uma sociedade que aprendeu a viver cercada pelo medo. Os números da violência apenas confirmam essa percepção coletiva. O Brasil acumula, ano após ano, um dos maiores números absolutos de homicídios no mundo. A esse quadro somam-se milhões de furtos, roubos e extorsões que atingem diariamente a população.

Grande parte dessa criminalidade está ligada ao crime organizado, que financia e coordena redes complexas de atividades ilícitas, do tráfico de drogas à lavagem de dinheiro, da receptação ao controle territorial de comunidades inteiras. Nessas áreas, muitas vezes, o poder das facções se sobrepõe à própria autoridade do Estado. Apesar disso, o ordenamento jurídico brasileiro hesita em reconhecer a natureza do fenômeno. A chamada Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) foi concebida em um contexto de pressão internacional. Às vésperas da Copa do Mundo e dos Jogos Olímpicos, o Brasil precisava demonstrar à comunidade internacional que possuía instrumentos legais adequados para combater o terrorismo. Assim nasceu uma legislação que, formalmente, atende às exigências externas, mas que foi cuidadosamente estruturada para limitar seu alcance interno. Ao exigir motivação política, ideológica ou religiosa para caracterizar o terrorismo, a lei excluiu da tipificação justamente as organizações que produzem o medo cotidiano, o terror vivido pelos brasileiros.  

Embora, em princípio, o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital sejam organizações criminosas de natureza essencialmente rentista, suas conexões internacionais revelam uma dimensão mais complexa e preocupante. No primeiro caso, destacam-se as relações com cartéis colombianos do narcotráfico, no segundo, investigações e análises de segurança apontam vínculos indiretos com estruturas associadas ao Hezbollah. Essas conexões evidenciam um fenômeno cada vez mais estudado por especialistas em segurança pública e relações internacionais, o chamado nexo crime-terror, no qual organizações criminosas e grupos classificados como terroristas passam a compartilhar rotas, financiamento, logística e redes de apoio.

Diante desses elementos causais, é, no mínimo, intrigante ou suspeita a resistência do governo brasileiro em classificar essas facções criminosas como organizações terroristas. Tal iniciativa poderia ampliar os instrumentos jurídicos de combate a essas estruturas, além de favorecer maior cooperação internacional e a obtenção de recursos e apoio operacional para enfrentar a criminalidade organizada que atormenta a sociedade brasileira.

Outrossim, as facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) controlam presídios, exercem domínio territorial em diversas regiões e possuem capacidade de mobilizar ataques coordenados que paralisam cidades inteiras. Episódios como os ataques de maio de 2006 em São Paulo demonstraram que essas organizações têm poder suficiente para mergulhar uma metrópole inteira em pânico. Em muitos países, eventos dessa natureza seriam classificados como terrorismo. No Brasil, preferiu-se classificá-los apenas como manifestações de criminalidade organizada, adotando um viés político sinistro. Essa distinção pode satisfazer os requisitos formais da legislação, pode também atender a conveniências políticas ou diplomáticas, mas não altera a experiência concreta vivida pela população.

Quando cidadãos modificam seus hábitos por medo da violência, quando bairros inteiros vivem sob domínio de facções e quando o Estado parece incapaz de assegurar a tranquilidade pública, o efeito social produzido é inequívoco; a disseminação do terror.

A lei pode definir conceitos, estabelecer tipificações e delimitar competências institucionais, mas há realidades que escapam às fórmulas jurídicas. Porque, no fim das contas, o terror não é aquilo que a conveniência da lei decide estabelecer como tal, o terror é aquilo que se sente na alma de um povo acuado. E, nesse aspecto, o governo brasileiro soube dissimular o âmago da questão e o cidadão aprendeu a conviver com ele todos os dias.

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