Desde janeiro de 2020, tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso) apelação interposta pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra sentença prolatada pela Justiça Federal de São Bernardo do Campo, que lhe negou o direito de ficar com muitos presentes, não personalíssimos, que recebeu de representantes de governos estrangeiros quando de seus dois mandatos presidenciais (2003 a 2010).
Nesse recurso distribuído ao desembargador Nery Júnior, da 3ª Turma do TRF-3, no início de 2020, que critica também decisão do TCU de 2016, atuou como advogado de Lula, até julho de 2023, o atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin. Hoje, Lula é representado pelo escritório de advocacia da esposa de Zanin, Valeska Martins.
De acordo com o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Pergunta-se: se um processo do interesse do próprio presidente Lula não é julgado em prazo razoável, o que não esperar da duração de feitos que têm como autores-interessados cidadãos comuns, em busca de direitos previdenciários e pagamentos indenizatórios a serem honrados pela União, Estados e Municípios?
Esse recurso presidencial foi incluído em pauta para julgamento na sessão de 25 de abril de 2023 e, sem explicações, retirado de pauta e sem nova data para a apreciação do colegiado da 3ª Turma. Quem pediu para que esse recurso simples não fosse julgado e devolvido à Secretaria da mesma 3ª Turma? Não seria mais do interesse do presidente recorrente que esse tema controvertido fosse julgado de vez? Ou então, por que não deixar que a decisão de primeira instância transite em julgado, desobrigando a União e a Advocacia-Geral da União de estarem contestando esses supostos direitos do agora novamente presidente Lula, sobretudo tendo em vista a recente decisão do TCU de que o presidente pode ficar com um relógio que lhe foi dado quando de seu primeiro mandato presidencial? É presente personalíssimo, conforme recente decisão do Tribunal de Contas da União, que, contudo, não precisa ser mantida pelo Poder Judiciário. E os outros muitos presentes que estão aguardando julgamento no TRF3 não seriam personalíssimos?
A apelação do presidente Lula tem o número 5001104-15.2017.4.03.6114 e foi interposta em meados de 2019. Há 5 anos. É assunto para conhecimento do CNJ?
(*) Jornalista, Radialista, Advogado e ex-deputado estadual pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo por cinco mandatos seguidos.