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Fim da escala 6×1: o custo do Descanso Semanal Remunerado – por Fabiano Zavanella

A emenda encarece em 140% o repouso remunerado sobre comissões, com efeito em cascata sobre férias, 13º e outros encargos trabalhistas

Enquanto o debate sobre o fim da escala 6×1 se concentrou na jornada de trabalho e na folga no domingo, um dos efeitos mais pesados no caixa das empresas passou quase despercebido: o aumento do custo do Descanso Semanal Remunerado (DSR), o dia de folga pago ao trabalhador.

O DSR compõe a base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e INSS e vai afetar todas as empresas que terão se adaptar as mudanças. Setores que vivem de remuneração variável, como o varejo comissionado, a representação comercial e o telemarketing com bônus de produção, serão os mais atingidos.

Para quem recebe comissão o descanso é calculado como uma fração das verbas variáveis. Hoje, a fração é de 1/6. Com dois dias de repouso por semana, passa a 2/5. Em termos práticos: para cada R$ 6 de comissões, a empresa pagava R$ 1 de descanso; com a nova regra, para cada R$ 5 de comissões deverá R$ 2. O impacto sobre a folha variável cresce 140%. Um vendedor com R$ 3.000 de comissões mensais recebe hoje R$ 500 de DSR e passará a receber R$ 1.200, R$ 700 a mais por mês apenas nesse item, antes dos reflexos sobre os demais encargos.

“Esse é o reflexo indireto que o empreendedor não está enxergando. Todos olharam para a jornada e para a folga no domingo, mas poucos perceberam o impacto sobre o descanso remunerado”, afirma Fabiano Zavanella, sócio do Rocha Calderon Advogados e professor de Direito do Trabalho.

Acordos coletivos sob pressão

Outro efeito da PEC que está passando despercebido atinge os acordos e convenções coletivas, pactos fechados entre sindicatos e empresas. As cláusulas de jornada e de repouso incompatíveis com as novas regras ficam sem efeito em 60 dias; as demais continuam valendo.

Para Zavanella, o rompimento parcial do pacto exige cautela: “A negociação coletiva é um pacote de concessões. A empresa cedeu algo em troca da flexibilidade de jornada. Se a regra da jornada cai automaticamente e as demais obrigações permanecem, o equilíbrio do acordo se rompe. A renegociação preventiva com o sindicato é o caminho mais seguro”, orienta.

Exceções e lacunas

A emenda traz uma exceção ao controle de jornada: profissionais com diploma de ensino superior e salário mensal a partir de 2,5 vezes o teto dos benefícios do INSS, cerca de R$ 21.189 em 2026. Os dois requisitos precisam estar presentes; salário alto sem diploma não basta. Mesmo assim, terão direito aos dois dias de folga semanal. A regra não alcança servidores públicos.

Já quem trabalha menos de 40 horas enfrenta uma lacuna: no telemarketing, por exemplo, a jornada regulamentar é de 36 horas em 6 dias. Com dois dias de repouso obrigatórios, a carga real cairia para 30 horas semanais, e o texto não previu como acomodar essas categorias. Microempresas e pequenos negócios só terão regras diferenciadas se o Congresso aprovar a lei complementar prevista no texto; até lá, valem as regras gerais.

O que fazer agora

Setores que funcionam nos sete dias da semana, como varejo, alimentação, hotelaria e logística estão entre os mais expostos e precisarão reorganizar com urgência as escalas justamente nos dias de maior movimento.

O roteiro começa pelo mapeamento de quantos empregados trabalham mais de 40 horas por semana, passa pelo recálculo do valor da hora e do DSR e pela revisão dos acordos coletivos. Na sequência vêm a atualização dos sistemas de controle de ponto, os ajustes nos contratos de trabalho e o diálogo com os sindicatos. Quem presta serviços à administração pública tem direito à revisão dos contratos para recompor o equilíbrio financeiro, com aditamento em até um ano.

“A mudança está definida e os prazos são curtos. A pergunta que as empresas precisam responder hoje não é se vão se adaptar, mas a que custo e com quanta antecedência”, conclui o professor de Direito do Trabalho.


Sobre Fabiano Zavanella

Fabiano Zavanella é advogado trabalhista, professor e pesquisador. Doutor em Direito do Trabalho pela USP, é sócio do Rocha Calderon Advogados e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho do Mackenzie.

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