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O Brasil precisa de um regime tributário para o futebol – por Rafael Pandolfo

O debate sobre a tributação do futebol brasileiro, especialmente diante da convivência entre clubes-associação e SAFs, exige menos slogans e mais aritmética — e, sobretudo, método.
 
As Sociedades Anônimas do Futebol estão submetidas a um regime específico, criado pela Lei nº 14.193/2021, que instituiu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Nesse modelo, a carga corresponde a 5% sobre a receita bruta nos primeiros cinco anos de opção, sendo elevada para 6% nos anos subsequentes, nos termos da disciplina legal aplicável.

Trata-se, contudo, de um regime cumulativo: o percentual incide sobre a totalidade das receitas, sem qualquer segregação relevante e, sobretudo, sem direito à apropriação de créditos sobre insumos. A simplicidade operacional tem como contrapartida a ausência de não cumulatividade.

Já os clubes organizados como associações civis sem fins lucrativos passarão a se submeter ao regime geral do IBS e da CBS, instituído pela Emenda Constitucional nº 132 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. A alíquota-padrão estimada é de 27,5%, com redutor de 60%, o que conduz a uma carga efetiva aproximada de 10,6%.

A esse percentual soma-se o recolhimento previdenciário específico de 5% sobre a receita, com uma distinção relevante: não integram essa base as receitas decorrentes da venda de direitos federativos de atletas. Esse ponto, por si só, já altera significativamente a equação econômica de clubes com forte vocação formadora e exportadora.

A diferença estrutural, porém, está na não cumulatividade. Ao contrário das SAFs, os clubes-associação poderão apropriar créditos sobre insumos vinculados à sua atividade. E aqui emerge um dos nós mais sensíveis do sistema: o tratamento tributário do direito de imagem.

O direito de imagem constitui um dos principais componentes do custo operacional dos clubes. Se reconhecido como insumo para fins de creditamento de IBS e CBS — e se admitida a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a tributação incidente na pessoa jurídica do atleta —, a carga efetiva dos clubes pode ser significativamente reduzida.

A questão deixa de ser meramente nominal e passa a ser estrutural. A carga real dependerá do resultado econômico do clube, entendido como a diferença entre receitas tributáveis e o volume de insumos aptos a gerar crédito. Em outras palavras: dependerá da intensidade de crédito recuperável.

É por isso que qualquer afirmação genérica sobre a superioridade tributária do modelo SAF ou do modelo associativo é, no mínimo, precipitada. Um clube com elevada estrutura de custos creditáveis pode encontrar vantagem no regime não cumulativo; outro, com estrutura enxuta e poucas despesas aptas a gerar crédito, pode preferir a simplicidade percentual da SAF.

Some-se a isso outro elemento decisivo: as pessoas jurídicas constituídas pelos atletas para exploração do direito de imagem. A princípio, os redutores aplicáveis aos clubes não lhes aproveitam. Isso pode elevar substancialmente a carga tributária dessas estruturas, alterando a negociação contratual e, indiretamente, o custo global dos clubes.

Há, portanto, três planos de análise que se entrecruzam: (i) a carga nominal, (ii) a capacidade de geração de créditos e (iii) o regime aplicável às pessoas jurídicas dos jogadores.

Mas há ainda um vetor normativo que não pode ser ignorado: a neutralidade, erigida a princípio estruturante da reforma tributária. A lógica subjacente à Emenda Constitucional nº 132 não é a de premiar modelos organizacionais, mas a de evitar distorções alocativas produzidas pelo sistema tributário.

A existência de um regime específico para o futebol justifica-se pela singularidade econômica da atividade e pela coexistência de dois modelos legítimos de organização — associação e SAF. O que não se pode admitir é que a escolha entre eles seja determinada pela variável tributária como fator de indução artificial, nem por mecanismos que comprometam o compliance financeiro ou gerem assimetrias competitivas incompatíveis com a racionalidade econômica do setor.

A variável tributária, nesse contexto, não é acessória. Ela integra a própria arquitetura da neutralidade. Um desenho que favoreça estruturalmente um modelo em detrimento de outro rompe a isonomia concorrencial e interfere na adequada competição dos clubes dentro de parâmetros orçamentários de normalidade.

Daí a importância de instrumentos de simulação individualizada e, sobretudo, de um regime juridicamente seguro para o tratamento do direito de imagem — tanto na esfera dos clubes quanto na das pessoas jurídicas dos atletas. Neutralidade não é um slogan técnico; é uma condição de estabilidade institucional. E, no futebol brasileiro, estabilidade institucional é pré-condição de responsabilidade financeira e de competição leal.

*Rafael Pandolfo é advogado tributarista, doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e especialista em direito econômico e empresarial pela FGV.

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