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O membro do Ministério Público pode agir de ofício ou necessita ser provocado? – por Cesar Dario

O membro do Ministério Público não necessita ser formalmente provocado para instaurar investigação ou para adotar providências no curso da tramitação de um procedimento investigatório, seja ele inquérito policial ou procedimento investigatório criminal.

Assim que toma conhecimento de uma ilicitude — o que pode ocorrer por meio da imprensa, de requerimento formal ou até mesmo de notícia anônima — surge para o membro do Ministério Público, nos limites de sua atribuição, o dever legal de agir, adotando as providências cabíveis.

É o que expressamente dispõe o art. 43, inciso VIII, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional dos Ministérios Públicos dos Estados), e o artigo 236, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

No caso de notícia anônima, esta poderá ou não ser suficiente para a adoção imediata de medidas. O grau de detalhamento, a consistência e a verossimilhança das informações são elementos aptos a legitimar a atuação ministerial. Por outro lado, a notícia genérica, superficial, destituída de credibilidade ou de elementos mínimos de corroboração não autoriza, por si só, qualquer atuação concreta do órgão ministerial.

Por essa razão, diante de notícia anônima desprovida de elementos suficientes, caberá ao membro do Ministério Público oficiante promover diligências preliminares destinadas à verificação da veracidade das informações, antes de agir. Não sendo confirmados os fatos, cabe-lhe promover o arquivamento da notícia do fato.

Diferentemente do magistrado, que depende de provocação em razão do princípio da inércia da jurisdição, o membro do Ministério Público, ao revés, atua de forma proativa. Incumbe-lhe buscar a correção de irregularidades ou nulidades em processos e procedimentos sob sua responsabilidade, bem como instaurar investigação sempre que a notícia de alguma infração, sobretudo penal, chegue ao seu conhecimento.

Ademais, a inércia do membro do Ministério Público, quando presente o dever jurídico de agir, pode configurar falta funcional e até mesmo ilícito penal, quando a omissão decorre de interesse ou sentimento pessoal (prevaricação) ou, ainda, de pedido ou influência de terceiro (corrupção passiva privilegiada).

Aguardar provocação ou representação para a adoção de medidas legais pertinentes, quando os fatos são públicos e notórios, não se coaduna com a missão constitucional do Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos exatos termos do art. 127, “caput”, da Constituição Federal.

Enfim, o que a sociedade espera dos membros do Ministério Público é que ajam quando devem agir, não se curvando a quem quer que seja, e muito menos se deixando levar por interesses outros que não a realização da justiça.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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