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Lendo O que o consumidor pode fazer ao se endividar! Por Celso Russomanno
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> Blog > Categorias > Economia > Consumidor > O que o consumidor pode fazer ao se endividar! Por Celso Russomanno
ConsumidorSocial

O que o consumidor pode fazer ao se endividar! Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: setembro 5, 2024 4:54 pm
Por Celso Russomanno 4 leitura mínima
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Com a pandemia muitos brasileiros ficaram desempregados e com dificuldades de pagar as contas. Só em novembro de 2021 quase 75% das famílias estavam com dívidas.

Momentos de crise exigem cautela, por isso é sempre bom evitar o desequilíbrio das contas e não realizar compras desnecessárias. Veja algumas dicas para fugir da inadimplência:

  • Faça uma planilha com seus gastos mensais, mantenha no celular e vá somando valores extras.
  • Organize suas despesas de acordo com seu salário e guarde uma parte, sempre que puder.
  • Tente pagar à vista, e se dividir a compra, a parcela precisa caber no seu orçamento.
  • Cuidado com cartão de crédito, não é prudente pagar o mínimo da fatura.

Saiba que de acordo com Resolução nº 4549 de 2017 do Banco Central, se você pagou o mínimo, em até 30 dias depois, você terá direito a uma proposta de financiamento da operadora de cartão de crédito, com juros menores e melhores condições de pagamento.  (Art. 1º e §1º Resolução nº 4549 de 2017).

Atenção com viagens, restaurantes, roupas – esses gastos desnecessários devem ser evitados se estiver no vermelho. Lembre-se: empréstimos, só em último caso, os juros e encargos são sempre altos.

Mas se o consumidor contraiu dívidas, está com nome negativado e foi inscrito em bancos de dados como SPC e Serasa, existe alternativa? Em 2021, como membro da Comissão de Defesa do Consumidor, eu e outros deputados, aprovamos na Câmara a chamada Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) que foi sancionada e alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela  dispõe de meios para obrigar as empresas a fazer acordo.

A tentativa de conciliação pode ser feita através de órgãos de proteção, como o Procon e também pelo Poder Judiciário. Se o juiz homologar um acordo, este por usa vez, terá  valor de sentença e deverá ficar clara a forma como o consumidor irá quitar a dívida (CDC, Art. 104-A, §3º).

O acordo deve conter um  plano de pagamento, isso inclui:  o prazo e redução de juros para facilitar a quitação da dívida, possibilidade de suspender ações de cobrança contra o devedor e até a data em que o nome será excluído dos bancos de pagamento de inadimplentes, como SPC ou Serasa (CDC, Art. 104-A, §4º incisos I, II e III).

Vale lembrar que a lei diz que artigos de luxo, impostos e pensão alimentícia não podem ser renegociados. Lembre-se, o consumidor superendividado é aquele que age de boa fé e  não reúne condições de quitar seus débitos. Alguns acordos podem comprometer sua renda e até a própria subsistência (CDC, Art. 54-A, §1º). É importante lembrar que as contas de água, luz, gás, cartão de crédito, crediários e boletos, por exemplo, são passíveis de acordo.

Se seu nome for negativado, tente uma negociação. Mas a melhor alternativa é evitar entrar no vermelho e só comprar o que puder pagar. Gaste com cautela, sua saúde financeira agradecerá!

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir:   www.youtube.com/crussomanno. Siga também pelo Instagram e Facebook @celsorussomanno.

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
Artigo Anterior A Reforma Tributária no Âmbito das Locações de Imóveis. Por Daniel Cerveira
Próximo Artigo Lições de vida que o leitor deveria seguir. Jorge Lordello
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