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Vorcaro pode realizar uma colaboração premiada seletiva, deixando de delatar determinadas pessoas? – por Cesar Dario

Alguns amigos, colegas e profissionais da imprensa têm me perguntado se Vorcaro poderia deixar de implicar determinadas pessoas, mentir ou até mesmo proteger alguém em especial.

O que ocorreria em uma situação desse tipo?

Como o próprio nome indica, a colaboração premiada é uma espécie de acordo. O colaborador — ou delator — compromete-se a trazer elementos de prova, enquanto os órgãos da persecução penal, normalmente o Ministério Público, dispõem-se a oferecer alguns benefícios legalmente previstos.

Se o colaborador omitir informações relevantes para as investigações, o Ministério Público ou a Polícia Judiciária — a depender de quem esteja entabulando o acordo — poderá:

1) não celebrar o acordo, quando os fatos ainda estão em tratativas preliminares;

2) desistir da proposta do acordo ou mesmo revogá-la, quando já formalizada, mas ainda não homologada judicialmente;

3) requerer a rescisão, caso já tenha havido a homologação judicial do acordo.

Assim, se o delator excluir alguém, notadamente se relevante, o acordo não será celebrado, não será homologado ou poderá ser rescindido, com a consequente perda dos benefícios pactuados.

Idêntica conclusão se aplica se, no curso das investigações, surgirem elementos que indiquem a participação de outras pessoas e fique demonstrado que o colaborador tinha ciência desses fatos e os omitiu.

A colaboração premiada sem provas de corroboração é um nada jurídico. Não serve sequer para o recebimento da denúncia, para a decretação de medidas cautelares, e muito menos para fundamentar uma condenação.

Em situações assim, sem a apresentação de elementos mínimos de corroboração, o acordo sequer é firmado.

Por isso existem as tratativas preliminares, nas quais o colaborador deve apresentar as provas que possui. Pode ocorrer que tais elementos já sejam de conhecimento da Polícia Judiciária ou do Ministério Público, ou que possam ser obtidos por outros meios. Nesses casos, não há interesse processual na celebração do acordo.

Na prática, tais acordos costumam ser firmados quando há efetiva utilidade probatória, especialmente se a colaboração permitir alcançar criminosos com maior grau de responsabilidade ou poder dentro da estrutura da organização ou associação criminosa investigada.

Ressalto que o chefe de uma organização criminosa também pode celebrar o acordo de colaboração premiada. Só que, por expressa disposição legal, não poderá ser beneficiado com o não oferecimento de denúncia.

Pessoalmente, apenas celebraria acordo com o líder — ou um dos líderes da organização ou associação criminosa — se implicasse outros agentes no mesmo nível hierárquico, ou se os benefícios fossem significativamente mais restritos, de modo a assegurar a aplicação de alguma reprimenda relevante.

Importante lembrar que, embora seja um acordo, sua eficácia depende de homologação judicial. O Magistrado, que não participa da negociação, analisa a voluntariedade, a legalidade e a regularidade formal do ajuste, conforme previsto na Lei nº 12.850/2013, que regula o procedimento do acordo de colaboração ou delação premiada.

Conclui-se, portanto, que, se Daniel Vorcaro pretender celebrar um acordo seletivo, omitindo deliberadamente pessoas relevantes, dificilmente ele será celebrado e, mesmo que o seja, as chances de homologação judicial tornam-se extremamente reduzidas.

Quer saber mais, vide:

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Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.

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