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A liberdade de comunicação como um dos pilares da democracia – por Cesar Dario

Não canso de repetir e vou fazê-lo mais uma vez: mede-se a democracia de acordo com a magnitude da liberdade de expressão.

E o motivo é bem simples: um dos pilares da democracia é a liberdade de comunicação no sentido mais amplo.

O ser humano nasce, vive e morre se comunicando. Até mesmo o recém-nascido se comunica a seu modo, ou seja, chorando. Essa comunicação perdura por toda a vida e só cessa com a morte. Não há pessoa no mundo que não tenha algum dia se comunicado de uma maneira ou de outra. A procura pela informação é infinita, todos querem estar bem-informados sobre fatos que lhe interessem. Algumas pessoas são obrigadas a receber diariamente uma carga enorme de informação, como os políticos, jornalistas e publicitários. Outras, embora não se interessem por informações desse tipo, querem estar em dia com novelas, fofocas sobre artistas, receitas etc. Com efeito, de um modo ou de outro, o ser humano nasce comunicativo e sucumbe da mesma forma.

Essa gama enorme de informações é trazida pela imprensa em geral. Revistas, jornais, rádios, emissoras de televisão proporcionam esse cabedal enorme de informações. E é certo que para isso ocorrer os profissionais da área de comunicação têm de possuir direitos e garantias para o livre exercício da profissão, sem o que fica praticamente impossível angariar e transmitir informações.

Nos regimes ditatoriais, o primeiro direito a ser suprimido é o de informação. A liberdade de comunicação jornalística deixa de existir e é imposta a censura, o que ocorre em diversos países totalitários pelo mundo. Nenhuma democracia sobrevive sem a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, direitos umbilicalmente ligados.

Nossa Carta Constitucional consagra tais garantias ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Em igual sentido, o artigo 5º, inciso IX, assegura ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

O texto constitucional também garante o acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XIV, assegurando a todos o direito de receber informações e resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

Não por outra razão, a Constituição dedica capítulo específico à comunicação social, dispondo no artigo 220, “caput”, e no seu § 2º, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, vedando expressamente toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística.

Atualmente, essas mesmas premissas também se aplicam aos comunicadores que utilizam as redes sociais para transmitir informações e expressar opiniões sobre fatos ocorridos no Brasil e no mundo. Por desempenharem atividade comunicativa, ainda que de forma independente, participam do mesmo espaço público de circulação de ideias protegido constitucionalmente.

No plano infraconstitucional, a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) também reconhece o direito à liberdade de expressão no ambiente digital, dispondo em seu artigo 2º que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e à preservação da natureza aberta da Rede.

Com efeito, são vários dispositivos previstos na Constituição Federal e na legislação ordinária que protegem a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, além da liberdade do exercício profissional dos comunicadores em geral, que não podem ser suprimidas ou restringidas por quem quer que seja, mesmo pelo Estado, por meio de seus representantes, que devem, nessa seara, proteger esses direitos e nunca os ferir.

Diante de todos esses direitos e garantias constitucionais fica evidente que não é possível censurar previamente canais que veiculam notícias e comentários, bem como pessoas que se valem das redes sociais para transmitir suas ideias.

E muito menos intimidar comunicadores em geral por meio de medidas judiciais constritivas a direitos fundamentais fundadas simplesmente em comentários, mesmo que candentes, o que encontra guarida no direito de informar, de livre manifestação do pensamento e do exercício profissional.

Se houve excesso e se ultrapassou os limites da liberdade de expressão, que se puna quem assim agiu, após o devido processo legal, mas censura prévia é vedada constitucionalmente.

Do mesmo modo, fato que tenha repercussão pública não pode ser censurado e impedido que a população em geral dele tenha conhecimento, justamente por ser esta a maior interessada em receber informações sobre algo ou alguém que, de algum modo, possa influir, positiva ou negativamente, na vida das pessoas.

A sociedade tem o direito de saber e o Judiciário de possibilitar o conhecimento de fatos que a todos interessam e digam respeito a pessoas poderosas que podem, com suas decisões ou opções políticas, impactar na vida da sociedade em geral.

Repito. Censura, notadamente a prévia, não é permitida pela nossa Carta Magna em nenhum momento e por nenhum motivo. Por isso mesmo, a lei possibilita o direito de resposta para aquele que se sentir prejudicado por frases, alusões e outras formas de manifestação do pensamento.

A imprensa tem o direito e dever de informar fatos que realmente existiram. Desinformação é não propiciar à população o conhecimento de fatos de extrema relevância, sobretudo se podem trazer sérios prejuízos à nação.

Evidente que em situações excepcionalíssimas, quando a publicação é por si só criminosa, o que ocorre, v.g, nos casos de pedofilia, é possível em juízo prévio exclui-la ou não a publicar; porém, como dito, não se trata de manifestação do pensamento, mas de conduta evidentemente criminosa praticada por outros meios, que não a palavra.

Todo e qualquer direito encontra seus limites no próprio sistema constitucional e legal, já que nenhum é absoluto.

Os direitos contrapostos devem conviver harmonicamente e será o caso concreto que irá dizer se naquela situação houve abuso no seu exercício.

No caso de não haver abuso no exercício do direito, nem de um lado e nem de outro, será realizado juízo de ponderação de valores (proporcionalidade) para verificar qual preponderará em determinada situação.

Por outro lado, ultrapassado o limite entre o permitido e o proibido legalmente, poderá advir responsabilização penal, civil e administrativa.

Lembro, ainda, que toda pessoa notória ou pública, dentre elas os políticos e altos agentes públicos de todos os Poderes da República, ao assumir a função ou profissão exercida, é obrigada a renunciar à parte de sua intimidade ou privacidade, sendo mais suscetível a críticas.

Com efeito, é inadmissível que uma autoridade pública se valha do poder que lhe foi outorgado pelo Estado para prejudicar indevidamente o direito de quem quer que seja, pelo simples motivo de se sentir incomodada com uma crítica, mesmo que contundente, seja de profissional de comunicação, de outra autoridade no exercício de suas funções ou de qualquer outra pessoa.

Do mesmo modo, a ideologia não pode marcar decisões judiciais a ponto de censurar determinada informação e permitir outras, pelo simples fato de concordar ou discordar do noticiado de acordo com seu subjetivismo.

O que vale para um deve valer para o outro em razão da isonomia de tratamento que deve sempre haver, não podendo a autoridade pública em qualquer das esferas de poder se deixar levar pela simpatia ou antipatia contra algo, alguém ou ideias, posto que na democracia o antagonismo de opiniões é um de seus fundamentos.

Novamente. A censura é vedada em nosso sistema constitucional e eventual ato ilícito deve ser apurado e punido a posteriori, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observado, sempre, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Por isso, regular as redes sociais, possibilitando até mesmo a exclusão de perfis, é tudo que não pode ocorrer em país que proíbe a censura em duas passagens na Carta Constitucional, tanto como direito individual fundamental, quanto como dos comunicadores em geral.

Pior ainda quando a regulação não parte do Poder Legislativo, Órgão constitucionalmente competente para fazê-lo, mas por meio de decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, usurpando a competência constitucional de outro Poder, que entendeu não ser o caso de alterar o Marco Civil da Internet.

Enfim, não há democracia que sobreviva sem que as liberdades públicas, dentre elas o direito à livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, que devem ser não apenas observadas, mas, sobretudo, garantidas pelo Estado, que não pode calar as pessoas e impor a censura, típica de países totalitários.

Sobre o tema, vide ainda:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/afinal-qual-o-limite-da-liberdade-de-manifestacao-do-pensamento/1737982901

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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