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Enfim, foi concedida a prisão domiciliar humanitária a Bolsonaro – por Cesar Dario

Depois de sucessivos pedidos e de ter ocorrido o que quase todas as pessoas isentas e sensatas previam, a saúde do ex-presidente Bolsonaro piorou sensivelmente, tornando necessária sua internação por vários dias em uma unidade de terapia intensiva (UTI), correndo, por certo, risco de morte.

Sua internação ocorreu em decorrência de uma pneumonia bacteriana bilateral, que, segundo o boletim médico divulgado, teria sido causada por um episódio de broncoaspiração. Em outras palavras, o refluxo recorrente — sequela das múltiplas cirurgias decorrentes do atentado a faca sofrido em 2018 — teria provocado a passagem de conteúdo gástrico para os pulmões, ocasionando a infecção pulmonar.

Mesmo que o preso tenha à sua disposição médicos, enfermeiros e hospital externo, o ambiente carcerário e a privação da liberdade em si, costumam piorar e muito problemas crônicos de saúde, que são diversos no caso de Bolsonaro, decorrentes de uma facada, que quase lhe ceifou a vida.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a prisão albergue domiciliar humanitária para a pessoa acometida de doença grave que não possa ser adequadamente tratada na unidade prisional ou na rede pública de saúde disponível.

Recentemente, escrevi artigos e gravei vídeo sobre o tema e não vou repetir os argumentos técnicos neles delineados para não cansar o leitor, cujos links de acesso deixarei ao final do texto.

Diante da acentuada e progressiva piora do quadro de saúde de Bolsonaro, com risco inclusive de morte, ainda que tardiamente e após injustificável demora, foi-lhe concedida a prisão domiciliar humanitária, condicionada ao cumprimento de diversas condições, muitas delas próprias deste regime e outras do fechado.

A novidade, contudo, reside na fixação de prazo de 90 dias para a revisão da medida — previsão sem amparo legal expresso — o que poderá facilitar o restabelecimento da situação anterior mediante fundamentação mais flexível, expondo Bolsonaro a um cenário de instabilidade e insegurança jurídica.

Tal prazo tem por propósito não apenas a reavaliação do quadro clínico de Bolsonaro, mas também para verificar se não haverá quebra das condições impostas, que são muito severas e não me causaram perplexidade, vez que são praticamente as mesmas de quem se encontra no regime fechado.

Cumpre ressaltar que não houve progressão para o regime aberto, o que seria impossível tecnicamente por não ter decorrido o prazo para tanto. E, mesmo que os requisitos objetivo (tempo) e subjetivo (mérito) se fizessem presentes, a promoção seria para o regime semiaberto, posto que não existe a progressão por salto, pulando um dos regimes (do fechado para o aberto).

Pelo sistema progressivo de regime as etapas de cumprimento da pena devem ser observadas. Assim, antes de ser promovido para o regime menos gravoso, exige a legislação que o sentenciado passe pelo regime intermediário, a fim de ser gradativamente reinserido na sociedade, fazendo-se valer o princípio da individualização da pena.

Com efeito, não se pode esquecer que o regime prisional de Bolsonaro é o fechado e ele foi transferido para sua casa por razões médicas, ou seja, pela saúde debilitada. Contudo, as regras permanecem as do regime fechado, dentre elas a regulação de acesso ao mundo exterior, sendo vedado o uso de telefone celular, e a limitação das visitas, além de controle cerrado para evitar a fuga.

Houve, portanto, no episódio, mera transferência do local de cumprimento da pena, permanecendo inalterado o regime, que continua sendo o fechado com todas suas restrições legais.

Naturalmente, críticas surgirão. No entanto, sob o prisma técnico, a decisão se mostra alinhada ao ordenamento jurídico, ainda que apresente peculiaridades nunca por mim vistas em mais de três décadas de atuação na área criminal — como a combinação de prazo determinado, rigor acentuado das condições e aparato de fiscalização intensificado.

Cabe lembrar, ademais, que não se vislumbra risco concreto à ordem pública, tampouco plausibilidade de fuga, especialmente diante do quadro clínico atual. Aliás, se essa fosse a intenção de Bolsonaro, teria sido plenamente possível em momento anterior, quando inexistiam medidas cautelares em seu desfavor.

Importante ressaltar que, em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o ex-presidente poderá ser imediatamente reconduzido ao regime fechado, tal como se encontrava anteriormente, inclusive por decisão liminar, assegurando-se, posteriormente, a apresentação de justificativa. A depender dos fundamentos apresentados e da gravidade da transgressão, poderá ser determinado o agravamento das condições impostas ou até mesmo o cumprimento do restante da pena segundo as regras gerais aplicáveis a todo e qualquer apenado que não possua comorbidades relevantes, obviamente com os cuidados quanto à sua saúde para que não se deteriore e possa lhe levar, inclusive, a óbito.

Enfim, a lógica prevaleceu e Bolsonaro passou a ser tratado como tantos outros presos — com algumas particularidades —, que, nas mesmas condições — ou até com menos problemas de saúde — foram colocados no regime aberto domiciliar humanitário, a exemplo do que ocorreu com o ex-presidente Collor e com o ex-governador Paulo Maluf.

Links:

https://orbisnews.com.br/bolsonaro-e-o-regime-aberto…

https://www.jusbrasil.com.br/…/bolsonaro…/5432431029

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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