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PL da Dosimetria fere brutalmente a Constituição – por Roberto Livianu

  • Lei é absolutamente jovem e não há qualquer motivo para ser modificada
  • Forçosamente, STF será chamado a intervir para retirar do mundo jurídico diploma legal desta natureza

Em votação secreta na quarta-feira (29), o Senado recusou para o Supremo Tribunal Federal (STF) o nome do advogado-geral da União, Jorge Messias — homem de extrema confiança do presidente da República —, fazendo uso de sua prerrogativa constitucional, dentro da lógica do sistema de freios e contrapesos.

Foram 42 votos contrários e 34 favoráveis —ou seja, faltaram 7 para a aprovação. Segundo análise de jornalistas e comentaristas políticos, houve expressiva derrota governista, não tanto por aspectos pessoais do indicado ou mesmo pela falta de notável saber jurídico. Vale registrar que, durante a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), houve referências incisivas no sentido de ser o indicado alguém que não disporia de independência funcional para o exercício da jurisdição constitucional devido a sua ligação umbilical com o presidente.

Independentemente da avaliação que possa ser feita em relação à recusa, ela se deu nos ditames da Constituição e dentro do campo da discricionariedade administrativa e política de que goza a Casa Alta. Os senadores foram eleitos pelo povo para elaborar leis e para fiscalizar o Executivo. Há quem diga que a decisão conteria nas entrelinhas uma advertência mais ampla ao STF, visto que é o Senado que tem poderes para promover o impeachment de ministros da corte.

O mais grave, entretanto, é o que se passou no day after, pois, tirando proveito da oportunidade política apresentada pela fragilidade oferecida a partir da derrota do governo, o Senado derrubou o veto presidencial à mudança da lei 14.197/21, promovida pelo chamado PL da Dosimetria. São coisas absolutamente distintas, e este outro tema merece vigilância cidadã.

A lei que define os crimes contra a ordem democrática e suas penas foi amplamente debatida e se transformou em lei em setembro de 2021. Ou seja, há pouco mais de quatro anos. E quem a promulgou e sancionou foi Jair Bolsonaro, que mobilizou sua base parlamentar para a aprovação. As penas ali definidas para crimes de extrema gravidade foram fruto de extenso debate bicameral (na Câmara e Senado).

Pensar em alterar uma lei depois de 50 anos pela mudança de dinâmicas sociais é absolutamente natural e plausível, mas aqui a logica é outra. O que está por trás da intenção da mudança é favorecer o próprio ex-presidente, que foi condenado por violação, alguns militares que o auxiliaram em seu governo e outros tantos seguidores políticos. Ou seja, trata-se de uma ação política que visa atender específicos interesses de alguns.

E a Constituição veda a instituição de leis que não sejam instituídas para o bem comum, vez que isto viola frontalmente o princípio da prevalência do interesse público, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Trata-se de autêntico ato de abuso do poder de legislar.

A lei 14.197/21 é absolutamente jovem e não há qualquer motivo para ser modificada. Ela vigora há pouco mais de quatro anos, e o interesse público demanda a manutenção de sua vigência, tendo em vista que à época de sua discussão e aprovação houve debate e deliberação de forma legítima e democrática, que devem ser respeitados.

Por outro lado, do ponto de vista criminal, quando se fala em proteção a bens jurídicos, é absolutamente imperiosa a proteção substancial do bem jurídico ordem democrática, vez que um ataque desta grandeza atinge a todos os 220 milhões de brasileiros e a restauração social da vulneração é lenta, gradual e extremamente difícil, com danos de complexa reparação.

Fonte: Folha de São Paulo

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