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Bolsonaro e a arma de fogo: quais as possíveis consequências? – por Cesar Dario

O ex-presidente Bolsonaro cumpre pena em regime aberto domiciliar humanitário em razão de seu estado de saúde. Não se trata de situação definitiva, pois ele não foi promovido de regime, mas apenas autorizado a cumprir a pena em sua residência de forma excepcional.

Nessas hipóteses, o Juiz estabelece condições que devem ser rigorosamente observadas pelo sentenciado. O descumprimento de qualquer delas pode caracterizar falta grave, com consequências relevantes na execução penal.

Nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a inobservância das condições impostas no regime aberto pela lei ou pelo magistrado. A prática de falta grave acarreta a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para progressão, a perda de até um terço dos dias remidos e o reconhecimento de mau comportamento carcerário.

Diante disso, a primeira questão a ser esclarecida é se a decisão que autorizou Bolsonaro a permanecer em sua residência proibiu expressamente a manutenção ou posse de arma de fogo no local.

Caso exista essa restrição, o seu descumprimento caracteriza falta grave, legitimando a revogação da prisão domiciliar humanitária e o retorno do sentenciado ao estabelecimento prisional. No caso específico do ex-presidente, não haveria propriamente regressão de regime, pois ele continua vinculado ao regime anteriormente fixado, apenas cumprindo a pena fora da unidade prisional por razões excepcionais.

Por outro lado, se não houver vedação expressa, a simples existência de arma de fogo regularmente registrada em sua residência não conduz automaticamente à conclusão de que houve falta disciplinar.

É verdade que a Lei de Execução Penal considera falta grave a posse indevida de objeto capaz de causar dano à integridade física de terceiros. Entretanto, essa regra foi concebida para o ambiente prisional. Sua aplicação automática a quem cumpre pena em residência particular pode gerar situações incompatíveis com a própria realidade doméstica, onde existem inúmeros objetos potencialmente lesivos, como facas e ferramentas de uso cotidiano.

Por essa razão, a análise não deve ser simplista. A questão central não é a existência da arma de fogo em si, mas verificar se houve efetivo descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução.

Sem o conhecimento integral da decisão judicial que autorizou a permanência de Bolsonaro em sua residência, qualquer conclusão definitiva será precipitada. A solução dependerá da existência ou não de proibição específica e da interpretação que o magistrado dará aos fatos apurados.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Penal pela ESMP/SP. Professor, palestrante e autor de diversas obras jurídicas.

Versão completa:

BOLSONARO E A ARMA DE FOGO. QUAIS AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS?

O ex-presidente Bolsonaro se encontra cumprindo pena em regime aberto domiciliar humanitário em razão de sua precária condição de saúde.

Não se trata de situação carcerária definitiva, uma vez que ele foi apenas transferido e não promovido de regime. Ou seja, é como se ele estivesse cumprindo pena no regime fechado, só que fisicamente no regime aberto domiciliar.

É claro que condições foram impostas, normalmente as do regime aberto e mais outras a critério do magistrado, levando-se em consideração o fato de o regime ser o fechado. Assim, dentro do possível, as condições do regime fechado serão mescladas com a do aberto, principalmente cuidados contra a fuga.

O regime aberto deve ser cumprido, em regra, em casa de albergado ou estabelecimento similar e baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (art. 36, caput, do CP).

O sentenciado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer qualquer outra atividade autorizada. Somente à noite e nos dias de folga é que deverá recolher-se ao albergue (art. 36, § 1º do CP).

A casa do albergado destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto e da pena de limitação de final de semana (art. 93, da LEP). O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos penais, sem qualquer tipo de obstáculo físico contra a fuga. Deverá existir, pelo menos, uma casa do albergado em cada região, que contará com dependências para os presos e local adequado para cursos e palestras (art. 95, da LEP).

O condenado que cumpre pena no regime aberto deve obediência às condições obrigatórias estabelecidas no art. 115 da LEP, além de outras que o juiz estabelecer. Inclusive, a legislação local poderá impor normas complementares para quem cumpre pena nessa espécie de regime (art. 119, da LEP). São condições obrigatórias para o condenado ao regime aberto: 1) permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; 2) sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; 3) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 4) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

O descumprimento de qualquer das condições impostas pela lei ou pelo Juiz implica falta grave (art. 50, V, da LEP), podendo acarretar a regressão de regime prisional (art. 118, I, da LEP), caso o condenado não justifique cabalmente o ocorrido.

Cuidando-se de condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, poderá ser concedida pelo Juiz da Execução a prisão domiciliar nas seguintes hipóteses: a) condenado maior de setenta anos de idade; b) condenado acometido de doença grave; c) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; d) condenada gestante (art. 117, da LEP). Nesses casos, a pena será cumprida na própria residência do sentenciado. São situações excepcionais, visto que a regra é o cumprimento da pena em casa do albergado ou em estabelecimento congênere.

Na ausência de casa do albergado ou estabelecimento similar, o sentenciado terá o direito de cumprir a pena em regime aberto domiciliar, mesmo que não preenchidos os requisitos previstos no art. 117 da LEP (condenado maior de setenta anos ou acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante). Isso porque é função do Estado propiciar os mecanismos para a execução da pena, não podendo o agente cumpri-la em regime diverso do estipulado por negligência Estatal.

As condições do regime aberto também deverão ser obedecidas por quem cumpre pena em sua residência particular, ou seja, em regime aberto domiciliar, mais conhecido como prisão albergue domiciliar (PAD).

O sentenciado que cumpre pena no regime aberto será regredido de regime prisional caso pratique fato definido como crime doloso, frustre a finalidade da execução ou, podendo, não pague a multa cumulativamente aplicada (art. 36, § 2º, do CP).

No regime aberto domiciliar será possível a fiscalização do sentenciado por meio eletrônico (art. 146-B, IV, da LEP). A violação de ao menos um dos deveres previstos quando da monitoração eletrônica poderá acarretar a revogação da prisão domiciliar e a regressão de regime prisional (art. 146-C, parágrafo único, I e VI da LEP).

O art. 118, I e II, da LEP também estabelece como hipóteses de regressão do regime aberto a prática de falta grave ou o advento de condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime após a unificação (art. 111, da LEP). Portanto, se a somatória das reprimendas ultrapassar os quatro anos de pena privativa de liberdade, deverá necessariamente haver a regressão de regime prisional.

A regressão poderá ser para o regime semiaberto ou fechado diretamente, dependendo do caso concreto. Com exceção da hipótese de condenação por crime anterior em que o regime se torne incabível (art. 118, II da LEP), ocasião em que a revogação é obrigatória, em todas as outras hipóteses o condenado deverá ser previamente ouvido para tentar justificar o ocorrido (art. 118, § 2º, da LEP).

Observo, por oportuno, que, reconhecida a prática de falta grave, não obstante algumas decisões em contrário, é causa obrigatória de regressão de regime prisional por demonstrar o sentenciado incompatibilidade com o regime, nos exatos termos do que dispõe expressamente o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Por esse motivo, deve ser transferido para regime mais gravoso e, na impossibilidade (por já se encontrar no fechado), perder até 1/3 dos dias remidos e ter interrompido o prazo para a progressão de regime, passando a ostentar mau comportamento carcerário para fins de benefícios, até a sua reabilitação, normalmente em 12 meses.

A Lei 12.403/11 alterou o capítulo IV do Título IX do Código de Processo Penal e os seus arts. 317 e 318 permitindo ao Juiz da Instrução, na fase policial ou judicial, a imposição de prisão domiciliar como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, quando o agente for: a) maior de 80 anos de idade; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Já a Lei 13.769/18 trouxe novas regras para a imposição da prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança (menor de 12 anos de idade) ou pessoa com deficiência. Será possível a substituição, desde que a mulher: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (art. 318-A, do CPP).

Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Juiz exigirá prova idônea do preenchimento dos requisitos legais. O acusado ou indiciado somente poderá se ausentar da sua residência mediante autorização judicial, sendo que para o controle do cumprimento da medida poderá ser determinada a monitoração eletrônica ou impostas outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 318-B, do CPP).

Muito embora possua alguma semelhança com a prisão albergue domiciliar, não se trata de regime de cumprimento de pena, mas de medida cautelar substitutiva da prisão preventiva com regras próprias previstas no Código de Processo Penal.

Feitas essas considerações necessárias para o correto entendimento do tema, poderá de fato ser cassado o regime aberto domiciliar humanitário no caso de Bolsonaro ter cometido falta grave, que seria pelo descumprimento de uma das condições impostas a ele quando de sua transferência para a prisão albergue domiciliar.

Com efeito, resta saber se dentre as condições estava a proibição de possuir em sua residência arma de fogo. Se existente essa condição, caracteriza falta grave e passível de regressão de regime prisional. No caso do ex-presidente, não se trata de regressão, por ele ainda estar cumprindo pena no regime fechado, mas fisicamente em sua residência de forma excepcional por motivo de saúde. Ele simplesmente retornaria ao regime fechado por ter descumprido a condição que lhe foi imposta.

Além da regressão (para quem cumpre a pena no regime aberto ou semiaberto), a prática de falta grave traz uma série de consequências bem gravosas para o preso: 1) interrupção do prazo para a progressão de regime prisional (art. 112, § 6º, da LEP); 2) perda de até 1/3 dos dias remidos ou a remir (art. 127, da LEP); 3) mau comportamento carcerário.

Assim, o lapso temporal necessário para futura progressão de regime seria reiniciado a partir da data da falta grave. Além do mais, implica ausência de mérito para benefícios legais, posto que estará com mau comportamento carcerário. Por fim, se o sentenciado tiver trabalhado ou estudado ou mesmo possuir dias remidos pelo trabalho ou pelo estudo, perderá até 1/3 deles, montante a critério do Magistrado.

Descumprir condições do regime aberto ou as que foram impostas por ter sido transferido para a prisão domiciliar, além da possibilidade de retorno ao regime fechado, ainda traz outros gravames bem sérios para Bolsonaro.

Resta saber se existe essa condição imposta pelo Ministro e qual será a sua decisão, uma vez pode entender não se tratar de falta grave, mas de média ou leve, o que poderá não ser o caso de retorno ao regime fechado. Ou mesmo que não se trata de nenhuma falta por não haver condição expressa que o proibisse de manter em sua casa arma de fogo, ao que consta devidamente registrada.

Ressalto que constitui falta grave para quem se encontra no regime fechado possuir, indevidamente, qualquer objeto que possa causar dano à integridade física de terceiro (art. 50, III, da LEP). Só que as regras dentro da unidade prisional não podem ser exatamente as mesmas para quem cumpre pena em sua residência. Senão, seriam proibidas facas e qualquer outro objeto que possa ferir ou mesmo matar alguém.

Sem o conhecimento integral das condições impostas na decisão que autorizou a permanência de Bolsonaro em sua residência, qualquer conclusão definitiva seria precipitada. O ponto central não é a existência da arma de fogo em si, mas verificar se houve descumprimento de condição judicial expressamente estabelecida.

Enfim, resta-nos aguardar qual será a decisão a ser tomada pelo Ministro.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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