O que frequentemente se confunde com “pena de morte” no cotidiano são os casos de violência letal envolvendo agentes de segurança do Estado em confrontos ou execuções sumárias à margem da lei, assim como crimes cometidos por civis (homicídios comuns ou execuções por facções criminosas).
Jurídica e institucionalmente, esses atos não configuram uma pena legal, mas crimes ou desvios de conduta investigados pelas autoridades competentes.
No Brasil, a pena de morte oficial e legalizada para crimes comuns não existe, mas o conceito costuma se confundir com a chamada “morte sem pena” — que se refere à letalidade policial e às execuções sumárias cometidas à margem da lei.
No Brasil, é expressamente proibida pela Constituição Federal em tempos de paz, sendo permitida exclusivamente em caso de guerra declarada (conforme o art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”).
Quando suspeitos ou cidadãos são mortos sumariamente pela ação policial ou por grupos de extermínio sem nenhum julgamento prévio, direito de defesa ou condenação, ocorre morte sem pena, ilegal.
Críticos e juristas usam o termo “morte sem pena” para apontar que, na prática, a violência urbana e o uso excessivo da força acabam aplicando punições capitais informais nas ruas.
O combate à chamada “morte sem pena” expressão usada para se referir a execuções extrajudiciais, letalidade policial desmedida e homicídios cometidos à margem da lei exige o fortalecimento do controle institucional e a efetivação dos direitos humanos na segurança pública.
É importante assegurar que abusos e excessos cometidos por agentes do Estado sejam julgados com rigor pelo Poder Judiciário, combatendo a impunidade institucional.
A expressão “morte sem pena” é um conceito sociológico e jurídico utilizado por juristas, sociólogos e defensores dos direitos humanos. Ela não se refere a uma lei oficial, mas à existência informal da pena de morte no Brasil, manifestada por meio da violência urbana, execuções sumárias por milícias ou grupos de extermínio e a violência policial letal.
Historiadores apontam que a prática de matar indivíduos à margem do processo legal (como o extermínio de populações indígenas e os castigos severos contra escravizados que resultavam em óbito sem julgamento formal) acompanha a formação do Brasil desde o período colonial.
A pena de morte para crimes comuns foi oficialmente abolida no Brasil com o Código Criminal da República em 1890. No entanto, críticos e pesquisadores apontam que, a partir do exato momento em que o Estado deixou de aplicar a pena capital por vias judiciais, a “morte sem pena” (a execução extrajudicial) passou a atuar como um mecanismo informal de controle social em periferias e áreas de conflito.
Milhares de pessoas morrem anualmente em homicídios ou operações policiais sem nunca passarem por um Tribunal, caracterizando o que muitos chamam de “pena de morte velada”.
Portanto, A pena de morte não é adotada para crimes comuns no Brasil porque a Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente essa punição, permitindo-a apenas em caso de guerra declarada.
O Brasil é signatário de pactos internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que proíbe o reestabelecimento da pena capital onde já foi abolida.
A suspensão prática das execuções no país ocorreu durante o Império, quando o Imperador Dom Pedro II passou a comutar (substituir) sistematicamente as penas de morte por prisões perpétuas ou trabalhos forçados a partir de 1876, motivado por convicções humanistas e por oposição pessoal à prática.
Historicamente, o magistério tradicional e teólogos católicos aceitaram a legitimidade da pena capital em situações extremas para a defesa da ordem social.
Essa visão mudou de forma gradual ao longo dos pontificados recentes (como os de João Paulo II e Bento XVI).
Em 2018, o Papa Francisco alterou formalmente o parágrafo 2267 do Catecismo da Igreja Católica, declarando a pena de morte inadmissível por atentar contra a dignidade humana e assumindo o compromisso de lutar por sua abolição global.
A expressão “morte sem pena” (frequentemente usada no debate público para se referir a execuções extrajudiciais ou à letalidade em operações de segurança) não é uma sanção legal e depende de mudanças estruturais na segurança pública e na fiscalização do uso da força pelo Estado para que deixe de ocorrer.
A legislação brasileira estabelece que matar alguém é crime e que o uso letal da força por agentes de segurança só é admitido em estritos casos de legítima defesa ou cumprimento de dever legal. Qualquer ato fora disso configura violência ilegal e exige investigação.
O fim desse tipo de ocorrência esbarra em desafios históricos de controle da atividade policial, superlotação carcerária, desigualdade social e reformas nas corregedorias e no sistema de justiça criminal.
O direito à vida e a proibição da pena de morte estão inseridos nos direitos fundamentais, considerados cláusulas pétreas. Isso significa que eles não podem ser abolidos nem modificados por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
Enfim, a morte sem pena pode diminuir bastante no Brasil se houver governo competente e instituições democráticas rigídas.
Porém, são da condição humana a maldade e bondade. Vários escolhem o caminho do mal.
Portanto, sempre haverá criminosos em qualquer país. Um governo competente consegue diminuir significativamente o número de criminosos na nação, mas devido à condição humana sempre existirá uma parcela, mesmo pequena, de criminosos na Terra, porque existe o livre-arbítrio e a genética agindo sobre os indivíduos.
É inerente à espécie humana o sofrimento e o livre-arbítrio para escolher o caminho do mal ou do bem.
Por isso, tem que existir sempre o Direito na sociedade, porque o ser humano é reincidente.
O Fim Sem Sentimentalismos
A foice corta o fio, sem ensaio
Não há drama no último raio
O ciclo se cumpre, o tempo fenece
A terra consome o que dela esquece
Não há o que chorar, não cabe o lamento
A vida se esvai como folha ao vento
Cai o pano, encerra-se a cena
A morte é o fim, exato e sem pena
Autoria Anônima
Sorayah Câmara
Escritora e Advocacia












