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Quando a justiça interfere nas eleições, quem perde é a democracia – por Cesar Dario

O que temos presenciado nos últimos dias ultrapassa o debate sobre o acerto de determinada decisão judicial. É uma sucessão de intervenções capazes de modificar as condições da disputa eleitoral, proferidas às vésperas da votação e, em alguns episódios, mediante caminhos processuais cuja regularidade suscita graves objeções.

Confesso que nos meus quase 40 anos de atuação na área jurídica nunca pensei em ver uma sucessão de decisões no mínimo heterodoxas, contrariando normas expressas, inclusive constitucionais.

A impressão é de que já nem existe preocupação em disfarçar a interferência. Perante parcela da sociedade, a jurisdição parece ter sido incorporada à estratégia eleitoral. Essa percepção decorre do momento das decisões, de seus efeitos imediatos e da flexibilização das regras que deveriam impedir a escolha do julgador. Afirmar o propósito pessoal de cada magistrado exige prova; reconhecer o dano institucional dessa sucessão de acontecimentos exige apenas olhar para suas consequências, que poderiam ter sido deletérias para alguns candidatos e para a confiabilidade do sistema eleitoral.

Houve algumas intervenções também inusitadas com o propósito de neutralizar a indevida interferência no processo eleitoral. No entanto, no final das contas, muito embora regras de competências e procedimentais tenham sido violadas, restabeleceu-se a normalidade jurídica

A Justiça deve assegurar a legalidade das eleições. Mas, quando passa a integrar o próprio conflito político, produz insegurança jurídica e eleitoral, além de comprometer a confiança que justifica sua autoridade.

E não sou apenas eu que afirmo isso, mas boa tarde da grande imprensa, que parece ter despertado para essa grave questão, o que há tempos era discutido e criticado nas redes sociais.

A sociedade fica perplexa diante de tantas decisões contraditórias. Decide-se de uma forma e, instantes depois, outra decisão cassa a anterior. Logo sobrevém uma terceira, restabelecendo a primeira. Essa sucessão de ordens e contraordens, sobretudo às vésperas das eleições, compromete a segurança jurídica e alimenta o descrédito da Justiça. Como confiar em um sistema no qual aqueles que deveriam assegurar o cumprimento das regras processuais subvertem normas expressas de competência? A independência judicial não autoriza o magistrado a ignorar o procedimento legal nem a exercer poder que o ordenamento jurídico não lhe conferiu.

Como costumo dizer: quando o árbitro aparece demais na partida, atrapalha o jogo. E com o magistrado não é diferente. Ele deve intervir apenas quando é instado e de modo a não atrapalhar o processo eleitoral, prejudicando alguns candidatos e beneficiando outros de forma indevida.

Decisões de última hora e insegurança eleitoral

Em vários artigos anteriores, examinei as controvérsias sobre publicações envolvendo Nossa Senhora Aparecida, as intervenções na composição e nas regras de debates e a situação eleitoral de Deltan Dallagnol. As questões jurídicas são diferentes, mas revelam um problema comum: decisões com efeitos imediatos sobre a campanha, tomadas quando já resta pouco tempo para informar o eleitor e obter controle colegiado efetivo.

Não vou ingressar a fundo em temas técnicos, que não é o objeto deste artigo. Já escrevi sobre eles, bastando pesquisar na Rede.

Não se deve confundir crítica ou sátira com divulgação de fato falso. A distinção exige exame do conteúdo, do contexto e dos requisitos legais. O que não cabe é resolver essa controvérsia por um atalho processual que dispense competência, contraditório ou os pressupostos da ação utilizada.

A divulgação de notícia falsa capaz de comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, sobretudo quando configura crime, não encontra proteção na liberdade de manifestação do pensamento. Não se pode, portanto, justificar sua veiculação sob o argumento de que seria impossível identificar a pessoa atingida apenas porque seu nome não foi expressamente mencionado. A identificação pode decorrer do conteúdo e do contexto da publicação, sem necessidade de referência nominal. Se esses elementos permitem reconhecer claramente a quem a imputação se dirige, a omissão do nome não afasta seu caráter ofensivo nem suas possíveis consequências jurídicas. Qualquer pessoa por mais inculta e desavisada que fosse conseguiria saber o destinatário daquela publicação sem maiores dificuldades.

O que se viu no episódio foram decisões tomadas por um magistrado competente e cassada por outro magistrado incompetente, que empregou uma manobra jurídica comum na Suprema Corte. O direcionamento da distribuição sem que existisse aderência estrita para a propositura de uma reclamação constitucional e conexão com um processo paradigma. Com isso, foi escolhido o juiz causa, violando o princípio do juiz natural.

Bastaria ao magistrado ao receber a petição inicial indeferi-la de plano ou a remeter para a livre distribuição, o que normalmente é feito pelos milhares de magistrados brasileiros em situação análoga.

Uma questão chamou a atenção pelo requisito temporal. Falo do caso envolvendo Deltan Dallagnol.

No caso de uma candidatura cujo registro é indeferido na véspera da eleição, a insegurança alcança também o destino dos votos. O eleitor precisa saber em quem pode votar e quais poderão ser as consequências de sua escolha. Chegar à abertura das urnas com dúvidas relevantes sobre a candidatura e sobre os efeitos da votação é um erro judiciário relevante que não pode ser tratado como rotina.

A proximidade da eleição não impede uma decisão necessária nem transforma candidato inelegível em elegível. Exige, contudo, fundamentação especialmente rigorosa, esclarecimento público e apreciação colegiada tempestiva. Não basta decidir: é preciso preservar as condições para que a decisão seja compreendida e controlada antes de produzir efeitos irreversíveis sobre a vontade popular.

Neste caso específico, felizmente a decisão inusitada foi suspensa pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando a votação já estava em andamento, o que decerto só confirma a intempestividade de uma decisão tão grave e severa tomada horas antes da abertura das urnas para o início da votação.

Até mesmo o último debate presidencial antes do primeiro turno, organizado pela maior emissora de televisão do país, foi cancelado de última hora em meio à insegurança provocada por intervenção judicial sobre sua realização. Uma decisão de ministra do TSE proibiu a exibição do púlpito vazio e o direcionamento de perguntas ao candidato ausente.

Destaco que todos os candidatos já haviam concordado com as regras do debate, sem apresentar objeções. Evidentemente, cada candidato pode avaliar a conveniência de comparecer. O que não parece razoável é aceitar previamente o regulamento e, depois de decidir não participar, pedir a alteração das condições acordadas e obter decisão liminar monocrática quando já não há tempo hábil para reorganizar o evento ou submeter a controvérsia ao colegiado.

Não se trata de afirmar que regras convencionadas entre particulares estejam imunes ao controle judicial. Uma intervenção dessa magnitude, porém, exige a demonstração concreta de ilegalidade e a avaliação cuidadosa de suas consequências para o debate público e para o eleitorado.

O resultado foi a frustração dos eleitores que pretendiam ouvir as propostas dos candidatos e confrontar seus argumentos antes de votar. Foi mais um episódio de intervenção judicial individual tardia e, a meu ver, desproporcional na disputa eleitoral, reforçando a insegurança e a percepção de que o Judiciário passou a interferir nas condições da própria competição política.

Juiz natural e reclamações constitucionais

Ninguém pode escolher o juiz de sua causa. Essa garantia decorre do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição e se concretiza nas regras de competência e distribuição.

A reclamação constitucional destina-se a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, nas hipóteses constitucional e legalmente previstas. Não é recurso universal contra decisões eleitorais nem instrumento para levar qualquer controvérsia ao ministro considerado mais conveniente.

Quando invocada para assegurar a autoridade de uma decisão, exige a correspondência juridicamente necessária entre o paradigma e o ato impugnado: a aderência estrita. A simples afirmação de que ambos tratam de liberdade de expressão não demonstra que um precedente sobre crítica ou sátira impeça a remoção de uma imputação factual falsa.

Também não se confundem aderência estrita, conexão e prevenção. Em regra, a conexão pressupõe pedido ou causa de pedir comum, observadas as demais hipóteses legais; a prevenção define o julgador segundo critérios processuais e regimentais. Nenhuma delas nasce simplesmente da conveniência de alcançar determinado relator.

Inserir pretensão autônoma em processo alheio, com base apenas em afinidade temática, pode afastar artificialmente o sorteio. Quando esse expediente é admitido em questão eleitoral urgente, o desvio processual adquire consequências políticas imediatas.

A providência de Fachin

Nesse contexto, merece reconhecimento a Resolução nº 921, de 2 de outubro de 2026, editada pelo presidente do STF, Edson Fachin. Ela instituiu triagem prévia para determinadas petições incidentais, pela Presidência, mediante análise da Secretaria Judiciária, antes de sua vinculação definitiva e submissão ao relator.

Se a petição veicular pretensão autônoma, deverá ser autuada na classe adequada e distribuída pelas regras aplicáveis. A resolução ressalta que a comunhão de tese jurídica, isoladamente, não caracteriza conexão.

Fachin enfrentou um problema real. A providência não criou o juiz natural: procurou assegurar uma garantia que já deveria ser observada. Seu êxito dependerá de aplicação objetiva e fundamentada, sem transformar a própria triagem em escolha discricionária do julgador.

É preocupante que tenha sido necessário reafirmar algo tão elementar no Supremo. A medida merece elogio, mas não convalida possíveis irregularidades anteriores nem resolve, sozinha, a interferência judicial nas eleições.

Só esperamos que essas regras sejam observadas pelos Ministros. É o que se aguarda de magistrado que atua na mais alta Corte da Justiça.

Do contrário, cabe ao Presidente da Corte restabelecer a normalidade procedimental, atribuição essa que lhe é deferida pelo regimento interno.

Suspeição e impedimento não são detalhes

A regularidade da distribuição não basta se quem recebe o processo não possui a necessária imparcialidade.

O impedimento e a suspeição protegem as partes e a própria jurisdição. No processo civil, suas hipóteses constam dos artigos 144 e 145 do CPC; no processo penal, dos artigos 252 e 254 do CPP. Interesse no resultado, vínculos juridicamente relevantes e outras situações previstas em lei devem ser examinados concretamente.

A indicação política para o Tribunal ou uma decisão desfavorável não demonstram, por si, parcialidade. Mas a toga também não elimina interesses pessoais, relações anteriores ou conflitos efetivos. Quando configurada hipótese legal, o afastamento é dever, e não favor concedido à parte.

É especialmente grave a situação em que o magistrado precisa decidir sobre fatos nos quais ele próprio ou pessoa estreitamente vinculada possa ter interesse direto. Ninguém pode utilizar a jurisdição para controlar a apuração de sua própria conduta. A análise das causas de afastamento deve anteceder decisões capazes de comprometer a investigação.

Banco Master e inquérito das fake news

Falar em Banco Master traz imediatamente à memória aquele espetáculo lamentável em que alguns ministros se comportaram de maneira incompatível com a liturgia e a sobriedade esperadas de uma sessão de julgamento, sobretudo na mais alta Corte da Justiça brasileira.

A impressão deixada foi a de uma divisão entre magistrados que defendiam o aprofundamento da apuração de possíveis ilícitos envolvendo especialmente um integrante do Tribunal e outros cuja atuação parecia destinada a impedir esse esclarecimento. Não se trata de antecipar a culpa de ninguém, mas de exigir investigação independente e respeito ao devido processo legal. A gravidade das suspeitas recomenda transparência e imparcialidade, jamais a impressão de proteção corporativa.

A ligação com o caso Banco Master está justamente na exigência de coerência. As garantias processuais devem valer tanto para o cidadão investigado quanto para autoridades mencionadas em material regularmente apreendido.

A simples referência a um ministro em mensagens de terceiro não prova ilícito. Também não autoriza impedir o esclarecimento dos fatos. Havendo elementos concretos, cabe apuração pelo órgão competente, com preservação das provas lícitas e afastamento de quem esteja legalmente impedido ou suspeito.

Eventual irregularidade em diligência posterior não apaga automaticamente material obtido licitamente antes dela. É necessário identificar o vício, sua extensão e a relação com as provas que se pretende excluir. Nulidade não pode funcionar como instrumento de proteção pessoal, assim como investigação não pode funcionar como instrumento de perseguição.

Tenho criticado há anos a concentração de poderes no inquérito judicial das fake news: instauração de ofício, inobservância do sistema acusatório de processo, juiz investigador, escolha direta do relator violando o princípio do juiz natural, investigados sem prerrogativa de foro e investigação de fatos envolvendo os próprios integrantes da Corte. O STF reconheceu a validade do procedimento na ADPF 572. Esse julgamento precisa ser considerado, mas não representa autorização irrestrita para qualquer medida posterior nem afasta o controle de abusos concretos.

Não posso deixar de registrar que, mesmo diante do reconhecimento de sua validade pela Excelsa Corte, continuo a defender a manifesta inconstitucionalidade desse inquérito judicial. Trata-se, a meu ver, de um monstrengo jurídico que viola regras e princípios constitucionais e processuais, especialmente o juiz natural, a imparcialidade e o sistema acusatório. O julgamento da ADPF 572 não elimina a legitimidade dessa crítica jurídica.

A então Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, chegou a promover seu arquivamento, mas sua manifestação não foi acolhida. Considero essa rejeição incompatível com a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar e com a posição constitucional do Ministério Público como titular privativo da ação penal pública. Na sistemática vigente, não cabia como ainda não cabe remeter a manifestação da própria Procuradora-Geral a outro órgão ministerial pelo mecanismo de revisão previsto no artigo 28 do CPP, posto que inexistente esse sistema nas Cortes Superiores. Não poderia o Judiciário substituir o órgão acusador e determinar, por sua própria iniciativa, a continuidade da persecução que a chefe da instituição havia decidido arquivar.

Um inquérito não pode transformar-se em instrumento permanente para procurar elementos contra desafetos pessoais, adversários políticos ou pessoas identificadas por suas posições ideológicas. A defesa da democracia não legitima perseguições. Crítica contundente não se converte em crime apenas por incomodar uma autoridade.

A sequência descrita na defesa de André Mendonça, relacionando o encaminhamento de elementos surgidos na investigação do Banco Master à posterior requisição de relatórios de inteligência e a imputações contra ele no inquérito das fake news, exige esclarecimento independente. Não prova, isoladamente, retaliação. Mas recomenda investigar a finalidade das providências, sua base concreta e sua vinculação ao objeto do procedimento.

Felizmente, o presidente da Corte assumiu a condução desse procedimento, com o encaminhamento das apurações aos órgãos competentes, onde deverão atuar as autoridades policiais, os membros do Ministério Público e os magistrados com atribuição para cada caso.

Essa providência representa um passo importante para impedir que o procedimento seja utilizado como instrumento de poder ou de perseguição política e ideológica. A meu ver, ele sequer deveria ter sido instaurado ou, ao menos, deveria ter sido arquivado logo após sua instauração.

Cabe agora às autoridades competentes avaliar se há fundamento para o arquivamento, necessidade de outras diligências ou justa causa para o oferecimento de denúncia, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Instaurada a ação penal, deverão ser plenamente assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive o julgamento pelo juiz natural e a possibilidade de revisão de eventual condenação por instância superior, observadas as regras aplicáveis ao caso. O acusado poderá utilizar os recursos previstos em nosso sistema processual, que, a meu ver, são até excessivos.

O descrédito não fica restrito a um tribunal

O prejuízo dessa atuação ultrapassa os processos e alcança toda a Justiça. Milhares de magistrados trabalham com seriedade pelo país, mas acabam atingidos pela desconfiança provocada por decisões de grande repercussão que parecem flexibilizar regras conforme o interessado.

Independência judicial não significa liberdade para escolher competência, procedimento ou destinatário das garantias. A Constituição limita também aqueles que têm o dever de protegê-la.

A sucessão de decisões eleitorais de última hora, os atalhos para alcançar relatores e os conflitos de imparcialidade alimentam a impressão de que o resultado desejado passou a comandar o caminho processual. Esse descrédito não se resolve com discursos sobre a defesa da democracia. Resolve-se com respeito às regras, transparência e controle efetivo do exercício do poder.

O eleitor escolhe seus representantes. O magistrado garante a legalidade dessa escolha. Quando a jurisdição é utilizada para conduzir a disputa política, a insegurança deixa de ser apenas jurídica: atinge a legitimidade da eleição e a confiança no Estado de Direito.

A Justiça não pode pedir à sociedade confiança irrestrita enquanto seus próprios integrantes relativizam as garantias que deveriam observar. Autoridade institucional se preserva com limites. Sem juiz natural, imparcialidade e devido processo legal, o poder de julgar deixa de oferecer segurança e passa a ser mais uma fonte de temor.

Dentro de algumas semanas, haverá o segundo turno da eleição presidencial. Até lá, os candidatos apresentarão suas propostas e buscarão conquistar o voto dos eleitores. O que se espera é que não ocorram novas intromissões indevidas do Poder Judiciário capazes de comprometer a liberdade da disputa e a segurança jurídica e eleitoral. À Justiça cabe assegurar o cumprimento das regras, com imparcialidade e respeito ao devido processo legal. A escolha pertence ao eleitor e deve ser respeitada naquele que é o momento mais importante da democracia: as eleições.


Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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