Menos influência política, mais experiência judicial e uma Corte exclusivamente constitucional
Há muito venho defendendo uma reforma profunda no Supremo Tribunal Federal. A crise de credibilidade que atinge a Corte não será resolvida apenas com a substituição de seus integrantes. É necessário rever sua composição, suas competências e, sobretudo, a forma pela qual são escolhidos aqueles que terão a responsabilidade de guardar a Constituição.
O atual sistema confere ao presidente da República a escolha dos ministros, sujeita à aprovação do Senado Federal. Embora constitucionalmente legítimo, permite que afinidades políticas e pessoais assumam peso excessivo em uma decisão que deveria privilegiar a independência, a experiência e o conhecimento jurídico. Não afirmo que todo ministro deva favores a quem o indicou. O problema é institucional: o modelo abre espaço para essa percepção e para influências que poderiam ser evitadas.
A escolha deveria ser feita pela magistratura
Proponho que somente magistrados de carreira, aprovados em concurso público e com mais de trinta anos de efetivo exercício da judicatura, possam ser escolhidos ministros do Supremo Tribunal Federal. Poderiam concorrer juízes e desembargadores de qualquer ramo e instância, inclusive integrantes dos tribunais superiores, desde que originalmente ingressados na magistratura por concurso.
A aprovação em concurso público para ingresso na magistratura já pressupõe notável saber jurídico e conduta ilibada, requisitos que, aliás, são exigidos para a investidura no cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a rigorosa seleção, associada a mais de três décadas de efetivo exercício da jurisdição, permite avaliar concretamente a capacidade técnica, a independência, o equilíbrio e a conduta profissional do candidato ao longo de sua carreira.
É muito diferente de escolher alguém cuja experiência predominante tenha sido a militância política, o exercício de cargos de confiança ou a participação em governos, sem experiência na atividade jurisdicional.
Uma coisa é conhecer o Direito. Outra, muito diferente, é ter dedicado mais de 30 anos à difícil tarefa de julgar, com independência, imparcialidade e responsabilidade.
O artigo 93, inciso I, da Constituição exige, para ingresso na carreira, bacharelado em Direito e pelo menos três anos de atividade jurídica. Não estabelece idade mínima de 23 ou 25 anos. Como a graduação costuma ser concluída por volta dos 22 ou 23 anos, o ingresso frequentemente ocorre a partir dos 25 ou 26. Acrescidos mais de trinta anos de judicatura, o candidato normalmente estaria na faixa dos 55 anos ou mais, reunindo maturidade e longa experiência profissional.
Um procedimento nacional de escolha
Cada tribunal estadual, regional federal, regional do trabalho e superior indicaria um de seus integrantes que preenchesse os requisitos. As indicações seriam encaminhadas a um conselho composto por três representantes escolhidos por cada tribunal superior, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal. O conselho selecionaria um dos nomes apresentados, mediante votação pública, nominal e fundamentada, observadas regras de impedimento e transparência.
O candidato escolhido seria submetido à sabatina e à aprovação do Senado Federal, como ocorre atualmente. Ao presidente da República caberia a nomeação formal. Em síntese, a magistratura escolheria, o Senado exerceria o controle institucional por meio da aprovação e o presidente nomearia. A seleção deixaria de depender da preferência pessoal do chefe do Executivo.
Mandato de doze anos, sem recondução
Defendo mandato de doze anos, vedada a recondução, preservadas as garantias de independência judicial durante seu exercício. A aposentadoria compulsória aos 75 anos continuaria aplicável. Assim, um magistrado nomeado aos 56 anos poderia permanecer até os 68; se nomeado aos 65, encerraria sua atuação aos 75, antes de completar os doze anos.
Renovação gradual e segurança jurídica
Também proponho que a renovação ordinária seja escalonada, idealmente com intervalo aproximado de um ano entre as posses. Não é conveniente que vários ministros sejam substituídos ao mesmo tempo, pois mudanças bruscas na composição podem provocar oscilações igualmente bruscas na jurisprudência.
Com onze cadeiras e mandatos de doze anos, é possível organizar um calendário de renovação regular, mediante disposições transitórias. Para os primeiros ocupantes do novo sistema, seriam necessários mandatos iniciais de duração diferenciada, sem afetar os direitos dos atuais ministros. Em casos excepcionais de falecimento, renúncia ou incapacidade permanente, a reposição deveria ocorrer sem demora indevida.
Um verdadeiro tribunal constitucional
Essa reforma deve ser acompanhada de outra medida que já defendi em artigos anteriores: transformar o Supremo em uma Corte exclusivamente constitucional. Sua função central seria resolver questões constitucionais, proteger direitos fundamentais e decidir conflitos constitucionais entre os Poderes. Não deveria atuar como tribunal criminal originário de autoridades políticas nem como instância revisora de inúmeras controvérsias individuais.
As ações penais relativas às poucas autoridades que conservassem o foro por prerrogativa de função seriam transferidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Até mesmo os ministros dos tribunais superiores, inclusive os do Supremo Tribunal Federal, seriam processados e julgados pelo Tribunal da Cidadania, em sua composição plenária, de modo a assegurar maior colegialidade e para evitar o corporativismo.
O próprio foro por prerrogativa de função deveria ser drasticamente restringido, em princípio aos chefes dos Poderes, mediante definição constitucional precisa das autoridades e das infrações abrangidas.
Afinal, não vejo razão para que inúmeras autoridades sejam julgadas originariamente por tribunais superiores ou de segundo grau apenas em decorrência dos cargos que ocupam.
A regra deve ser o julgamento pelo juiz natural, ordinariamente competente, e não a existência de competências especiais estabelecidas em razão do exercício de determinados cargos públicos.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal deixaria de exercer competência criminal originária e passaria a atuar exclusivamente como Corte Constitucional, responsável pela interpretação e preservação da Constituição Federal, sem prejuízo da necessidade de mecanismos que assegurem a imparcialidade e a independência dos julgamentos.
Independência não significa ausência de controle
O artigo 2º da Constituição estabelece a independência e a harmonia entre os Poderes. O controle de constitucionalidade é indispensável, mas não autoriza que preferências pessoais dos julgadores substituam escolhas políticas legítimas dos representantes eleitos. O Supremo deve fazer prevalecer a Constituição, e não projetos partidários.
Nenhuma forma de escolha elimina completamente as convicções ideológicas ou o risco de decisões equivocadas. A vantagem do modelo proposto está em reduzir a concentração da escolha nas mãos de uma autoridade política e privilegiar uma carreira construída no exercício cotidiano da jurisdição.
A reforma deve ser institucional, não pessoal
A proposta exigiria emenda constitucional, especialmente para alterar os artigos 101, 102 e 105, além das regras de transição pertinentes. As garantias dos ministros atualmente investidos deveriam ser respeitadas. Não se pode defender a independência judicial e, ao mesmo tempo, utilizar uma reforma como instrumento de retaliação contra pessoas determinadas.
Conclusão
O Brasil precisa de um Supremo Tribunal Federal respeitado pela qualidade técnica, pela coerência e pela imparcialidade de suas decisões, e não identificado com grupos políticos. Para isso, não basta mudar nomes: é preciso mudar o sistema.
A escolha de magistrados concursados, com mais de trinta anos de judicatura, por um conselho representativo dos tribunais; a aprovação pelo Senado; a nomeação formal pelo presidente da República; o mandato único de doze anos; a renovação escalonada; e a transformação do STF em Tribunal Constitucional constituem, em conjunto, uma alternativa concreta para recuperar a confiança na instituição.
A Suprema Corte não deve ser de direita, de esquerda, governista ou oposicionista. Deve ser, simplesmente, a guardiã da Constituição.
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Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais PUC/SP. Especialista em Direito Penal ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.











