1. A ausência do Estado
O serviço público tem como sua principal função atender o interesse coletivo e é totalmente sustentado pelos pagadores de impostos. Todas as repartições, cargos e suas remunerações são oriundas dos contribuintes, que destina ao Estado a devida distribuição dos recursos necessários.
Entretanto, é notável a crescente percepção social de que a grande maioria da máquina pública vem operando distante desse compromisso, onde se escancara a ineficiência do Estado e o grande desperdício de dinheiro público, sendo em sua maioria, por completa ausência de leis regulatórias e fiscalização.
- Não há cobrança de metas ou resultados;
- Processos administrativos não avançam ou são arquivados;
- Faltas, atrasos ou baixa produtividade não geram sanções;
- A estabilidade é confundida com imunidade;
- O cargo passa a existir independente do serviço prestado.
A Constituição Federal de 1988 é clara ao dizer que a administração pública deve obedecer o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, sendo assim, qualquer atuação estatal, deverá seguir essas normativas. O tecido social brasileiro tem o direito constitucional de verificar as contas públicas e todas as informações ligadas ao governo, sendo garantido pelo Art. 5°, XXXIII, da CF/88.
2. Transparência como princípio constitucional e de moralização
A Constituição Federal estabelece no Art. 37, que o princípio da publicidade deve se tornar visível aos atos, estruturas e agentes do Estados, tornando-se uma determinação jurídica que visa a transparência como um requisito da atuação administrativa, principalmente, por ter o envolvimento de recursos públicos.
Caso a publicidade continue limitada a dados genéricos ou de difícil acesso, a moralidade administrativa permanecerá abstrata. Deste modo, a efetividade de transparência requisita informações claras sobre quem ocupa cargos públicos, na qual, as funções exercidas e a faixa salarial pode ser encontrada, permitindo que o tecido social tenha acesso aos dados.
3. A publicidade dos servidores como instrumento de moralização
A moralização do serviço público passa pela etapa de quem exerce funções estatais e administra recursos coletivos. A publicação regular no jornal Diário Oficial, colocando o nome do servidor, do órgão que atua, da função desempenhada e de sua faixa remuneratória constitui uma medida simples, objetiva e compatível com o regime democrático e transparente, pois permite a todos os cidadãos acessar e acompanhar quem realiza as atividades públicas e em que condições.
Esse entendimento já foi defendido reiteradamente por Abdo Antônio Hadade, advogado, conselheiro vitalício da ACSP, ex-presidente do CENHA, ex-diretor da CIESP, ex-secretário de Esportes e Turismo, ex-deputado estadual (1987/1991), sendo um dos elaboradores da Constituinte do Estado de São Paulo de 1989, Abdo é conhecido pelo hábito de cobrar transparência administrativa e valorização do controle social como mecanismos de fortalecimento institucional.
Ao se tornar visível os agentes do Estado, a administração não expõe indevidamente o servidor, mas reafirma que o exercício da função pública pressupõe responsabilidade, visibilidade e compromisso com o interesse coletivo.
4. Conclusão
A moralização do serviço público exige muito mais do que discursos genéricos sobre ética; exige mecanismos concretos de transparência e responsabilização. Tornar visíveis os agentes que exercem funções estatais, suas atribuições e a forma como são remunerados fortalece o controle social, valoriza o servidor comprometido e inibe práticas incompatíveis com o interesse público. Em um regime democrático, a publicidade não é exceção, mas condição essencial para que o servidor público cumpra sua finalidade maior: servir a sociedade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 37. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Regula o acesso a informações previsto no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Manual da Lei de Acesso à Informação. Transparência ativa e passiva na administração pública. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de conteudo/publicacoes/transparencia-publica/brasil-transparente/manual_lai_estadosmunicipios.pdf
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. STF decide que divulgação da remuneração de servidores públicos não fere a Constituição: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/transparencia-stf-decide-que-divulgacao-oficial-de-remuneracao-de-servidor-nao-fere-a-constituicao
ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Transparência e prestação de contas na administração pública. Disponível em: https://www.enap.gov.br/pt/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Abdo Hadade – Deputado Constituinte Estadual (1987–1991). Disponível em: https://www3.al.sp.gov.br/historia/constituinte-estadual-1988-89/constituinte/deputados/PDS-ABDO_HADADE.html












