Causou perplexidade e repulsa a acusação pública, formulada durante os trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, pelos Parlamentares Lindbergh Farias e Soraya Thronicke, no sentido de que o Deputado Federal Alfredo Gaspar teria estuprado uma criança ou adolescente — menor de 14 anos de idade — e que, desse gravíssimo crime, tipificado como estupro de vulnerável, resultado o nascimento de um filho.
Os Parlamentares afirmaram, ainda, que já levaram a notícia do fato à Polícia Federal para a instauração de uma investigação, inclusive de que o Deputado teria comprado o silêncio da vítima.
Ocorre que a pretensa vítima veio a público e desmentiu os fatos, dizendo ser filha biológica do primo do Deputado, fato comprovado por exame de DNA. Disse, ainda, que sequer conhece o Parlamentar.
Evidentemente que tal acusação tem repercussão no mundo jurídico, além de configurar infração ética-disciplinar com potencial de ensejar a cassação do mandato eletivo, no caso de ser demonstrada sua falsidade.
O crime de estupro, seja a forma simples ou contra vulnerável, é um dos mais graves existentes. Para o homem, no que diz respeito à sua honra e imagem, é muito pior ser acusado falsamente da prática de um desses delitos do que por outros tão graves quanto. É um dos crimes mais repulsivos aos olhos da sociedade e com razão por conta de sua hediondez e covardia, que traz sérias consequências psicológicas para suas vítimas, notadamente as menores de 14 anos de idade, no caso de estupro de vulnerável.
No campo civil, os autores podem responder à ação de indenização por dano moral, com altas indenizações, que, se não extinguem ou aliviam a dor moral causada, ao menos trazem algum alento e punem os autores.
Na seara penal, a depender da hipótese, poderemos ter três delitos, preponderando apenas um deles. Vou explicar, começando pelo mais grave e, no decorrer da explanação, falarei dos outros para dar o contexto.
O mais grave dos delitos que pode ser imputado aos Parlamentares, no caso de ser de fato falsa a imputação, é a denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, que dispõe:
“Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena. Reclusão, de dois a oito anos, e multa”.
O artigo teve sua redação modificada pela Lei 10.028, de 19.10.2000, que incluiu outros elementos objetivos no tipo penal, quais sejam: instauração de investigação administrativa, inquérito civil e ação de improbidade administrativa. Assim, as modalidades de procedimentos ou processo que tipificam a denunciação caluniosa foram aumentadas para englobar, além da investigação policial ou processo judicial, os acima mencionados.
Nova alteração de redação foi realizada pela Lei 14.110, de 18.12.2020, que substituiu o elemento objetivo investigação policial por inquérito policial e procedimento de investigação criminal; investigação administrativa por processo administrativo disciplinar. Além disso, incluiu infração ético-disciplinar e ato ímprobo como elementos objetivos do tipo.
Com essas alterações foram supridas omissões e contradições existentes no tipo, que geravam confusão e dúvidas na interpretação da norma penal.
O objeto jurídico é a administração da justiça no seu sentido mais amplo. Condutas como as retratadas no dispositivo atrapalham o normal desenvolvimento de investigações e processos, na área cível, criminal e administrativa.
À primeira vista pareceria que o delito não poderia ser cometido por agentes públicos, o que não é verdade. O crime é comum. Por isso, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive por Delegado de Polícia e Promotor de Justiça, desde que saibam que a pessoa a quem imputam o cometimento da infração é inocente (dolo direto).
Aliás, o art. 27 da Lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, traz norma especial sobre o tema. Cometerá abuso de autoridade o agente público competente que:
“Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada”.
Também comete abuso de autoridade, de acordo com o art. 30 da Lei 13.869/2019, o agente público competente que: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
As duas normas previstas na Lei de Abuso de Autoridade são especiais e, no caso de conflito com a norma geral prevista no Código Penal, serão aplicadas, nada obstante cominem pena mais amena.
Cuidando-se de ação penal pelo delito falsamente imputado pública condicionada ou privada, só os titulares deste direito (representação, requisição ou queixa) é que poderão ser o sujeito ativo do delito em apreço, porque somente com a iniciativa dessas pessoas é que poderá haver a instauração de investigação criminal ou ação penal.
Não apenas o Estado será a vítima deste delito. Também é sujeito passivo secundário a pessoa atingida pela falsa imputação.
A ação típica consiste em dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, contravenção penal, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade administrativa, de que o sabe inocente.
O agente, ciente de que uma pessoa é inocente (dolo direto), imputa a ela a prática de crime, contravenção penal, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo que não cometeu ou que sequer existiu, provocando a instauração de procedimento investigativo (inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou inquérito civil), processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal ou por improbidade administrativa.
Inquérito policial é o procedimento inquisitivo instaurado pela polícia judiciária para apuração de infrações penais. Não há necessidade da instauração formal do procedimento, bastando que ocorra o início de uma investigação, como quando são ordenadas diligências para apuração preliminar sobre a existência de determinado fato.
Procedimento investigatório criminal, mais conhecido como PIC, é a investigação criminal realizada no âmbito do Ministério Público para a apuração de infração penal de natureza pública.
Muito embora a norma não mais tenha como elemento do tipo a investigação policial, mas inquérito policial e procedimento investigatório criminal, ambos podem ser iniciados com investigações preliminares, que resultarão na formal instauração do procedimento. Com efeito, não se exige que a portaria seja baixada para a configuração do delito, bastando que se encetem diligências investigatórias. São as investigações criminais que violam o objeto jurídico, estando, ou não, instaurado formalmente o inquérito policial ou o procedimento investigatório criminal. O intuito do legislador ao explicitar o inquérito policial e o procedimento investigatório criminal foi apenas deixar claro que, tanto um quanto outro, são elementos objetivos do tipo.
Antes do advento da Lei 10.028/2000, que inseriu no tipo a investigação administrativa, o inquérito civil e a ação por ato de improbidade administrativa, pacífico se mostrava o entendimento de que o processo judicial a que alude a norma era apenas o de natureza penal. Atualmente, também está abrangido o processo civil decorrente da propositura de ação civil pela prática de ato de improbidade administrativa. Como a simples instauração do inquérito civil já é ato configurador do delito, com muito mais razão também deve ser o processo decorrente da propositura de uma ação de improbidade administrativa.
Processo administrativo é aquele que tramita perante a administração pública para apuração de uma infração ético-disciplinar. A nova redação do tipo penal não mais contempla a mera sindicância administrativa ou procedimento similar, que normalmente antecedem a instauração do processo administrativo disciplinar e servem para angariar indícios da prática da infração administrativa.
Contudo, como o processo administrativo quase sempre é precedido de sindicância ou de investigações preliminares, que fazem parte integrante do seu procedimento, sua deflagração é suficiente para a adequação típica, não se fazendo necessária a instauração formal do processo administrativo. O bem jurídico protegido é a administração da justiça em sentido amplo, que é violado quando a máquina administrativa é movimentada desnecessariamente. O ofendido, sujeito passivo, do mesmo modo que o Estado, também é alcançado com investigações contra si endereçadas, mesmo que o procedimento investigativo (ou processo administrativo disciplinar) não sejam formalmente instaurados. Isso pode ocorrer, v.g., com pedido de informações a respeito da falsa imputação de infração ético-disciplinar.
Inquérito civil é o procedimento administrativo e inquisitivo instaurado no âmbito do Ministério Público para apuração de fatos que importem violação a interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos. Geralmente, ele antecede a propositura de uma ação civil pública que é movida para a tutela desses interesses. No caso, o inquérito civil deve ter sido instaurado para a apuração da prática de ato de improbidade administrativa, como deixa claro a parte final do tipo penal.
Antes da instauração formal do inquérito civil, pode ser iniciado procedimento preparatório ou mesmo determinadas diligências preliminares visando angariar melhores elementos para sua deflagração. Do mesmo modo que ocorre com o inquérito policial e o procedimento investigatório criminal, basta que sejam encetadas diligências investigativas, inclusive por meio de instauração de procedimento preparatório do inquérito civil, tendo o ofendido como alvo, para que ocorra a adequação típica. A simples investigação contra pessoa determinada, que movimenta desnecessariamente o sistema de investigação estatal, fere o bem jurídico protegido pelo tipo penal (administração da justiça).
Ação de improbidade administrativa é a movida para o reconhecimento de infração de natureza civil descrita na Lei 8.429/1992, que pode ensejar ao funcionário público a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, reparação integral do dano, quando houver, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público por determinado tempo e o pagamento de multa. Também pode atingir o particular, inclusive empresa, que age em concurso com o funcionário público.
A nova redação dada ao dispositivo supriu a lacuna normativa existente. Pela redação anterior, o processo ou o procedimento a que alude o tipo devia ter sido instaurado em decorrência da falsa imputação de crime ou de contravenção. Se houvesse a instauração para a apuração da prática de infração administrativa ou de ato de improbidade administrativa, que não correspondessem a uma infração penal, não haveria o delito.
Pela atual redação, o ato de improbidade administrativa e a infração ético-disciplinar passaram a ser elementos objetivos do tipo, cessando a celeuma existente.
A imputação pode ser de fato que realmente existiu ou fictício, mas feita a pessoa determinada. A imputação pode dar-se por qualquer meio (oral, escrito, notícia anônima, por interposta pessoa etc.).
Não haverá o crime se a imputação for parcialmente verdadeira, sendo que o erro exclui o dolo e o crime.
Também não haverá a denunciação caluniosa se em decorrência do fato imputado houver a absolvição ou o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigatório criminal em virtude da extinção da punibilidade (prescrição, anistia etc.), ou se for reconhecida alguma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Isso porque havia fato típico sujeito a investigação da autoridade policial ou do membro do Ministério Público, ou, ainda, de ação da autoridade judiciária.
Não é porque o inquérito policial ou procedimento investigatório criminal foram arquivados ou adveio a absolvição que ocorrerá a denunciação caluniosa. Para a caracterização do delito é exigida a falsa imputação dolosa da infração penal (dolo direto).
Advindo a absolvição por estar provada a inexistência material do fato ou que o acusado não foi o seu autor ou partícipe, o crime em estudo poderá estar configurado, desde que tenha havido a falsa imputação dolosa da infração (crime ou contravenção).
Do mesmo modo que ocorre com a infração penal, advindo o arquivamento do inquérito civil ou do processo administrativo, ou mesmo a improcedência da ação de improbidade administrativa por insuficiência de provas, não ocorrerá denunciação caluniosa, que pressupõe dolo direto de imputar falsamente a prática do ato ilícito.
Também ocorrerá o delito se o sujeito aumentar a gravidade do crime originalmente praticado. Como exemplo, se o sujeito sabe que Fulano praticou fato definido na lei penal como furto, mas leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de fato caracterizador do delito de roubo, dando causa à instauração do inquérito policial, ocorrerá denunciação caluniosa.
A denunciação caluniosa absorve a calúnia, que é sua elementar, mas não a difamação e a injúria, que são com ela compatíveis.
Há sensível diferença entre este delito e a calúnia (art. 138 do CP). Nesta última, há somente a falsa imputação de crime. Na denunciação caluniosa, o agente imputa o fato ilícito falsamente e dá causa à instauração de procedimento investigativo (inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou inquérito civil), processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal ou pela prática de ato de improbidade administrativa.
Por outro lado, se a imputação for à pessoa indeterminada de crime ou contravenção que não ocorreu, o delito será o de falsa comunicação de crime ou contravenção, desde que tenha havido provocação da ação da autoridade (art. 340 do CP).
Na teoria, para que seja proposta a ação penal pela denunciação caluniosa, não há necessidade do arquivamento ou julgamento do feito cuja imputação falsa o deflagrou, haja vista não haver questão prejudicial. Todavia, na prática é recomendável, isso para que não ocorram decisões conflitantes. De tal forma, antes de ser proposta a ação penal por este delito, deve–se aguardar o arquivamento do procedimento investigativo, do processo administrativo disciplinar ou a sentença da ação judicial oriundos da falsa imputação do crime, contravenção, infração ético-disciplinar ou ato de improbidade administrativa.
Ocorrerá a consumação com a instauração do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal, do inquérito civil, do processo judicial ou do processo administrativo disciplinar. Inclusive, basta que a autoridade (delegado, promotor etc.) inicie as investigações sem a necessidade de instauração formal do procedimento. Admite-se a tentativa, quando, embora tenha havido a falsa imputação, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Se o agente se servir de anonimato ou de nome suposto para a prática do delito, a pena será aumentada de sexta parte. Cuida-se de conduta mais severa porque é mais difícil apurar a autoria do delito e a culpabilidade do agente é mais acentuada (§ 1º).
A imputação pode ser da prática de crime ou contravenção. No caso de contravenção, a pena é diminuída da metade (§ 2º). Como contravenção é infração penal mais amena, haverá a redução da reprimenda obrigatoriamente.
Se a imputação realizada for efetivamente falsa e possuindo os autores ciência desse fato, agindo com dolo direto, estará configurado o crime de denunciação caluniosa, uma vez que, segundo os próprios Parlamentares, a Polícia Federal já teria sido acionada. Portanto, sendo iniciada a investigação criminal, o crime restará consumado.
Por outro lado, se os parlamentares não tiverem certeza da falsidade da imputação, agindo com culpa, seja espontânea ou induzida por terceiro, que os levou a agir equivocadamente, pensando ser verdadeira a imputação, não ocorrerá o crime de denunciação caluniosa.
Pode, na hipótese, advir o delito de calúnia (art. 138 do CP), que admite o dolo eventual. Nele, o sujeito sabe que a imputação pode ser falsa, mas não se incomoda com isso, levando ao conhecimento de terceiros sua ocorrência, tolerando a produção do resultado, que é a ofensa à reputação da vítima (honra objetiva).
Note-se que, diferentemente do delito denunciação caluniosa, que expressamente exige o dolo direto (“de que o sabe inocente”), não há essa mesma exigência no tipo previsto no art. 138 do Código Penal (1). Assim, inexistindo a exigência do dolo direto, é possível a ocorrência do dolo eventual no crime de calúnia, como defende boa parte da doutrina pátria.
A calúnia e os demais crimes contra a honra (difamação e injúria) têm a pena triplicada quando cometidos pela Internet (art. 141, § 2º, do CP). Na hipótese, os fatos criminosos falsamente imputados são perceptíveis por indeterminado número de pessoas e o estrago à honra do ofendido é significativamente maior. Como em instantes todas as partes do globo terão acesso ao que foi divulgado e se mostra quase impossível sua reparação, justifica-se o maior apenamento.
Os delitos contra a honra também têm a pena aumentada de 1/3 quando cometidos contra pessoa idosa, ou seja, maior de 60 anos de idade (art. 141, IV, do CP), que é o caso do Deputado ofendido.
Com efeito, a pena do delito de calúnia, que é de detenção de seis meses a dois anos, além da multa, pode ser significativamente majorada no caso de advir a condenação.
Ocorrerá a tentativa punível (art. 14, II, do CP), se, por circunstâncias alheias às vontades dos autores, a Polícia Federal não instaurar a investigação. Nesta hipótese, a pena será reduzida de um a dois terços, a depender de ter ficado o delito mais próximo ou mais distante da consumação. Assim, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da reprimenda e vice-versa.
Os fatos são de suma gravidade e merecem a devida apuração, tanto no que se refere à acusação de estupro de vulnerável, quanto à imputação pública, realizada no curso dos trabalhos da CPMI, da prática delitiva, a qual atingiu gravemente a honra objetiva e subjetiva do Deputado, bem como a dignidade, o decoro e a reputação da suposta vítima e de seus familiares.
Enfim, o que se espera é a devida apuração dos fatos, punindo-se os culpados, após o devido processo legal, e protegendo-se os inocentes.
1) Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












