Lula e Flávio Bolsonaro passaram a disputar quem estaria disposto a abrir seus sigilos e os de seus familiares. O eleitor, diante das promessas e dos desafios recíprocos, pode imaginar que depende do Tribunal Superior Eleitoral a divulgação dessas informações. Não depende.
Quem pretende demonstrar transparência pode começar por um ato muito simples: apresentar os documentos. Extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros registros legitimamente obtidos podem ser organizados, preferencialmente em arquivos digitais, e divulgados em página pública, nas redes sociais ou entregues à imprensa, respeitados os direitos de terceiros. Não é necessário transformar o Poder Judiciário em intermediário de um desafio eleitoral.
Na petição apresentada em 20 de outubro, Lula anunciou autorização para a liberação de seus dados e dos de familiares, condicionada a providência equivalente de Flávio e de seus parentes. Posteriormente, Flávio respondeu com outras condições. A sucessão de exigências não altera o ponto jurídico central: a vontade de um candidato não substitui a autorização dos demais titulares, nem cria competência judicial para uma devassa destinada à disputa política.
O titular pode autorizar a divulgação dos próprios dados
A Constituição protege a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações, além do direito à proteção de dados pessoais (art. 5º, X, XII e LXXIX). Essas garantias resguardam o indivíduo contra intromissões indevidas. Não o impedem de tornar públicas informações que lhe dizem respeito por ser o direito disponível.
Convém fazer uma distinção. Não se trata de renunciar integral e definitivamente ao próprio direito fundamental à privacidade, mas de consentir na divulgação de determinados dados. A autorização deve ter objeto e alcance identificáveis. Divulgar algumas informações não significa tornar toda a vida privada acessível a qualquer pessoa.
No campo bancário, a regra é expressa. O art. 1º, § 3º, V, da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que não constitui violação do dever de sigilo a revelação de informações com o consentimento expresso dos interessados. Portanto, o titular pode apresentar seus extratos ou autorizar expressamente o fornecimento de informações pela instituição financeira, observados os procedimentos aplicáveis.
Quanto às declarações fiscais, o art. 198 do Código Tributário Nacional impõe dever de sigilo à Fazenda Pública e aos seus servidores. Isso não proíbe o contribuinte de divulgar a cópia de sua própria declaração. Uma coisa é a publicação feita pelo titular; outra é exigir que a Receita Federal passe a divulgar dados fora das hipóteses e dos procedimentos legais.
Logo, Lula não precisa do TSE para publicar seus próprios documentos. Flávio também não. Se desejam convencer o eleitor de que não têm algo a esconder, podem apresentar registros verificáveis, indicar o período abrangido e explicar as operações relevantes. A promessa de apresentação não equivale à apresentação efetiva, e a divulgação de documentos selecionados tampouco comprova, por si só, a regularidade de todo o patrimônio.
Quem trabalha no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro sabe muito bem que o criminoso dificilmente se vale da própria conta bancária nem usa os próprios aparelhos telefônicos para transações ilícitas. Do mesmo modo, as propriedades que sejam produto de crime normalmente se encontram em nome de terceiros que não sejam familiares próximos.
Ninguém é dono do sigilo da família
O casamento, a filiação e o parentesco não conferem a alguém poder para dispor livremente da intimidade dos demais integrantes da família. A esposa e os filhos maiores possuem direitos próprios. A autorização para divulgar seus dados deve partir deles ou de representante com poderes suficientes para esse ato.
A petição divulgada apresenta Lula como requerente, mas pretende alcançar também a esposa e os filhos. Nesse documento não se identifica a manifestação individual de consentimento dos familiares. Sem autorização válida deles, a declaração de Lula não basta para liberar seus dados. A assinatura de advogado que representa o candidato não supre, por si, a vontade de pessoas que não estejam validamente representadas para essa finalidade.
É nesse sentido que a promessa de abrir o sigilo de terceiros, apresentada como se bastasse a vontade presidencial, constitui verdadeiro embuste: anuncia como disponível um direito que não pertence ao anunciante. A crítica recai sobre a insuficiência jurídica da declaração, sem que disso se possa presumir, apenas pela petição, a inexistência de eventual autorização em outro documento.
O mesmo vale para Flávio. Ele não pode, por vontade própria, liberar os sigilos dos pais, da esposa ou dos irmãos. Tampouco pode exigir que Lula disponha dos dados de assessores como se fossem seus. Cada titular deve manifestar sua vontade, salvo hipótese legal que autorize o acesso independentemente de consentimento, normalmente por determinação judicial.
As empresas também possuem esfera jurídica própria. Ser sócio não significa ter poderes ilimitados para divulgar registros da sociedade. É necessário verificar quem pode representá-la, os limites dessa representação e os direitos de outros envolvidos.
Dados telefônicos e mensagens exigem cuidados próprios
A expressão “abrir o sigilo telefônico e telemático” pode esconder situações muito diferentes. Faturas e históricos de chamadas, mensagens já armazenadas e interceptação de comunicações em curso não se submetem indistintamente ao mesmo regime.
O titular pode apresentar registros de que disponha legitimamente. Contudo, possuir uma conversa no celular não significa ser o único titular dos direitos envolvidos. A comunicação também pertence à esfera de privacidade do outro interlocutor. A divulgação pública indiscriminada pode atingir pessoas completamente estranhas à disputa eleitoral.
A correspondência eletrônica não perde a proteção constitucional por ser transmitida por aplicativos. O conteúdo de um grupo privado não se transforma em material de livre exposição simplesmente porque um participante deseja divulgá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.903.273/PR, reconheceu que a divulgação pública de mensagens privadas de WhatsApp pode gerar responsabilidade civil pelos danos produzidos, ressalvadas situações como a proteção de direito próprio do receptor. Portanto, a apresentação de dados pessoais deve preservar informações de terceiros sem base legítima para exposição.
Já a interceptação do fluxo de comunicações é medida distinta, sujeita à Constituição e aos requisitos da Lei nº 9.296/1996. Uma autorização genérica oferecida em campanha não substitui o regime legal da interceptação. O Marco Civil da Internet, especialmente nos arts. 7º, 10, 22 e 23, também disciplina a proteção e o acesso a comunicações e registros digitais.
Para a interceptação telefônica há necessidade de ordem judicial, além do preenchimento de outros requisitos legais.
O TSE não precisa chancelar um desafio eleitoral
A petição de Lula foi autuada sob o nº 0603195-27.2026.6.00.0000. Portanto, seria impreciso afirmar que não existe pedido formal. Existe uma petição autuada. Isso, porém, não significa que a providência requerida seja adequada ou que estejam demonstrados seus pressupostos.
O problema é a falta de demonstração de uma necessidade jurídica concreta para que o tribunal recolha e publique dados privados em atendimento a um desafio entre candidatos. Protocolar um documento não cria, por si só, interesse processual, competência ou obrigação de realizar a providência pretendida.
Os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil exigem interesse e legitimidade para postular em juízo e vedam, salvo autorização do ordenamento, pleitear em nome próprio direito alheio. Sem esses pressupostos, incidem, quando aplicáveis, as consequências dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, com o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem o julgamento do mérito. O direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF) não assegura o acolhimento de qualquer providência solicitada.
Também não é correto afirmar que somente uma pessoa investigada pode apresentar documentos ou consentir no acesso a dados em juízo. Uma parte, vítima ou terceiro pode colaborar em procedimento pertinente. Existem, ainda, medidas autônomas, como a produção antecipada de prova, nos casos do art. 381 do CPC. O indispensável é haver finalidade juridicamente admissível, competência e adequação do procedimento.
Havendo investigação ou processo pertinente, o interessado pode apresentar seus documentos e consentir expressamente no acesso aos dados abrangidos pela autorização. Naquilo que estiver validamente autorizado, não será necessário impor coercitivamente o afastamento do sigilo contra a sua vontade. Isso não dispensa os atos necessários à obtenção e à preservação da prova, nem afasta direitos de terceiros ou reservas legais específicas.
O DivulgaCandContas destina-se à divulgação de candidaturas, bens declarados e contas eleitorais. Essa finalidade não o transforma em depósito geral de declarações fiscais, conversas e movimentações bancárias privadas de candidatos e familiares. Sua utilização para exposição adicional de dados exige fundamento jurídico próprio; a vontade dos concorrentes não basta.
A referência ao art. 14, § 9º, da Constituição também não resolve o problema. O dispositivo trata das inelegibilidades a serem estabelecidas por lei complementar para proteger, entre outros valores, a probidade e a moralidade para o exercício do mandato. Não concede ao TSE poder genérico para publicar a vida financeira de famílias em razão de um desafio de campanha.
Quebra compulsória não se confunde com transparência voluntária
Se alguém pretende obrigar o adversário a revelar informações protegidas, a questão muda. Será necessário acionar a via adequada e demonstrar os requisitos da medida, com delimitação de pessoas, fatos, período e pertinência dos dados. Suspeitas vagas e acusações políticas não autorizam uma investigação para descobrir se, por acaso, algum ilícito foi cometido.
Qualquer investigação deve guardar relação com fatos determinados. Não se pode empregar uma medida invasiva como auditoria indiscriminada sobre toda a vida de alguém. A pesca probatória (fishing expedition) é vedada em nosso direito. A mesma exigência vale qualquer que seja o candidato atingido.
Reportagens podem justificar verificações preliminares se contiverem documentos ou informações relevantes. Não existe regra segundo a qual toda notícia jornalística seja imprestável. O que não se admite é substituir a demonstração concreta dos pressupostos de uma devassa por conjecturas ou pela simples repetição de acusações publicadas.
O direito à prova convive com outras garantias constitucionais. Necessidade, adequação e proporcionalidade devem orientar as medidas invasivas. A busca de esclarecimentos não permite ignorar os limites jurídicos de sua obtenção.
A Constituição veda as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI), e o art. 157 do Código de Processo Penal disciplina sua exclusão e a contaminação das provas derivadas, ressalvadas as hipóteses legais de ausência de nexo causal e de fonte independente. Por isso, obter acesso indevido a informações de familiares ou interlocutores pode produzir consequências que ultrapassam a disputa eleitoral. A existência de eventual fundamento excepcional para o uso da informação exige análise e fundamentação concreta; não decorre de uma promessa genérica de transparência. Provas obtidas com indevida invasão da intimidade ou privacidade de terceiro será considerada ilícita e inadmissível processualmente. E, a depender da hipótese, pode até mesmo configurar ilícito penal.
A imposição recíproca de condições também não é, por si, proibida em todo negócio ou procedimento jurídico. Neste caso, entretanto, a disposição do adversário em divulgar seus dados não cria competência para o TSE, não fornece consentimento de familiares e não demonstra necessidade de intervenção judicial. Se ambos concordarem, podem divulgar seus documentos diretamente. Se um recusar, a recusa não autoriza devassá-lo nem constitui prova de crime.
Transparência com dinheiro público é dever
Mais interessante seria dar plena transparência às despesas realizadas com cartões corporativos e aos registros de visitas institucionais ao Planalto, especialmente quando relevantes para esclarecer possíveis relações entre autoridades e pessoas envolvidas em fatos sob apuração.
Aqui, a questão não é simplesmente abrir mão de privacidade pessoal. Estão em jogo informações sobre a Administração e o emprego de dinheiro público. A Constituição assegura o acesso à informação e impõe publicidade administrativa (arts. 5º, XXXIII, e 37). A Lei de Acesso à Informação estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I).
Isso não significa que toda restrição seja ilegal. O art. 24, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 protege informações capazes de colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente da República e de seus cônjuges e filhos. É preciso identificar o documento, a base legal e o risco efetivo, sem confundir proteção legítima com ocultação de gasto ou de encontro institucional. Quando se trata de gasto com dinheiro público, a regra é a publicidade, e a exceção, o sigilo, cabível apenas em hipóteses excepcionais disciplinadas por lei.
Lula pode determinar, no âmbito de suas competências, a revisão das restrições administrativas e a divulgação do que não tenha obrigação legal para permanecer reservado, como o risco para a segurança nacional. A reavaliação da classificação está prevista no art. 29 da mesma lei. Havendo apenas parte protegida, o art. 7º, § 2º, assegura acesso à parcela não sigilosa. Não é necessário esperar a concordância do adversário para cumprir esse dever.
Enfim, quem quer divulgar os próprios dados deve apresentá-los. Quem promete divulgar dados de familiares precisa da autorização deles. Quem pretende impor a exposição de terceiros deve demonstrar os pressupostos legais da medida. E quem administra recursos públicos tem o dever de prestar contas, sem converter transparência em moeda de troca eleitoral.
Não é juridicamente admissível desvirtuar os institutos de processo e sigilo para simular abertura à custa da ignorância jurídica do eleitor.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais PUC/SP. Especialista em Direito Penal ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












