Home / Opinião / Atenção para as cláusulas de exclusividade praticadas pelas plataformas de delivery – por Daniel Cerveira

Atenção para as cláusulas de exclusividade praticadas pelas plataformas de delivery – por Daniel Cerveira

No campo do direito concorrencial a prática de imposição das condições contratuais pelo agente “monopolista” é conhecida como “negociação compulsória”. Ou seja, o player dominante tem o poder de definir as bases do negócio, nas situações em que a outra parte tem uma relação de dependência com ele. Cabe esclarecer que a negociação compulsória incide, mesmo na hipótese de não envolver contratos de adesão stricto sensu

No mercado de plataformas de delivery, por ser oligopolizado por natureza (poucos agentes conseguem atuar ao mesmo tempo), é frequente os contratos celebrados com os varejistas estabelecerem regras de exclusividade, cujas penalidades são a aplicação de multas pesadas e a retirada imediata dos portais. 

Importante ressaltar que, por vezes, o único objetivo da exclusividade é limitar artificialmente a concorrência, o que é vedado pelo nosso ordenamento, o qual ainda defende a livre iniciativa e o direito de escolha do consumidor. Em termos gerais, principalmente à luz da escola ordoliberal, a exclusividade pode ser entendida como válida, nos casos que representa uma contrapartida por um investimento realizado e desde que siga uma limitação de tempo razoável.

Na esteira de diversos relatos de comerciantes, denúncias e ações judiciais, o CADE – Conselho Administrativo de Direito Econômico firmou um fevereiro de 2023 um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o “Ifood”, por meio do qual ficou delineado que: a plataforma fica proibida de celebrar cláusulas de exclusividade com redes de restaurantes que detenham 30 ou mais unidades; no máximo 25% do volume de negócios (GMV) do “iFood” pode estar atrelado a restaurantes exclusivos; e em cidades com população acima de 500 mil habitantes, a exclusividade ficou restrita a 8% dos restaurantes parceiros da plataforma. 

Quanto às redes com o número de unidades inferior a 30, a exclusividade somente é autorizada se forem efetuados investimentos específicos ou consultoria técnica pelo “Ifood” que acarretem retorno em favor do lojista.

Com o ingresso no mercado brasileiro de grandes competidores globais, a concorrência acirrou-se, tendo-se notícia de que as plataformas entrantes estão, inclusive, custeando as multas contratuais oriundas das cláusulas de exclusividades dos concorrentes e adiantando receita aos restaurantes, porém, em contrapartida, também reivindicam exclusividade.

Por exemplo, em 2025 a ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes acionou o “Ifood” perante o CADE e, em março deste ano, foi divulgado que a referida plataforma apresentou denúncia a mesma autarquia contra a “99Food”, inclusive de práticas de espionagem. Ato contínuo, em maio de 2026 foi noticiado que o CADE notificou o “Ifood” em razão de “indícios de descumprimento de acordo e suspeitas de retaliação contra restaurantes parceiros da 99Food”.

Do ponto de vista dos restaurantes e demais varejistas, é fundamental aproveitar o momento de mais competição entre as plataformas e buscar condições favoráveis. Ademais, é necessária uma gestão contratual e negocial eficiente, no sentido de evitar problemas envolvendo as cláusulas de exclusividade e gerenciar custos, através do cumprimento das regras contratuais, negociação preventiva de ajustes nas condições, mudança de plataformas, limitação da exclusividade a determinados territórios etc.

Ademais, não obstante os procedimentos administrativos do CADE, sempre é possível ao lojista procurar a Justiça nos casos que se sentir lesado. 

Pelo exposto, diante da dependência dos lojistas e da gritante assimetria de informações entre as partes (por exemplo, é impossível o lojista auferir se a plataforma adota isonomia da divulgação dos restaurantes), é imprescindível que o CADE e o Poder Judiciário, além das demais instituições públicas e privadas, tenham ciência da relevância do assunto.

*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site “Central do Varejo” e “Orbis News”. Coordenador da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Membro da Comissão de Franquias da OAB/SP. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Marcado:

Sign Up For Daily Newsletter

Stay updated with our weekly newsletter. Subscribe now to never miss an update!

[mc4wp_form]

Deixe um Comentário