O recente julgamento envolvendo a morte do menino Henry Borel reacendeu relevantes debates jurídicos acerca dos limites do controle jurisdicional sobre os vereditos do Tribunal do Júri, da coerência interna das decisões proferidas pelos jurados e da correta aplicação do instituto do perdão judicial em crimes culposos.
A condenação da mãe da vítima por homicídio culposo por omissão, cumulada com o reconhecimento da prática de tortura por omissão — delito de natureza dolosa — e a posterior concessão do perdão judicial suscitaram intensas discussões no meio jurídico acerca de eventual incompatibilidade lógica do veredito, da extensão do dever jurídico de agir, dos critérios para incidência do perdão judicial e dos limites da soberania dos vereditos.
Sem a pretensão de esgotar tema tão complexo, o presente artigo propõe examinar criticamente esses pontos, especialmente sob a perspectiva da coerência dogmática do sistema penal, da natureza jurídica do perdão judicial e da possibilidade de controle judicial de decisões proferidas pelo Tribunal do Júri manifestamente contrárias à prova dos autos, buscando compreender se o resultado alcançado no julgamento se harmoniza com os pressupostos técnico-jurídicos que regem o processo penal brasileiro.
Em processo cujo julgamento se iniciou em 25 de maio de 2026 e se encerrou na madrugada de 4 de junho de 2026, os jurados reconheceram a autoria e a materialidade delitivas e condenaram Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Jairinho, por homicídio doloso qualificado e tortura praticados contra seu enteado, Henry Borel, criança de quatro anos de idade.
Quanto à mãe da vítima, Monique Medeiros da Costa e Silva, os jurados desclassificaram a imputação de homicídio doloso qualificado praticado por omissão, reconhecendo a ocorrência de homicídio culposo por omissão. Além disso, ela foi condenada por tortura por omissão e beneficiada com o perdão judicial em relação ao delito culposo.
Assim, enquanto Jairinho foi condenado às penas de 43 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, Monique recebeu pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, relativamente ao crime de tortura por omissão.
Não esperava a desclassificação da conduta imputada à mãe do menino, que, ao que me pareceu, tendo o dever jurídico de agir e efetiva possibilidade de fazê-lo, omitiu-se dolosa e reiteradamente, permitindo que o garoto sofresse diversas agressões violentas praticadas pelo padrasto, circunstâncias que culminaram em sua morte.
No entanto, com a desclassificação, foi ela condenada por homicídio culposo, ou seja, sem intenção de matar (dolo direto) e sem assumir o risco de produzir o evento morte (dolo eventual).
Ademais, ela também foi condenada por crime de tortura por omissão, que é delito doloso, absolutamente incompatível com o veredito dos jurados que entendeu ter havido homicídio culposo, isto é, que ela se omitiu culposamente, por negligência, permitindo a produção do resultado morte.
Ora, se a mãe sabia da tortura e nada fez, agindo dolosamente e permitindo a produção do resultado, decerto estava ciente de outras agressões e, mesmo assim, nenhuma atitude adotou, sendo responsável pela morte do garoto por conduta omissiva dolosa (dolo direto ou eventual). Com tantas agressões que causaram resultado altamente lesivo à criança, fica difícil acreditar que uma mãe não percebesse os ferimentos no corpo do filho, uma criança de quatro anos de idade.
Por conta dessa incoerência no julgamento, além do fato de ter dado mostras de não se importar com a morte do filho ao adotar postura absolutamente incompatível com uma mãe em luto, indo, inclusive, ao cabeleireiro logo após o enterro, há concreta possibilidade de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anule o veredito dos jurados por ser manifestamente contrário à prova dos autos, o que levará a um novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Claro que pode haver erros no julgamento pelos jurados. Por isso, é previsto o duplo grau de jurisdição. No caso de o veredicto do júri ser manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, arbitrário, sem qualquer respaldo no conjunto probatório, o tribunal competente, apenas uma vez, pelo mérito, pode anulá-lo e determinar que outro julgamento seja realizado.
Malgrado seja protegida a soberania das decisões do Tribunal do Júri no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Carta Constitucional, isso não implica poder o veredito ser arbitrário, o que seria a negação da justiça. Por esse motivo, existe a possibilidade da anulação do julgamento dos jurados pelo mérito por uma vez, de modo a ser realizado outro. Repetido o veredito, não poderá ser anulado novamente pelo mesmo motivo (art. 593, III, d, e § 3º, do CPP).
Por outro lado, ocorrida alguma nulidade no julgamento, pode ser anulado tantas vezes quantas forem necessárias enquanto ela subsistir.
Além disso, em benefício da defesa, sempre será possível a revisão criminal, oportunidade em que poderá ser determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri ou, excepcionalmente, promovida intervenção direta no mérito da condenação, inclusive com absolvição, matéria que ainda suscita controvérsia quanto aos limites impostos pela soberania dos vereditos.
Após a decisão desclassificatória pelos jurados, que concluíram ter ocorrido homicídio culposo, também me chamou a atenção a concessão do perdão judicial pela DD magistrada à mãe do garoto assassinado.
E do que se trata o perdão judicial?
Devido a determinadas circunstâncias expressamente previstas em Lei, o juiz, embora profira sentença condenatória, deixará de aplicar a pena.
É de aplicação restrita aos crimes que expressamente possibilitem o instituto, como nos casos dos arts. 121, § 5º; 129, § 8º; 140, § 1º, dentre outros. Como é causa pessoal de extinção da punibilidade, não se comunica a eventuais participantes do delito.
Embora não haja menção expressa, é possível a aplicação do instituto aos crimes de homicídio e lesões corporais culposas no trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). Isso porque o perdão judicial era comumente empregado nesses delitos antes do advento do Código de Trânsito Brasileiro e não haveria sentido em não mais aplicá-lo. Ademais, o art. 291 do CTB manda aplicar as normas gerais do Código Penal aos crimes de trânsito, se não houver disposição em contrário.
O perdão judicial é direito subjetivo do réu, não ficando ao alvedrio do magistrado a sua aplicação. Portanto, presentes seus requisitos legais, a sua aplicação é obrigatória.
Adoto o entendimento de que possui natureza jurídica de sentença condenatória em que são extintos os efeitos principais da condenação (aplicação de multa, pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade), subsistindo os reflexos secundários, dentre os quais o pagamento de custas processuais e reconhecimento de maus antecedentes criminais (nossa posição).
Porém, há entendimentos de que se trata de: a) sentença declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito da condenação; b) sentença absolutória; c) sentença condenatória, mas que não incide qualquer efeito da condenação.
Nos termos do art. 120 do Código Penal, exclui o efeito da reincidência, subsistindo, porém, a condenação para o fim de reconhecimento de maus antecedentes (art. 59, do CP).
O perdão judicial é aplicado pelo juiz — ou pelo tribunal, em sede recursal — após o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado. Assim, como há necessidade de análise do mérito, inclusive quanto à culpabilidade do réu, não se pode reconhecê-lo para o fim de arquivamento de inquérito policial.
Como a sentença prolatada que aplica o perdão judicial é condenatória, de acordo com meu posicionamento, poderá ser executada no cível para efeito de reparação de danos. Dessa forma, é possível ao condenado apelar da decisão para pleitear a absolvição.
Um dos crimes em que mais se aplica o perdão judicial é justamente o homicídio culposo, notadamente quando causado em acidente de trânsito e atinge alguém da família ou quando o próprio causador sofre lesões corporais seríssimas.
Diz o art. 121, § 5º, do Código Penal, que, se o agente causador do homicídio culposo for violentamente atingido pela sua própria conduta de forma que a punição se torne desnecessária, o juiz poderá conceder o perdão judicial.
Nesse caso, embora seja proferida sentença condenatória, o magistrado deixará de aplicar a pena.
Exemplos clássicos são os casos de morte de familiares próximos ou hipóteses em que o próprio agente sofre consequências irreversíveis, como paraplegia ou tetraplegia.
É importante salientar que esse instituto deve ser aplicado com critério, a fim de que não se torne instrumento de impunidade.
A posição predominante, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sustenta que as consequências relevantes para incidência do perdão judicial devem guardar relação direta com o fato criminoso.
Contudo, existe corrente que defende interpretação mais ampla, admitindo que fatores excepcionalmente gravosos — tais como duração excessiva do processo, exposição exacerbada na mídia e redes sociais, intenso desgaste psicológico e estigmatização pública — possam ser considerados conjuntamente, reforçando a desnecessidade concreta da imposição da pena.
No caso em comento, a magistrada utilizou fundamentos dessa natureza, fazendo referência, inclusive, à misoginia e ao chamado “linchamento moral” promovido por setores da imprensa, da sociedade e das redes sociais.
Todavia, parece discutível afirmar que a reação social tenha decorrido propriamente do fato de se tratar de mulher. Sob outra perspectiva, pode-se sustentar que a intensa reprovação pública decorreu sobretudo da condição de ascendente da vítima — uma criança de tenra idade — e da extrema gravidade concreta dos fatos narrados, circunstâncias que provavelmente produziriam reação semelhante caso se tratasse do pai do garoto.
Certamente haverá recursos, e é plausível que a controvérsia alcance os tribunais superiores, especialmente diante das discussões envolvendo coerência do veredito, limites do perdão judicial e extensão do controle jurisdicional sobre decisões do Tribunal do Júri.
E nos recursos, mormente na apelação, pode ser requerido pelo Ministério Público e assistente de acusação tanto a anulação do julgamento pelos jurados por ser manifestamente contrário à prova dos autos, quanto a majoração das penas e o afastamento do perdão judicial, argumentando não estarem presentes os requisitos legais permissivos para sua concessão.
Mais do que discutir um caso concreto de enorme repercussão social, o julgamento reacende debate estrutural sobre os limites entre soberania popular, racionalidade decisória e controle jurisdicional. O desafio consiste justamente em preservar a autoridade constitucional do Tribunal do Júri sem admitir que a soberania dos vereditos se converta em espaço imune à coerência jurídica e ao controle de arbitrariedades.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.











