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Corrupção e crime organizado – por Ronaldo Bianchi

A corrupção compõe o quadro do crime organizado. São corpos siameses. A corrupção é autônoma e está presente em todo o espectro econômico. Nas relações empresariais, nas relações entre empresas, instituições, governos e órgãos de fiscalização e autorização. Onde há fiscalização e poder de veto de instalações ou de autorizações, há uma possibilidade de ocorrerem atos corruptos.

Corrupção é o uso indevido de poder, função, autoridade, influência ou posição de confiança para obter ou proporcionar vantagem indevida, para si ou para terceiros, em prejuízo do interesse ou dever que deveria orientar aquela posição.

A corrupção pode ocorrer de várias maneiras:

1) Relação entre empresas e empresas:

A) nas relações comerciais de compra e venda;
B) na condição de apressar entregas;
C) na subtração ou acréscimo de valores ou quantidades;
D) na recepção de material de qualidade inferior à estipulada;
E) em favorecimentos de relações comerciais entre os clientes da empresa oligopolizada ou monopolizada;
F) em contratos de consultoria de conteúdo desnecessário, inexistente ou vulgar.

2) Relação entre empresas/instituições e governo:

A) na marcação de ganhadores em licitações;
B) em medições privilegiadas de contratos que não foram entregues ou são inexistentes;
C) em alterações de contratos licitados.

A legislação admite alterações contratuais dentro de determinados limites — em regra, até 25% e, no caso de reforma de edifício ou equipamento, até 50% para acréscimos. Esses percentuais, por si sós, não caracterizam irregularidade ou corrupção. O problema ocorre quando o aditivo é artificialmente criado, manipulado ou utilizado para produzir vantagem indevida;

D) na criação de aditivos em obras de arte de engenharia — como pontes, viadutos, túneis e estruturas semelhantes — ou em razão de patologias construtivas não estipuladas no processo licitatório;
E) na fiscalização sobre recolhimento de impostos — sonegação de impostos ou erro de cálculo nas alíquotas;
F) nas condições operacionais, trabalhistas e de meio ambiente;
G) nas autorizações de instalação;
H) quando verbas recebidas por renúncia ou subsídio são repassadas às autoridades concedentes;
I) no emprego de pessoas em folha de pagamento ou funcionários fantasmas;
J) em contratos de consultoria de conteúdo desnecessário, inexistente ou vulgar.

3) Governo a governo:

A) partes das emendas, subsídios e verbas de doação repassadas pelo grupo beneficiado para o grupo beneficiador;
B) emprego de grupos de pessoas em cargos comissionados;
C) aumentos contratuais ou de repasses;
D) editais públicos com itens de beneficiamento irregular.

4) Corrupção interna às organizações: a corrupção também pode ocorrer dentro da própria empresa, instituição ou órgão público, sem que exista necessariamente uma relação corrupta entre duas organizações. Pode envolver administradores, dirigentes, compradores, servidores ou funcionários que utilizam sua posição para obter vantagem indevida.

A) Compradores ou responsáveis por contratações que recebem vantagens de fornecedores;
B) funcionários que favorecem determinados clientes, fornecedores ou prestadores de serviços em troca de vantagens;
C) administradores ou dirigentes que utilizam recursos, contratos ou estruturas da organização para benefício próprio ou de terceiros;
D) servidores que utilizam sua função ou poder de decisão para obter vantagem indevida, ainda que a operação permaneça dentro do próprio órgão público.

O crime organizado é definido por lei como uma associação e precisa ser configurado como:

O art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, em conjunto, os seguintes elementos:

1. Quatro ou mais pessoas. Não importa, em princípio, se são empresários, políticos, servidores, intermediários ou particulares.
2. Estrutura organizada. Não basta que quatro pessoas pratiquem ocasionalmente um crime juntas. É preciso existir algum grau de organização do grupo.
3. Divisão de tarefas. A própria lei diz que ela pode ocorrer “ainda que informalmente”. Portanto, não é necessário existir organograma, estatuto, sede ou hierarquia formal.
4. Estabilidade e permanência. Este ponto é fundamental e vem sendo enfatizado pelo STJ. Uma reunião episódica para cometer determinado delito não necessariamente constitui organização criminosa. É preciso demonstrar um vínculo associativo estável e permanente. Em decisão recente, o STJ afastou a caracterização justamente porque, apesar da atuação coordenada e da divisão de tarefas, não ficou demonstrado vínculo duradouro entre os envolvidos.
5. Objetivo de obter vantagem. A lei é deliberadamente ampla: fala em vantagem “de qualquer natureza”, direta ou indireta. Portanto, não está limitada ao recebimento imediato de dinheiro.
6. Prática das infrações penais qualificadas pela lei. A organização deve voltar-se à prática de infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. Não basta existir uma rede de interesses ou favorecimentos que sejam apenas moral ou administrativamente reprováveis. O STJ ressalta que a existência das infrações penais é indispensável.

Aqui está um ponto importante para o raciocínio.

A lei não exige que todos os integrantes executem pessoalmente os crimes. O art. 2º pune quem promove, constitui, financia ou integra a organização, pessoalmente ou por interposta pessoa. E o § 3º determina tratamento agravado para quem exerce o comando individual ou coletivo, mesmo que não pratique pessoalmente os atos de execução.

Mais significativo ainda: a própria lei prevê expressamente a presença do poder público. O art. 2º, § 4º, II aumenta a pena quando houver:

“concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal”.

E o § 5º prevê o afastamento cautelar quando existirem indícios suficientes de que o funcionário público integra a organização criminosa.

Neste caso temos uma diferença entre as organizações que operam em conjunto nos âmbitos público e privado, as que operam só no serviço público e aquelas que operam no âmbito privado.

Essa distinção é importante porque o crime organizado não se define apenas pela atividade ilegal praticada, mas também pela forma como o grupo se estrutura para praticá-la. Uma organização destinada a fraudar contratos, licitações ou recursos públicos pode apresentar estrutura semelhante àquela encontrada nas organizações dedicadas aos mercados ilegais: comando, divisão de tarefas, permanência, operadores, intermediários, circulação financeira, ocultação dos recursos e mecanismos de proteção.

Podemos, portanto, encontrar organizações criminosas econômico-empresariais, organizações criminosas político-administrativas, organizações criminosas que atuam exclusivamente no ambiente privado e organizações criminosas híbridas, que associam agentes públicos e privados.

Temos também as organizações criminosas que operam diretamente em mercados e atividades ilegais, como tráfico de drogas, roubo de cargas, exploração da prostituição, jogos ilegais, tráfico de pessoas e sequestro. Estas são equivalentes às máfias e podem ter amplitude internacional, com suas características operacionais: produção ou ação criminosa, logística, distribuição e venda local.

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