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Estupro de vulnerável: o óbvio precisou virar lei – por Ana Bernal

Recentemente, o Brasil fez algo que, por si só, já revela muito sobre a nossa realidade jurídica e social: precisou transformar o óbvio em lei. A chamada “nova lei do estupro de vulnerável” não cria crime, não aumenta pena, e, nem revoluciona o sistema penal. Ela apenas afirma, de forma expressa, aquilo que nunca deveria ter sido questionado: criança não possui consentimento válido. Mas, ainda assim, foi necessário escrever.

Quando o Judiciário esquece o básico

Nos últimos anos, vimos decisões judiciais que passaram a relativizar a vulnerabilidade de menores de 14 anos com argumentos que beiram o absurdo: consentimento da vítima, relacionamento prévio com o agressor, vida sexual ativa, até gravidez. Em outras palavras, deslocou-se o foco da análise, ao deixar-se de examinar a conduta do adulto para investigar o comportamento da vítima, neste caso crianças. Tais decisões passaram a relativizar a teoria da proteção integral consolidada do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.  Com isso a nova lei prevê a inadmissibilidade dessa relativização. E o problema estava não apenas em decisões pontuais, mas no fato de que esses julgados passaram a construir, argumentos de relativização incompatíveis com a proteção integral da criança, prevista na Constituição Federal (art. 227) e no citado ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

De suma importância, lembrarmos que a jurisprudência anterior já era cristalina, assim como a Súmula 593 do STJ, que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável se configurar com a pratica da conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos de idade, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior da vítima ou a existência de relacionamento amoroso.   E o Tema Repetitivo 918 consolidou que, para configurar o crime previsto no artigo 217 A, do CP, basta a pratica do ato com pessoa menor de 14 anos, sem que o vinculo afetivo, ou consentimento afastem o referido delito.

Uma perigosa reedição da lógica da culpabilização, agora travestida de interpretação jurídica. A nova lei 15.353, em 8 de março de 2026, alterou o artigo 217 – A do Código Penal, para explicar que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” (§4º. -A), surge, portanto, menos como inovação e mais como correção de rota. Um freio institucional diante de um cenário que começava a normalizar o inaceitável.

A mudança legislativa é direta e necessária, estabelecendo que a vulnerabilidade é absoluta e não admite relativizações. Pouco importa se houve consentimento. Também não importa se havia vínculo afetivo. E não importa se a vítima já tinha vida sexual. Nada disso descaracteriza o crime. A lei, nesse sentido, não endurece, ela tão somente, recoloca o Direito no seu devido lugar.

O problema nunca foi a lei, pois é preciso dizer com clareza, que o ordenamento jurídico brasileiro já protegia crianças e adolescentes. A presunção de vulnerabilidade sempre esteve ali. O problema não era a ausência de norma. Era a forma como ela vinha sendo interpretada, aplicada.

Ocorre que quando decisões judiciais começam a flexibilizar direitos fundamentais, o risco não está apenas no caso concreto, mas está na mensagem que se transmite à sociedade: de que há, sim, circunstâncias em que a violência pode ser relativizada. E isso é incompatível com qualquer Estado que se pretenda minimamente comprometido com a dignidade da pessoa humana.

Um avanço necessário, de fato, mas insuficiente, já que a nova lei reafirma limites. Reorganiza o discurso jurídico. Reduz espaços para interpretações perigosas. Mas a lei, sozinha, não transforma cultura, não nos enganemos.

A efetiva proteção de crianças e adolescentes exige bem mais, como:

  • Formação adequada de operadores do Direito;
  • Sensibilidade na condução de processos;
  • Estrutura de acolhimento às vítimas;
  • Políticas públicas que vão além do texto legal.

Caso contrário, corremos o risco de continuar tendo boas leis, e más decisões.

A nova lei nos obriga a encarar uma pergunta incômoda: por que ainda precisamos reafirmar que crianças e adolescentes devem ser protegidas, sempre, sem qualquer exceção?

Se ousarmos responder de forma honesta, talvez ela revele algo maior do que falhas legislativas, mas revele falhas estruturais, culturais e institucionais.

No fundo, o debate nunca foi apenas jurídico e sim civilizatório, e é exatamente por isso que essa lei importa. Não porque ela traz algo novo. Mas porque ela impede que esqueçamos o essencial.

  • Ana Bernal é Advogada, familiarista, criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela  PUC/SP; Palestrante internacional; Professora; Colunista; Escritora de dois livros publicados; Mestranda em Resoluções Alternativas de Controvérsias Empresariais, pela Escola Paulista Direito. É Sócia da MR BERNAL SOCIEDADE ADVOGADOS, desde 2018; Atuação junto à OAB/SP, esteve Coordenadora da Escola Superior da Advocacia –ESA/OAB/SP até 2024; Relatora do TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP 2019/2023; Diretora Executiva da OAB/SP – 116a. Subseção, como Secretária Geral (triênio 2019/2021); Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB/SP – Jabaquara Saúde 2019/2021; Coordena o Núcleo de Ciências Criminais da OAB/SP, da mesma Subseção 2019/2021; Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico na Ordem dos Advogados do Brasil – 116a. Subseção de 2015 a 2018;Autora de diversos Artigos Jurídicos Publicados em Jornais e Revistas de destaque. Como voluntária, é Fundadora do Limite do Amor, grupo de conscientização e apoio a mulheres em situação de violência doméstica e familiar @olimitedoamor.
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