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Intimidação da imprensa. Será que chegamos a esse ponto? – por Cesar Dario

São tantos os descalabros envolvendo altos agentes públicos que vêm sendo noticiados praticamente todos os dias que um deles acabou não recebendo a atenção proporcional à sua gravidade, muito embora devesse causar enorme preocupação à sociedade e, especialmente, aos órgãos de comunicação em geral.

Refiro-me ao que foi revelado pelo jornalista Mario Sabino durante sua participação no programa WW Especial, da CNN Brasil, apresentado por William Waack. Segundo relatou o profissional da imprensa, um ministro do Supremo Tribunal Federal teria telefonado para a direção do veículo de comunicação em que trabalha, afirmando que ele estaria cometendo crime, incitando a violência e que poderia ser preso.

Sabino não revelou a identidade do ministro e, até o momento, não há confirmação independente do conteúdo da conversa. Portanto, o fato deve ser tratado como aquilo que efetivamente é: uma declaração pública feita por um jornalista conhecido e experiente, cuja veracidade precisa ser devidamente apurada.

É difícil acreditar que um jornalista de renome inventasse uma história dessa natureza. Do mesmo modo, custa crer que um ministro da mais alta Corte brasileira tivesse a ousadia de agir de forma atentatória não apenas à legalidade, mas também à ética e à moral.

Evidentemente, não se pode afastar, antes da devida apuração, a possibilidade de alguém ter se passado pelo ministro ou de ter ocorrido algum equívoco na identificação do interlocutor. Embora essa hipótese pareça pouco provável diante da experiência dos profissionais responsáveis pelo veículo de comunicação, ela não pode ser descartada sem que os fatos sejam devidamente esclarecidos.

Mas, se os fatos ocorreram como foram narrados, o episódio é gravíssimo.

Não é normal, aceitável ou compatível com o Estado Democrático de Direito que um ministro da mais alta Corte do país telefone para a direção de um órgão de imprensa a fim de advertir que determinado jornalista poderá ser preso em razão do conteúdo das matérias que publica.

Uma coisa é a pessoa eventualmente ofendida por uma reportagem exercer os direitos que a Constituição e as leis lhe asseguram. Outra, muito diferente, é uma autoridade pública valer-se do peso do cargo que ocupa para tentar intimidar um jornalista ou impedir previamente a publicação de matérias que possam desagradá-la.

Mesmo que se entenda que o jornalista tenha praticado delito diverso dos crimes contra a honra, como incitação ao crime ou até mesmo algum delito contra o Estado Democrático de Direito, não é aceitável nem encontra respaldo legal valer-se alguém da influência, da importância ou do peso de um cargo público para intimidar um profissional da imprensa ou a direção de uma empresa jornalística. Existem meios legais próprios para a apuração dos fatos e a eventual responsabilização do autor, os quais devem ser rigorosamente observados.

O direito a uma imprensa livre é essencial e inerente a qualquer democracia, sendo suprimido ou restringido apenas em regimes totalitários, nos quais a única voz admitida é a do Estado, que não aceita qualquer tipo de crítica às instituições ou aos seus integrantes.

A comunicação é inerente à condição humana. O ser humano nasce, vive e morre se comunicando.

A busca pela informação é igualmente incessante. As pessoas desejam estar informadas sobre fatos de natureza política, econômica, social ou cultural. E essa gama enorme de informações é trazida pela imprensa em geral.

Para que o direito à informação possa ser considerado completo, deverá contemplar três variáveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.

O direito de informar consiste na faculdade de veicular informações por qualquer meio lícito.

O direito de se informar traduz-se na prerrogativa de buscar e obter as informações de seu interesse, sem qualquer forma de impedimento, censura ou obstáculo indevido.

Por fim, o direito de ser informado refere-se à faculdade de receber informações de maneira integral e adequada, condição indispensável ao exercício consciente da cidadania e à formação da opinião pública.

Por isso, não há democracia que sobreviva sem imprensa livre.

A Constituição Federal é pródiga no que tange ao direito à informação e à liberdade de manifestação do pensamento. O artigo 5º, inciso IV, dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso IX estabelece ser livre “a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. E o inciso XIV assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional.

O artigo 220 da Carta Constitucional reforça essas garantias ao estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição.

Seu § 1º determina que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, enquanto o § 2º veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

O artigo 359-U do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.197/2021, é igualmente claro ao dispor que não constitui crime contra o Estado Democrático de Direito “a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística”.

Em uma verdadeira democracia, nenhum Poder, instituição, autoridade ou agente público está imune à crítica e à fiscalização da imprensa.

Absolutamente tudo pode ser investigado, criticado, debatido e contrariado, notadamente quando se trata da atuação de agentes públicos no exercício de suas funções.

Isso não significa que a liberdade de imprensa seja absoluta.

Os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem também são protegidos constitucionalmente. O jornalista não possui imunidade para caluniar, difamar, injuriar, ameaçar e incitar a prática de crimes.

Mas há uma diferença elementar entre responsabilização posterior e censura prévia.

Se houve excesso na linguagem ou se o jornalista ultrapassou os limites da atividade profissional e praticou uma infração penal, o fato deverá ser apurado pelos órgãos competentes, mediante investigação regular, observância do sistema acusatório, respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e julgamento por autoridade imparcial.

Aquele que se julgar ofendido poderá procurar a Polícia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário. Poderá pedir direito de resposta, indenização pelos danos experimentados ou a responsabilização criminal do jornalista, desde que presentes os requisitos legais.

O que não se pode admitir é que uma autoridade pública antecipe o resultado dessa apuração e, valendo-se do prestígio e do poder inerentes ao cargo, anuncie diretamente ao veículo de comunicação que o jornalista poderá ser processado e muito menos preso.

Não é dado a ninguém antever a prática de um ilícito e calar previamente o cidadão ou a imprensa.

Ninguém pode substituir o procedimento legal por um telefonema intimidatório.

Também não cabe a um ministro do Supremo Tribunal Federal funcionar simultaneamente como pessoa interessada, investigador, acusador e potencial julgador de fatos relacionados a matérias jornalísticas que possam atingi-lo ou desagradar-lhe, ou, ainda, caracterizar outro delito qualquer, pouco importando qual.

Se o telefonema, caso tenha ocorrido como noticiado, teve apenas a finalidade de apresentar uma ponderação jurídica, sem qualquer propósito intimidativo, poderá configurar conduta imprópria ou institucionalmente desaconselhável, mas não necessariamente criminosa.

Porém, se houve o propósito de causar medo, constranger a atividade profissional ou impedir a publicação de matérias por meio da promessa de prisão, perseguição ou instauração arbitrária de procedimentos, a conduta poderá, em tese, caracterizar crime de ameaça.

Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: pena — detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Ameaçar é revelar à vítima o propósito de causar-lhe um mal injusto e grave, atual ou futuro.

A promessa de mal pode ser externada por qualquer meio: palavras, escritos, gestos, mensagens eletrônicas, telefonemas ou qualquer outra forma capaz de levar a intimidação ao conhecimento da vítima.

A ameaça também pode ser indireta. Não é indispensável que as palavras sejam dirigidas pessoalmente ao ofendido. Basta que sejam transmitidas por intermédio de terceiro e cheguem ao seu conhecimento, desde que essa tenha sido a vontade do agente.

O mal prometido deve ser grave, injusto e dotado de potencialidade intimidativa. A conduta precisa ser séria e idônea para causar medo ou intranquilidade.

A ameaça feita em tom de brincadeira, sem qualquer aptidão intimidativa, não caracteriza o delito. Do mesmo modo, prometer o exercício regular de um direito, como propor ação judicial, procurar a Polícia ou oferecer representação aos órgãos competentes, em princípio, não constitui ameaça, uma vez que o mal anunciado não é injusto.

Esse aspecto é essencial para a correta análise do caso.

A simples afirmação de que uma matéria pode configurar crime ou de que o jornalista poderá responder judicialmente, isoladamente considerada, não basta para caracterizar a infração penal. O emprego das vias legais é direito de qualquer pessoa.

No entanto, o que formalmente parece ser apenas o anúncio de uma providência legal pode converter-se em ameaça quando as circunstâncias demonstrarem que houve, na realidade, promessa de perseguição, prisão arbitrária ou uso abusivo do aparato estatal para silenciar o profissional.

Não importa apenas a frase isoladamente considerada. É indispensável examinar o contexto, o tom empregado, a posição funcional do autor, a forma como a mensagem foi transmitida, sua finalidade e o temor que concretamente poderia produzir.

Uma advertência dessa natureza, quando parte de um cidadão comum, já pode causar intranquilidade. Quando parte de um ministro do Supremo Tribunal Federal, integrante do órgão que poderá decidir sobre medidas cautelares, investigações, prisões e eventual processo, sua potencialidade intimidativa é incomparavelmente maior.

O peso institucional do cargo não pode ser desconsiderado.

A ameaça não exige que o autor realmente pretenda cumprir o mal prometido, nem que tenha condições concretas de executá-lo. É suficiente que a conduta seja objetivamente capaz de causar medo ou intranquilidade e que o agente atue com essa finalidade ou, pelo menos, assuma o risco de produzi-la.

Cuida-se de crime formal, que se consuma quando a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente da efetiva execução do mal prometido.

Também não é indispensável que a vítima demonstre terror ou desespero. A reação pessoal do ofendido pode variar conforme sua personalidade e experiência. O que se exige é que a ameaça seja séria, verossímil e idônea para intimidar. Ou seja, que possua potencialidade intimidativa.

No caso narrado, a apuração do crime de ameaça dependeria de representação de Mario Sabino, nos termos do parágrafo único do artigo 147 do Código Penal. A representação é condição de procedibilidade. Sem que o jornalista manifeste, no prazo legal, sua vontade de ver o fato apurado, não poderá o Estado promover validamente a persecução penal por esse delito.

Isso não impede, evidentemente, a apuração de eventuais infrações de outra natureza que sejam de ação penal pública incondicionada, caso surjam elementos concretos de sua ocorrência.

No plano político-administrativo, em razão da própria natureza dos crimes de responsabilidade, o fato poderá assumir dimensão ainda mais grave.

O artigo 39, item 5, da Lei nº 1.079/1950 considera crime de responsabilidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal “proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções”.

Trata-se de tipo extremamente aberto, cuja incidência exige cautela, prova segura, gravidade concreta e demonstração de nexo entre a conduta praticada e o exercício do cargo. Não é qualquer comportamento censurável que autoriza a instauração de processo de impeachment e, muito menos, o afastamento de um ministro da Suprema Corte.

Contudo, se comprovado que um ministro se valeu da autoridade e do poder institucional do cargo para intimidar jornalista, interferir na independência editorial de um veículo de comunicação ou impedir a publicação de matérias de interesse público, poderá estar caracterizada, em tese, conduta incompatível com a honra, a dignidade e o decoro das funções.

Ministro do Supremo Tribunal Federal não é censor, delegado de Polícia, membro do Ministério Público nem senhor da imprensa.

Sua função primordial é guardar a Constituição, inclusive e principalmente quando ela protege manifestações das quais pessoalmente discorda.

Quanto maior o poder, maior deve ser a responsabilidade de quem o exerce.

A toga não pode servir de instrumento de intimidação. O poder de decidir sobre a liberdade das pessoas não autoriza ninguém a anunciar prisões ou processos fora dos autos e à margem dos procedimentos legais.

Se Mario Sabino praticou algum delito, que o fato seja investigado de acordo com as normas constitucionais e processuais existentes. Se houver provas, que seja processado e julgado por autoridade competente e imparcial. Se inocente, que seja protegido contra qualquer forma de perseguição.

O que não se pode admitir é a substituição do devido processo legal pelo medo.

Não é necessário proibir formalmente a publicação de uma matéria para que exista censura. A censura pode ocorrer de forma indireta, velada ou oblíqua, mediante ameaças, pressões econômicas, investigações abusivas e utilização do aparato estatal para produzir temor.

É o chamado efeito silenciador: o jornalista deixa de publicar não porque tenha recebido ordem escrita, mas porque teme ser investigado, processado, preso ou submetido a medidas constritivas pela autoridade atingida por sua atividade profissional.

Esse tipo de intimidação não alcança apenas o jornalista diretamente envolvido. O recado é recebido por toda a imprensa. Outros profissionais passam a evitar determinados assuntos, fontes deixam de fornecer informações e fatos de enorme interesse público jamais chegam ao conhecimento da sociedade.

Nos regimes ditatoriais, o primeiro direito a ser suprimido ou restringido é o de informação. A imprensa deixa de fiscalizar o poder e passa a temê-lo.

Onde jornalistas são obrigados a medir cada palavra por medo de represálias pessoais de autoridades, pode haver qualquer coisa, menos um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Os fatos narrados por Mario Sabino precisam ser esclarecidos. É necessário saber quem telefonou, o que efetivamente foi dito, em qual contexto e com qual finalidade. Não se pode antecipar a culpa de ninguém, mas tampouco jogar uma denúncia dessa gravidade para debaixo do tapete.

Mesmo sendo o delito de ameaça condicionado à representação do ofendido, como os fatos podem caracterizar crime de responsabilidade, passível de processo de impeachment, necessário seu esclarecimento.

Que eventuais abusos cometidos por jornalistas sejam apurados e punidos na forma da lei. E que possíveis intimidações praticadas por autoridades contra profissionais da imprensa também sejam investigadas com a mesma seriedade.

Sem imprensa livre não há informação independente. Sem informação independente não há fiscalização do poder. E sem fiscalização do poder não existe democracia, mas apenas arbítrio.

Fatos desse tipo, se reiterados e sistemáticos, sem que ocorra a devida resposta estatal, podem desestabilizar o sistema democrático, abalando um dos seus pilares, que é a imprensa livre. Se passar a ser política de Estado calar a crítica e os que lhe são contrários, não existirá mais democracia e sim um regime autoritário e despótico como muitos que ainda existem pelo mundo afora.

Aguardemos serenamente que os fatos sejam devidamente esclarecidos, protegendo-se os inocentes e responsabilizando-se os verdadeiros culpados, seja quem for o seu autor.

Autor: César Dario Mariano da Silva — Procurador de Justiça — MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais — PUC/SP. Especialista em Direito Penal — ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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