Tem sido constante o abandono ou mesmo atos explícitos de maus-tratos e violência contra animais, notadamente domésticos, em praticamente todo o país.
Basta uma mera pesquisa nas redes sociais ou mesmo conversa com pessoas ligadas a organizações de defesa dos animais para constatar tal fato.
Esta conduta, além de demonstrar total ausência de humanidade e a índole cruel, muitas vezes até a presença de patologia grave, como a psicopatia, pode caracterizar crime previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). Diz a norma penal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
No que é pertinente a cães e gatos, a pena é severa e pode ensejar até mesmo prisão em regime fechado, o que já vi ocorrer no meu ofício para minha grata satisfação.
Inclusive, o abandono deliberado do cão ou gato pode acarretar este delito se em razão dele advierem ferimentos no animal ou maus-tratos, uma vez que o tutor (proprietário) tem o dever legal de isso não permitir. Muito embora não possamos falar propriamente de guarda do animal, que é um semovente (art. 82 do CC), porém senciente, não se trata de coisa, mas de um ser vivo que possui sentimentos e não pode ser simplesmente abandonado à sua própria sorte, muitas vezes para a morte da maneira mais cruel possível.
Com efeito, por ter o proprietário do animal doméstico o dever de sua proteção, pode ser responsabilizado por crime omissivo impróprio, quando podia e devia agir para impedir a produção do resultado, no caso, ferimentos, maus-tratos ou a morte do animal doméstico, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.
Tomando conhecimento de ato deste tipo, pode a pessoa dirigir-se a uma delegacia de polícia e noticiar o ocorrido ou mesmo ligar para 190 de forma anônima. Os órgãos policiais são obrigados a tomar providências para apurar o noticiado, podendo, inclusive, prender em flagrante delito, no caso de a infração estar ocorrendo, como quando o animal é mantido preso sem receber alimentação ou água, ou ter ocorrido em curto intervalo.
Anoto, inclusive, que, por força da Lei nº 14.228/2021, é “vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais” (art. 2º, “caput”).
Destarte, nos termos da mesma lei, somente em casos devidamente justificados por laudo técnico de entidade pública competente, será permitida a eutanásia de cães e gatos, como ocorre com a contaminação pela hidrofobia, mais conhecida como raiva (§ 1º). Devem os cães e gatos apreendidos, que não se encontrem acometidos de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, ser encaminhados para entidade de proteção dos animais, onde poderão ser dados em adoção (§ 2º). Assim, aquele que apreender e sacrificar cão ou gato sem a devida justificativa, incorrerá no crime em comento e será devidamente responsabilizado de acordo com a legislação em vigor.
Infelizmente, nem sempre as autoridades querem tomar providências em relação a este tipo de crime por acharem que não é grave ou que estão com excesso de serviço, o que pode caracterizar falta funcional. A depender da hipótese, a conduta do agente público pode tipificar até mesmo crime de prevaricação (art. 319 do CP), se movido por sentimento ou interesse pessoal. Em situações desse tipo, todo órgão público ligado à persecução penal possui sua ouvidoria ou corregedoria, que pode ser comunicada anonimamente, sendo que os telefones ou meios eletrônicos de comunicação são facilmente localizados pela Internet.
Enfim, pode ser medida a humanidade e personalidade de uma pessoa pelo modo com que trata os animais.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












