Home / Opinião / O propalado código de ética de fato corrigiria eventuais desvios de conduta dos membros da Suprema Corte? – por Cesar Dario

O propalado código de ética de fato corrigiria eventuais desvios de conduta dos membros da Suprema Corte? – por Cesar Dario

Não é de hoje que se discute o controle dos atos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões e comportamentos vêm sendo questionados por parcela significativa da sociedade. É consabido que poder sem controle tende ao arbítrio.

Alguns Ministros, especialmente a partir de 2019, passaram a proferir decisões e a praticar atos — no exercício da função jurisdicional e também fora dela — que, em outros tempos, seriam considerados absolutamente impensados.

Ciente de que pode advir algum tipo de controle externo sobre suas atividades, seja por meio de processos de impeachment, seja por eventual alteração constitucional que crie mecanismos mais eficazes de fiscalização, o Ministro Edson Fachin tornou pública a ideia de criação de um código de conduta ou de ética aplicável a todos os magistrados, com regras específicas para os membros da Suprema Corte, em razão de suas particularidades.

A rigor, sequer seria necessária a edição de novas normas para coibir comportamentos imorais ou mesmo ilegais por parte de magistrados de qualquer grau de jurisdição. Bastaria a efetiva observância das normas já existentes. Há, no direito objetivo, além da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), dispositivos previstos nos códigos processuais e até mesmo tipos penais aptos a corrigir desvios de conduta que afrontem a ética, a moralidade e a legalidade.

Essas disposições legais funcionam, em tese, para todos os magistrados, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que, na prática, não se submetem a nenhum tipo de controle efetivo, seja interno, seja externo.

Não há corregedoria própria, tampouco submissão ao controle funcional e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça. O único mecanismo formal de controle existente — o exercido pelo Senado Federal — não funciona na prática, por diversas razões, notadamente de natureza política e institucional, além da conveniência do Presidente do Senado, a quem compete autorizar a instauração de eventual processo de impeachment, o que jamais ocorreu até o momento.

Supondo-se que venha, de fato, a ser criado um código de conduta ou de ética, impõem-se algumas indagações inevitáveis: quem será responsável por assegurar sua aplicação aos Ministros do STF? Haverá uma corregedoria própria? Quais sanções poderão ser efetivamente impostas? Ou o corporativismo falará mais alto?

Normas de comportamento podem ser editadas, mas de nada servirão se não possuírem força cogente, isto é, se não forem capazes de obrigar seus destinatários a observá-las, sob pena de sanção. Em um Estado de Direito, os cidadãos são limitados pelo princípio da legalidade, agindo ou deixando de agir em razão da existência de normas coercitivas que preveem consequências para o seu descumprimento.

Sem coerção, pouco importa a existência de regras de conduta, que se reduzem a meros enfeites normativos.

Mais razoável seria que as normas já existentes — que não são poucas — fossem efetivamente aplicadas, dispensando-se a criação de novos diplomas meramente simbólicos.

Alternativamente, poderia ser aprovada norma constitucional que conferisse ao Conselho Nacional de Justiça competência para exercer controle correicional e disciplinar sobre os Ministros do STF, como ocorre em relação aos demais magistrados.

Ou, ainda, o que parece mais eficaz, a instituição — também por meio de emenda constitucional — de um órgão externo independente, composto por magistrados, membros do Ministério Público, representantes do Legislativo e da sociedade civil, incumbido de apurar eventuais desvios de conduta dos Ministros da Suprema Corte, tanto na esfera administrativa quanto na legal.

Tal controle externo, evidentemente, não implicaria qualquer interferência na atividade jurisdicional, que somente pode ser revista pelos meios recursais previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. O objetivo seria exclusivamente impedir a existência de um órgão sem controle efetivo, situação que historicamente favorece a prática de atos arbitrários e abusivos.

A apuração e punição dos crimes de responsabilidade eventualmente praticados por Ministros do Pretório Excelso, ato típico do Poder Legislativo, continuaria a ser de atribuição do Senado Federal, tal como ocorre atualmente. O único ponto a ser revisto consiste em não concentrar a decisão sobre a instauração do processo de impeachment exclusivamente nas mãos do Presidente do Senado Federal, atribuindo-a, em vez disso, à Mesa Diretora, que deverá deliberar dentro de prazo previamente fixado, assegurando-se, ainda, a possibilidade de recurso ao Plenário da Casa. Para tanto, bastaria a alteração do Regimento Interno do Senado Federal, medida que depende unicamente de vontade política.

Diante dos questionamentos da sociedade acerca de decisões, atos e comportamentos de alguns Ministros, e para que não subsista qualquer dúvida quanto à legalidade e à moralidade de suas condutas — princípios que devem orientar todos os agentes públicos, especialmente aqueles com o poder de influenciar os rumos da nação —, impõe-se a adoção de mecanismos de controle eficazes e efetivos sobre os atos praticados pelos membros da Suprema Corte.

O código de ética proposto pode até funcionar, desde que estabeleça sanções proporcionais à gravidade das condutas praticadas, bem como regras claras quanto à forma de sua aplicação, assegurando-se a possibilidade de um controle efetivo do procedimento, inclusive em grau recursal — seja pelo Plenário da própria Excelsa Corte ou Órgão Especial do Tribunal (quando não se tratar do STF), seja por outro órgão existente, o que, a meu ver, seria o modelo ideal, a fim de evitar qualquer forma de corporativismo ou mesmo a suspeita de sua existência.

Em síntese, normas já existem às pencas para regular o comportamento e punir desvios de conduta de todos os magistrados, inexistindo necessidade de criação de um código de ética ou de conduta, bastando a aplicação adequada da legislação já em vigor.

Todavia, caso venha a ser instituído o referido código, conforme proposto pelo Ministro Edson Fachin, impõe-se, do mesmo modo, a criação de mecanismos eficazes que assegurem a real observância dessas normas, de modo que eventuais desvios de comportamento sejam devidamente apurados e os infratores efetivamente punidos — do mais novo magistrado ao membro mais antigo do Poder Judiciário, incluídos os Ministros das Cortes Superiores.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

Marcado:

Sign Up For Daily Newsletter

Stay updated with our weekly newsletter. Subscribe now to never miss an update!

[mc4wp_form]

Deixe um Comentário