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> Blog > Categorias > Mundo > América do Sul > Brasil > Administração > Imóveis > O Síndico ou administradora do seu condomínio estão agindo corretamente? Por Celso Russomanno
Imóveis

O Síndico ou administradora do seu condomínio estão agindo corretamente? Por Celso Russomanno

Celso Russomanno
Ultima atualização: abril 29, 2024 5:07 pm
Por Celso Russomanno 5 leitura mínima
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As despesas do seu condomínio estão altas? Seu condomínio é uma caixa preta, que não lhe permite ter acesso a qualquer tipo de informação? Saiba, então, como agir.

Participar das Assembleias é o primeiro passo para ser ouvido, pois lá você tem direito à palavra e ao voto, para discutir assuntos referentes ao seu condomínio, além de manifestar sua opinião, que deverá constar na Ata da reunião.

Importante: para ter direito a voto, você tem que estar em dia com as despesas condominiais. Se for inquilino, precisará de uma procuração do proprietário do imóvel.

A Lei nº 4.591/1964 ampara as pessoas que habitam no condomínio, existindo também regulamentação no Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Além dessas leis, o condômino deve cumprir a sua convenção, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, registrada em Cartório de Registro de Imóveis, não podendo contrariar as leis acima citadas. As Atas são registradas no Cartório de Títulos e Documentos para que todos tenham acesso às decisões deliberadas, sem precisar pedir ao Síndico.

O síndico é o representante legal do condomínio. Pode ser morador do condomínio ou não, pessoa física ou jurídica, eleito na forma prevista pela convenção, por até dois anos, com direito à reeleição. É de sua responsabilidade administrar o condomínio, prestando conta de todos os atos praticados durante a sua gestão. Mas, na prática nem sempre isso ocorre.

Muitos moradores se acomodam e até aceitam administradoras de condomínios sem qualquer referência, comandadas por síndicos de atuação suspeita, que prestam péssimos serviços, trazendo um enorme prejuízo ao condomínio.

Para evitar o risco de fraude, algumas medidas são necessárias:

  • Fazer comparação de preço com outras empresas para saber se o preço que está sendo cobrado é mais alto do que o do mercado;
  • Conferir se a despesa é necessária ou supérflua. Várias são as denúncias sobre Síndicos que compram produtos ou adquirem serviços para a sua residência, colocando os gastos em nome do condomínio;
  • Acompanhar, mensalmente, a movimentação da conta corrente do condomínio;
  • Fiscalizar o recolhimento de INSS e FGTS dos funcionários;
  • Conferir se as contas de água e de luz do condomínio estão sendo pagas na data de vencimento.

Fique atento: se houver suspeita de irregularidades na administração do Síndico, junte o maior número de documentos que as comprove. Reúna uma comissão para analisar toda essa documentação. Comprovada a fraude, convoque uma Assembleias específica para destituir o Síndico do cargo (Amparo Legal: artigo 1.349 da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Código Civil – CC). O pedido para a convocação desta Assembleias deve ser assinado por, no mínimo, um quarto dos condôminos (artigo 1.355, do CC). O Síndico deve ressarcir o prejuízo causado. Caso contrário, faça um Boletim de Ocorrência na Delegacia mais próxima e peça a instauração de inquérito por prática de estelionato, se ocorrer um superfaturamento das compras ou dos serviços prestados (Amparo Legal: artigo 171, do Código Penal – CP), ou apropriação indébita, no caso de desvio de dinheiro do condomínio para conta pessoal do Síndico (Amparo Legal: artigo 168, do CP).

Lembre-se: o Síndico é o representante legal do condomínio. É ele que será chamado à justiça para prestar contas, mesmo quando há uma administradora legalmente contratada e estabelecida para realizar os serviços administrativos para o condomínio. O fato de contar com os serviços da administradora não serve de desculpa pelas irregularidades cometidas, restando ao condomínio ingressar com ação futura contra a administradora para se ressarcir dos danos sofridos, com base nos artigos 14; 31; 39, incisos III, V, VI e X; e 66, do CDC – Pena: detenção de três meses a um ano e multa.

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Por Celso Russomanno
Jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor
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