O princípio jurídico “in dubio pro reo” é uma expressão em latim que significa “na dúvida, a favor do réu”.
É um princípio fundamental em direito penal que é aplicado quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Portanto, o julgador deve decidir de forma a beneficiar o réu, inocentando-o das acusações.
A aplicação do “in dubio pro reo”, presente no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, segue outro princípio clássico do Direito, a presunção da inocência.
Na Constituição Federal de 1988 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos esse dispositivo está consagrado e adota, como regra, a inocência do acusado até que prove o contrário.
Enfim, a garantia de liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado uma vez que a dúvida milita em favor do acusado.
Ou seja, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado.
Assim sendo, o texto constitucional não permite a imputação de culpa ao acusado pelo fato de contra ele ter sido ofertado uma denúncia, pois a imputação de culpabilidade está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Enfim, toda a pessoa tem direito de ser ouvida e com as devidas garantias, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.
Assim sendo, esse princípio básico deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito.
“Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”
Eduardo Juan Couture Etcheverry (1904-1956) foi um consagrado jurista uruguaio.












