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Policial que mata bandido não pode ser tratado como homicida – por Jorge Lordello

Os policiais do Brasil, além dos riscos inerentes à sua peculiar função, estavam enfrentando situação jurídica injusta e que dificultava sobremaneira o bom exercício de seu oficio, já tão ingrato. Exemplificando, vamos supor que durante patrulhamento de madrugada, dois policiais em uma viatura, por terem a atenção voltada para um indivíduo em atitude suspeita numa viela, resolvem fazer abordagem para averiguação. Assim que descem do carro, o bandido saca arma de fogo e faz dois disparos contra os policiais, que reagem imediatamente na mesma proporção.

O marginal, atingido no tórax, é socorrido em seguida mas vem a falecer. Nesse tipo de situação, restava então a se providenciar o registro da ocorrência policial. As normas indicavam a seguinte natureza que deveria constar no Boletim de Ocorrência: “Homicídio em Decorrência de Intervenção Policial”. Sem meias palavras, de cara, sem contestação, por salvaguardar sua vida em pleno exercício profissional, o policial era taxado de homicida.

 Os policiais sempre entenderam que esse tipo de nomenclatura não era a ideal, pois, linguisticamente, não demonstrava o que os policiais passavam ao ter que enfrentar marginais armados. Quando se expõe ao público a palavra “homicídio”, a impressão que transmite é que se cometeu um crime contra a vida de alguém, sendo que, no fato aventado, e que bem demonstra o dia a dia do policial, os agentes agiram tão somente em legítima defesa. É como se fosse antecipada a culpabilidade, afrontando, assim, o princípio da presunção de inocência.

Juridicamente falando, entendo que não se pode classificar o tipo penal na lavratura do Boletim de Ocorrência, que no caso em tela, seria o crime de Homicídio, antes de os fatos apresentados serem analisados e investigados durante o competente inquérito policial. O correto é classificar o ato, ou a consequência dele, e não a tipicidade penal, que deve ser definida em momento posterior, ao longo da investigação. Portanto, se fazia necessário padronizar nacionalmente a classificação jurídica para óbitos decorrentes de ações policiais.  

O governo federal entendeu essa problemática e publicou Portaria em 10.12.18 e ficou estabelecido que as ocorrências com morte por intervenção de agente de segurança pública, desde que a ação tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude, deverá receber a seguinte nomenclatura: “Morte por Intervenção de Agente do Estado”.  

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