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Teto salarial: real hipocrisia do Supremo Tribunal Federal – por Julio Bonafonte

Você pode estranhar as expressões a seguir que se relacionam com o título deste artigo, mas é proposital para que se possa entender melhor o conteúdo e as razões.

Sem dúvida, constato e afirmo sem medo de errar que o teto salarial constitucional é de vidro e se quebra com qualquer penduricalho (somente para os privilegiados).

Considero e denomino o teto como de aço impenetrável para os demais servidores, especialmente no Governo do Estado de São Paulo, que difere dos demais Estados e não cumpre a Constituição Federal.

 Aplica pena para aposentados e pensionistas na acumulação do teto com limite, reduzindo o legítimo direito de receber o que é devido.

A Constituição Federal estabelece um teto salarial limite para todo o funcionalismo e até com relação ao pagamento de aposentadorias e pensões na previdência.

Quando expresso que o teto de vidro aos privilegiados significa que o mesmo não é cumprido para Magistrados, Promotores, todos os servidores da Câmara e Senado Federal, Tribunal de Contas da União, “furando” o limite com os mais variados penduricalhos e independente de qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal que também não exerce o seu mister judicial, descumprindo a Carta Magna.

A real hipocrisia é o registro de que o limite – teto será cumprido e toda hora surge no noticiário que o próprio Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu, autoriza e avaliza decisões administrativas na Câmara e Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Justiça e outros Poderes nos Estados a criarem um próprio limite de teto, repito, exceto no Estado de São Paulo que implanta redutor e estabelece inconstitucional teto por não aplicar o limite dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que determina a Constituição.

É chegada a hora do Governo de São Paulo rever a incorreta política salarial com relação ao teto para que não fique penalizando os servidores, diferentemente de outros Estados da União, que ultrapassam e desobedecem ao teto constitucional.

O Supremo Tribunal Federal nos dias de hoje é inconstitucional, pois, deixou de ser o arauto da sociedade como Corte Maior e guardião da Constituição Federal, motivo pelo qual trava discussões e interferências políticas, não cumprindo corretamente o seu dever de julgar o que é incompreensível e inaceitável para o Estado Democrático de Direito.

 Constantemente fragiliza a segurança jurídica, não obedece a Constituição e o que é pior, as suas próprias decisões e transforma a Justiça em Poder econômico – legislativo, com insatisfação e descrença dos cidadãos brasileiros, e para tanto, exemplificamos com dois julgados que não retratam a real situação salarial previdenciária.

A primeira grave situação de julgamento foi a chamada “desaposentação”, ou seja, os que se já se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência – INSS e continuam trabalhando por absoluta necessidade, pagando 10, 15, 20 anos a contribuição previdenciária e tiveram negado o legítimo direito de alterar o valor da aposentadoria com absoluto equívoco judicial, desconsiderando as contribuições, em prejuízo econômico ao trabalhador e infelizmente não seguiu o comando de outro julgamento na ADI 4357/4425, na discussão em Plenário, o Ministro Relator Luiz Fux, indignado, assim se manifestou:

“Nós não podemos nos impressionar com os argumentos “ad terroriun” porque Ministro do Supremo não é Ministro da economia, nós temos que saber valer a Constituição Federal. Eu cheguei até a imaginar o seguinte: uma Súmula Vinculante assim: as condenações judiciais da Fazenda Pública são inexeqüíveis.”

No que se refere ao limite/teto para acumulação do pagamento da aposentadoria e pensão, de forma econômica e não constitucional, mesmo considerando o julgado no RE 602.584/DF que foi vencedor, mas com três votos vencidos, sendo que o Ministro Luís Roberto Barroso, seguiria os votos vencidos, apenas não o fez, em razão de crise fiscal e social, que evidentemente prejudica consideravelmente a detentora do legítimo direito.

Recebe corretamente a aposentadoria mensal dos cofres da Prefeitura do Município de São Paulo, representada pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM, a quem contribuiu previdenciariamente durante todo o período laboral e casada com servidor público do Estado, que durante 35 anos contribuiu para a São Paulo Previdência – SPPREV, que veio a falecer e gerou a pensão de 50% a que se refere a Constituição Federal.

É de fundamental importância balizar no julgamento da questão, que evidentemente o limite deve ser isolado para os direitos e não somados, pois, aposentadoria e pensão são direitos distintos, bem como, os institutos de previdência, onde foram recolhidas as contribuições, não podendo ser reduzidos e não pagos, penalizando a viúva com indevido teto, como apreciado no Governo de São Paulo.

Os 35 anos de contribuição previdenciária do marido falecido, para nada serviram, o que é absurdo, pois, “levou para o túmulo” sem amparar a viúva, que indignada, nada irá receber de pensão mensal, mesmo tendo direito à diferença que recebe como aposentada da Prefeitura para o limite do teto, que é o do Ministro do Supremo Tribunal Federal, mas em São Paulo não é cumprido.

Com as “excusas” pelo longo enunciado, mas não poderia concluir sem citar trechos da lição do Ministro Celso de Mello, Decano e com constitucional saber jurídico, assim decidiu:

“(…)11. Tomemos como exemplo marido e mulher, ambos servidores públicos, percebendo remunerações próximas ao teto. Quando na atividade, a cada um se aplicam as restrições anteriormente mencionadas. As respectivas remunerações devem observar o teto constitucional. Só são permitidas as acumulações de cargos que a Constituição Federal considera legais. Portanto, no exercício do cargo público, ou ao desfrutar da aposentadoria, a cada um será permitido receber a remuneração/provento, ou o somatório de remunerações/proventos de cargos legalmente acumuláveis, até o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Qual o fundamento, portanto, para concluir que, na hipótese de um dos dois vir a falecer, passando o outro a ser beneficiário de pensão, nos termos da lei, estaria criada uma nova situação em que seriam desconsiderados os fatos geradores da remuneração/provento a que cada um tem direito? Não encontro amparo legal para prosseguir em tal linha de raciocínio, pois não se trata de verificação de renda familiar em face do teto constitucional. Caso contrário, estaríamos admitindo a hipótese absurda de ser mais vantajoso ao beneficiário da pensão exonerar-se de seu cargo. (…)”

(…) Convém registrar, finalmente, preciosíssimo julgado que, proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro MOURA RIBEIRO, bem examinou a questão pertinente à incidência do teto remuneratório sobre a remuneração do cargo efetivo e da pensão por morte, consideradas individualmente:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE – TETO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS – INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO – CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO – SEGURANÇA JURÍDICA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 

1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)

Desse modo, Senhor Presidente, conclui-se não ser constitucional a incidência do teto remuneratório sobre o montante da acumulação dos vencimentos e da pensão por morte.  (…)

“(…) E, na linha do que Vossa Excelência afirmou e que, para usar apenas a fórmula de Rui Barbosa: a Constituição não dá com a mão direita para tirar com a esquerda. Não se pode garantir um direito numa passagem da Constituição e, em outra, retirar, menos ainda quando se trata de retirada do que é um direito fundamental, que é o direito a ter uma contraprestação pelo trabalho prestado.” (grifei)  (…)”

É necessário reagir para mudar todo esse contexto social, salarial e previdenciário, exigindo que o Supremo Tribunal Federal cumpra a Constituição Federal em seus julgamentos, especialmente punindo os governantes de plantão, caloteiros de precatórios alimentares, para que novamente possa dignificar a Justiça deste país.

Um abraço.

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