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O que fazer nas searas jurídica e política para beneficiar os condenados como idealizadores do ato do 8 de janeiro? – por Cesar Dario

A questão, sob o ponto de vista técnico/jurídico, é bem simples e qualquer advogado iniciante saberia como resolver em uma situação de normalidade jurídica.

No entanto, não se trata de um caso comum, mas que fugiu à normalidade do que ocorre em uma vara criminal de uma comarca qualquer pelo Brasil e de uma câmara criminal de um dos tribunais brasileiros. Talvez por esse motivo ainda não tenham sido tomadas todas as providências legais pelos advogados dos condenados, excelentes profissionais, aliás.

É importante ressaltar que não é cabível nenhum recurso para o Plenário do STF a fim de que a parte divergente (voto de Fux) seja reapreciada.

Pelo Regimento Interno do STF são cabíveis os embargos infringentes da decisão condenatória proferida pelo Plenário e pela Turma em razão de decisão não unânime.

Entretanto, há decisão da Suprema Corte entendendo que para o recebimento de embargos infringentes contra a condenação proferida por uma das Turmas são exigidos dois votos absolutórios pelo mérito.

Já se tentou a oposição deste recurso e não foi recebido monocraticamente. E, com certeza, mesmo que interposto agravo regimental (ou interno) contra a decisão do relator, ela será mantida pela 1ª Turma, como já ocorreu em praticamente todos os recursos lá interpostos pelos defensores dos condenados por esses atos.

Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, surge mais uma oportunidade para ser revista a condenação. Faz-se possível a propositura de revisão criminal, que não se trata de recurso, mas de ação desconstitutiva com requisitos próprios.

Dispõe o artigo 621 do Código de Processo Penal que:

“A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

Sobre o tema também reza o artigo 263 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

“Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário: i – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.”

As hipóteses são muito restritas, sendo as mesmas previstas no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O pedido revisional pode ser apresentado quando:

  1. A condenação for manifestamente contrária à evidência dos autos;
  2. For proferida contra texto expresso da lei penal;
  3. Surgirem provas novas, que não foram apreciadas no processo de conhecimento;
  4. Se demonstrar que a sentença ou o acórdão condenatório se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos. Também é possível a revisão da dosimetria das penas e a readequação do regime de seu cumprimento.

A revisão criminal será apreciada pelo Pleno do Tribunal e do julgamento participarão todos os ministros, mesmo os que atuaram no processo de conhecimento. Não me parece ser o correto, mas nada há no Código de Processo Penal e nem no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal que disponha de modo diverso. No Estado de São Paulo, v.g., é diferente. A revisão criminal é julgada por grupo de câmaras, ou seja, duas câmaras criminais diversas daquela que julgou o recurso no processo de conhecimento.

Entretanto, anoto que a revisão criminal não pode ser empregada como novo recurso, o que de fato não é; cuida-se de uma ação autônoma com requisitos próprios, muito diferente de um recurso ordinário. Cabe ao autor do pedido trazer elementos novos que tenham o condão de desconstituir a coisa julgada.

Julgada procedente, total ou parcialmente, a ação revisional, podem ocorrer as seguintes consequências jurídicas: 1) absolvição do ex-Presidente Jair Bolsonaro e dos demais condenados relativamente a um ou mais delitos, ou mesmo em relação à totalidade das imputações; 2) anulação do processo, integralmente ou apenas em parte, com o retorno dos autos ao estágio processual adequado; 3) revisão das penas aplicadas; 4) readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

Por fim, não havendo mais a quem recorrer, transitada em julgado a condenação e julgada improcedente a revisão criminal, a outra saída seria, com base no voto divergente do Ministro Luiz Fux, o mais longo e denso da história da Suprema Corte, com fundamentação brilhante, pautada no que há de melhor na doutrina nacional e estrangeira, bem como na jurisprudência da própria Excelsa Corte, buscar organismos internacionais, como a Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos, haja vista violações ao devido processo legal esmiuçadas no voto, que caracterizam infrações ao Pacto de San José da Costa Rica, o que legitima a reclamação.

Só que, considerando a soberania nacional, a Corte Interamericana não pode diretamente anular a decisão condenatória proferida por um Tribunal brasileiro. Suas decisões possuem caráter obrigatório aos países signatários, mas não vinculante internamente ao Judiciário nacional. Por esse motivo, o que pode ser feito, é o reconhecimento da violação de direitos humanos, como nos casos de existência de um tribunal de exceção, emprego de prova ilícita, parcialidade de um magistrado, inobservância do contraditório e da ampla defesa, com a determinação para que o vício processual seja sanado, a consequente anulação do processo judicial e a realização de outro julgamento.

Na hipótese de descumprimento de sua determinação, serão adotadas sanções internacionais até que ela seja devidamente cumprida.

Evidente que existe um procedimento para que o caso chegue até a Corte Interamericana, devendo ser acionada primeiramente a Comissão Interamericana, que o poderá levar à Corte se reconhecer a existência de violação de direitos humanos.

Esgotadas essas possibilidades, resta, ainda, a seara política por meio da anistia, a graça e o indulto, assuntos que já analisei com profundidade em diversos artigos que se encontram na Rede (link de um dos artigos ao final do texto).

São formas de perdão soberano que podem extinguir o crime (anistia) ou a punibilidade (graça e indulto).

Contudo, quase com certeza a Suprema Corte julgaria inconstitucional esses perdões, como já alardearam alguns ministros e já o fizeram quanto ao ex-deputado Daniel Silveira, que foi beneficiado pela graça concedida por Bolsonaro.

Ressalto que todas essas possibilidades do mesmo modo podem ser buscadas pelos condenados como executores dos Atos de 8 de janeiro, sendo certo que alguns já se valeram da revisão criminal, que foi indeferida.

Enfim, o que se espera para a resolução desta questão é que o direito seja aplicado de forma justa e imparcial como deve ocorrer em qualquer Estado Democrático.

Link:

https://www.jusbrasil.com.br/…/bolsonaro…/5320471636

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Editora Juruá.

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