Após a publicação do marco legal do combate ao crime organizado ultraviolento (Lei 15.358/2026), não mais se justifica classificar facções criminosas que dominam territórios como organizações terroristas.
O apenamento daquele que integra uma facção criminosa é muito maior do que o da pessoa que faz parte de uma organização terrorista.
Enquanto a pena máxima do terrorista pode chegar a 30 anos de reclusão, a do faccionado, que nessa condição vem a praticar alguns delitos previstos na novel legislação, chega até 80 anos de reclusão.
Seria interessante a classificação das facções criminosas como organizações terroristas no ponto de vista do direito internacional, uma vez que facilitaria o intercambio de informações, o cumprimento de mandados de prisão no estrangeiro, a indisponibilidade, o bloqueio de bens e a localização de pessoas por quase todo o mundo.
Por outro lado, no direito público interno, isso já não ocorre, sendo o marco legal do combate ao crime organizado mais severo do que a lei antiterror e com diversos instrumentos eficientes para a persecução penal.
Falo sobre isso na entrevista que dei para a Band News TV.












