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Maioridade penal – por Cesar Dario

Voltou à discussão no cenário nacional a redução da maioridade penal.

A medida é adequada? É constitucional?

Vou dar minha opinião acerca do assunto, esclarecendo que o tema é controvertido, candente e certamente levará a diversas discussões a nível constitucional, penal, sociológico, psicológico e político.

No Brasil, por mandamento constitucional, que é reproduzido pelo Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, a maioridade penal começa aos 18 anos de idade.

O artigo 228 da Carta Magna expressamente determina que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A afirmação é repetida no artigo 27 do Código Penal e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).

Interessante é que o Código Penal Militar, no seu artigo 50, dispõe ser o maior de 16 anos penalmente imputável, desde que possua a plena capacidade de entender e de querer. Diz a norma: “O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade”.

Evidente que este dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta.

Para os menores de 18 anos de idade há vedação constitucional e legal de aplicação de uma sanção penal. Isso porque é presumido seu desenvolvimento mental incompleto.

Portanto, os menores de dezoito anos de idade são tidos pela legislação como inimputáveis, uma vez que inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 228 da CF, art. 27 do CP e art. 104 do ECA). Nesse caso, ao menor que praticar ato infracional, deverá ser aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional é o crime ou a contravenção penal praticada pela criança ou pelo adolescente.

Ao expressamente dizer que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, a Constituição Federal e legislação ordinária adotaram um critério puramente biológico, deixando de levar em consideração o concreto desenvolvimento mental do menor.

Trata-se de presunção absoluta de inimputabilidade, ou seja, mesmo que demonstrado que o menor possuísse ao tempo da conduta a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ainda assim não poderá ser punido segundo o Código Penal.

Não há consenso mundial acerca da idade de responsabilização criminal. Em diversos países, como Brasil, Alemanha, França, Itália e Argentina, a maioridade penal inicia-se aos 18 anos. Em outros, como Portugal, começa aos 16 anos. Há ainda sistemas que admitem responsabilização penal juvenil em idades inferiores, variando significativamente conforme o país e a natureza da infração.

No Brasil aprofundam-se as discussões acerca da diminuição da maioridade penal, haja vista que é inegável que um menor com dezesseis ou dezessete anos de idade sabe muito bem o que está fazendo quando pratica um delito. Por outro lado, pode ser muito perigoso punir um adolescente com a mesma pena aplicada a um adulto e deixá-lo conviver com pessoas perniciosas, que somente iriam prejudicar ainda mais o seu desenvolvimento.

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Anoto que a pessoa será considerada maior de idade perante o Código Penal no instante seguinte do dia em que completar dezoito anos, pouco importando a hora de seu nascimento. Assim, a partir da zero hora do dia de seu aniversário o sujeito já será imputável (art. 10, 1ª parte, do CP).

Defendo que a maioridade inicie aos 16 anos de idade; porém, que, até os 18 anos, o infrator cumpra pena em unidade adequada para essa idade, separado dos demais detentos. Ao completar a maioridade penal, isto é, aos 18 anos, seja transferido para o presídio comum, onde irá cumprir a pena junto com os outros criminosos.

Quanto aos delitos em que não há privação da liberdade, mas aplicação de penas restritivas de direitos ou multa, a situação é muito mais tranquila e não trará maiores entraves, bastando que as cumpra como qualquer adulto maior de 18 anos de idade.

Deixar de punir como maior o infrator, que se encontra na faixa dos 16 a 18 anos, só incentiva a prática de crimes por essas pessoas, que, muitas vezes, conscientemente, são empregadas por maiores para, por eles, cometer delitos, uma vez que sabem, de antemão, que a punição será no máximo a internação em unidade para menores e por pouco tempo, como comumente ocorre, infelizmente.

Não me parece ser inconstitucional a alteração da maioridade penal por meio de emenda constitucional. Não se trata de direito fundamental e muito menos de cláusula pétrea. Mas apenas de limite objetivo para a punibilidade, que leva em consideração o aspecto psicológico, presumindo-se o menor de 18 anos de idade como absolutamente inimputável.

Tal presunção não retrata a verdade na atualidade, tanto que os maiores de 16 anos podem até mesmo votar, ato este de extrema responsabilidade.

Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal trazem uma presunção absoluta de inimputabilidade e não uma afirmativa científica, já que sabidamente o maior de 16 anos de idade sabe muito bem o que faz e que é proibido cometer crimes, mormente os mais graves.

Ademais, não é lógico dizer que os menores de 18 anos no Brasil não possuem a plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, ao passo que os de muitos outros países a detém, alterando o limite de acordo com cada legislação estrangeira.

A norma não está inserida no artigo 60§ 4º, da Constituição Federal. Por isso, caso a intenção do Constituinte fosse a de impossibilitar a redução da maioridade penal por emenda constitucional, de ser cláusula pétrea, teria sido inserida neste dispositivo, o que acabaria com qualquer discussão.

É certo que existem cláusulas pétreas fora do rol previsto no artigo 60, § 4º, da Carta Constitucional (implícitas), mas este não é o caso.

Com efeito, para haver a redução da maioridade penal, basta vontade política do legislador.

Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.

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