No período pós-regime militar não me lembro de situações como as ocorridas na atualidade em que pessoas tenham sido processadas e presas acusadas de delitos de opinião.
Em decorrência de algumas decisões judiciais, inclusive com determinação de medidas invasivas e constritivas a direitos individuais, o medo ou o receio se fazem presentes e muitas pessoas estão se calando, não mais externando suas opiniões publicamente, sejam elas quais forem. Até mesmo uma simples curtida a publicação em redes sociais é evitada, o que é muito triste e preocupante, já que esse medo ou receio pressupõem cerceamento a um direito essencial no estado democrático, o que é típico de países totalitários.
E a situação se agrava em razão da criação por meio de decreto da Secretaria de Políticas Digitais, que foi dividida entre Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão e o Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática, que tem, dentre outras atribuições, a formulação e implementação de políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça (Decreto nº 11.362/2023 – arts. 23 e 24).
E, ainda, foi alterada a estrutura da Advocacia Geral da União e criada a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, competindo-lhe: 1) representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais; 2) – representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas (Decreto nº 11.328/2023 – art. 47).
Foi criado na estrutura da AGU um órgão governamental para fiscalizar atos que configurem desinformação sobre políticas públicas.
E a SECOM criou outro com o mesmo propósito, que está a monitorar as redes sociais e a própria imprensa, municiando a Procuradoria de Defesa da Democracia com as informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que, segundo o Governo Federal, noticiem ou publiquem fatos inverídicos ou deturpados que caracterizem desinformação.
Também incumbe à aludida procuradoria pleitear judicialmente visando, dentre outras atribuições, a punição de quem ousar criticar ou proferir palavras mais candentes a algum agente político da esfera federal para a “preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais”.
Do mesmo modo, até no âmbito do Supremo Tribunal Federal há equipes monitorando o que é escrito ou falado nas redes sociais, situação que se agravará no período eleitoral em que se buscará, de acordo com o entendimento do Órgão ou do Tribunal Superior Eleitoral, publicações que trariam desinformação eleitoral ou mesmo condutas criminosas, o que ocorreu a rodo nas eleições anteriores, conduta muito criticada por um setor ideológico e político, que se sentiu perseguido.
Resta saber quem dirá o que é verdadeiro, falso, manipulado ou se houve apenas uma interpretação sobre algo ou alguém de acordo com o entendimento do intérprete, lembrando que a mera notícia falsa não é conduta criminosa.
Ou se ocorreu mera crítica ou desabafo sobre a conduta de agente público, que, justamente por exercer determinadas funções, perde parcela de alguns direitos, dentre eles a defesa da intimidade, da imagem e mesmo da honra, que, malgrado não possam ser violados, o limite entre a licitude de uma conduta e a prática de infração penal ou civil deve ser flexibilizado e alargado.
Ou, ainda, se foram apenas narrados fatos verdadeiros, noticiados pela imprensa e veiculados nas redes sociais, considerados notórios, mas que, por prejudicar algumas pessoas ou setores políticos, não poderão ser trazidos no período eleitoral por serem considerados manipulados ou dirigidos, violando a lisura do processo eleitoral por denegrir a imagem de um outro candidato, desequilibrando a balança do pleito.
Cuida-se de evidente atentado ao direito de livre manifestação do pensamento, criando-se, mesmo que de forma travestida de defesa da democracia, órgãos com caráter intimidatório, que deixam as pessoas temerosas de dizerem o que pensam sobre algo ou alguém, o que se mostra nítido atualmente, o que caracteriza censura dissimulada, conduta expressamente vedada pela Constituição Federal.
Além do mais, não cabe a órgãos comandados por pessoas nomeadas pelo Presidente da República, ou seja, de sua confiança, dizerem o que é falso ou verdadeiro, movendo ações ou tomando outras providências contra quem publique ou noticie fatos que não lhes agradem, que fatalmente serão tidos como falsos e que causam desinformação.
O simples temor de ser investigado ou processado já é suficiente para as pessoas se calarem e, com isso, poderá haver em futuro próximo uma versão dos fatos, justamente daqueles que detém o poder de dizer o que é verdadeiro ou falso segundo suas conveniências políticas ou pessoais.
Um dos atributos da democracia é a possibilidade, aliás direito fundamental, de se manifestar, de dizer o que pensa sobre algo ou alguém, inclusive sobre política. Como já dizia Aristóteles, o homem é um animal, um ser político por natureza, isto é, como vive em sociedade, está interessado em assuntos a ela relacionados, posto que influem diretamente na sua vida.
E Platão, com a sabedoria dos Gregos, complementa: “O maior castigo para aqueles que não se interessam por política é que serão governados pelos que se interessam”.
Por isso, não é dado calar aqueles que debatem assuntos políticos e externam sua ideologia, seja ela qual for, exceto as proibidas por lei, como o nazismo.
A Constituição da República adotou exatamente essa premissa ao assegurar o pluralismo político como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso V), reconhecendo que a convivência entre ideias divergentes constitui característica inerente ao regime democrático. Não há democracia sem dissenso. O pensamento único é incompatível com a própria essência do constitucionalismo contemporâneo.
A mera divulgação de informação posteriormente demonstrada incorreta, por si só, não constitui crime. O ordenamento jurídico brasileiro não tipifica genericamente o chamado “delito de opinião” nem criminaliza a divulgação de notícias falsas de forma abstrata. Somente haverá responsabilização quando a conduta se amoldar perfeitamente a uma norma legal incriminadora, como ocorre, por exemplo, nos crimes contra a honra, ameaça, perseguição, incitação ao crime, racismo, falsa comunicação de crime, denunciação caluniosa ou em outros delitos expressamente previstos em lei.
Esse aspecto é de extrema relevância. Em matéria penal vigora o princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e reproduzido no artigo 1º do Código Penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Não se admite, portanto, a criação judicial ou administrativa de novas figuras criminosas ou de hipóteses de responsabilização não previstas pelo legislador.
Também não se pode presumir que toda crítica contundente dirigida a agentes públicos constitua discurso ilícito. Ao contrário. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece que pessoas investidas em funções públicas estão naturalmente sujeitas a maior grau de fiscalização e crítica por parte da sociedade, justamente porque administram interesses que pertencem à coletividade.
A proteção constitucional da honra permanece íntegra. Entretanto, quando se trata de agentes públicos, especialmente daqueles que exercem funções políticas, deve haver interpretação que preserve, tanto quanto possível, o amplo debate público sobre sua atuação funcional. A democracia pressupõe fiscalização permanente daqueles que exercem o poder.
Por essa razão, deve ser cuidadosamente distinguida a crítica política — ainda que severa, contundente, ácida ou injusta — da prática de ilícitos civis ou penais. O direito não protege a injúria, a calúnia, a difamação, a ameaça ou a incitação à violência. Contudo, também não autoriza que manifestações críticas sejam automaticamente tratadas como condutas ilícitas apenas porque desagradam autoridades públicas ou contrariam determinada narrativa institucional.
A própria Constituição estabelece esse equilíbrio ao assegurar, simultaneamente, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, inciso IV), a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, inciso IX), o acesso à informação (art. 5º, inciso XIV) e, de outro lado, a proteção da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas (art. 5º, inciso X). Nenhum desses direitos possui caráter absoluto. Havendo colisão entre eles, impõe-se ao julgador realizar juízo de ponderação no caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, jamais partindo da premissa de que um deles prevalece automaticamente sobre os demais.
Mais significativa ainda é a proteção conferida pelo artigo 220 da Constituição Federal, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado apenas o próprio texto constitucional. O mesmo dispositivo ainda veda expressamente toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica ou artística.
Foi exatamente com fundamento nesse conjunto normativo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 130, declarou que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no regime democrático e que a censura prévia é absolutamente incompatível com a ordem constitucional inaugurada em 1988, declarando não recepcionados alguns dispositivos da Lei de Imprensa de índole totalitária, que poderiam levar à censura. Eventuais abusos devem ser apurados e sancionados posteriormente, mediante o devido processo legal, jamais por meio de mecanismos preventivos que impeçam previamente a circulação de ideias ou opiniões.
Essa distinção é fundamental. O sistema constitucional brasileiro admite responsabilização posterior quando efetivamente demonstrada a prática de ilícito. O que a Constituição não tolera é que o Estado, antecipadamente, impeça a circulação de opiniões, determine o silêncio do cidadão ou produza ambiente de intimidação suficiente para desencorajar o exercício da liberdade de manifestação do pensamento.
É justamente esse efeito intimidatório que mais preocupa. O simples temor de ser investigado, submetido a medidas cautelares, responder a processo criminal ou sofrer restrições patrimoniais ou pessoais já é suficiente para levar muitos cidadãos a optar pelo silêncio. E uma sociedade em que as pessoas deixam de falar por medo do Estado, ainda que nenhuma censura formal tenha sido decretada, aproxima-se perigosamente daquilo que a Constituição de 1988 procurou impedir definitivamente.
O que não é possível ocorrer é extrapolar o limite entre a liberdade de manifestação do pensamento e do ato ilícito, nem sempre facilmente perceptível e que depende muito do subjetivismo de quem interpreta o caso concreto.
É comum a confusão existente entre o exercício da livre manifestação do pensamento com atos que a extrapolam, violando outro direito fundamental, como a honra, que deve ser igualmente protegida, com fundamento no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por outro lado, a livre manifestação do pensamento também é direito fundamental, encontrando-se protegido pelo artigo 5º, inciso IV, da Carta Constitucional, que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. É uma norma constitucional, que faz parte das chamadas liberdades públicas, integrante do núcleo intangível da Constituição por ser um dos direitos inerentes à cidadania e à personalidade.
A liberdade de manifestação pressupõe o direito de externar suas ideias, sua verdade, que não necessita serem a da maioria das pessoas. O cerne desse direito fundamental é justamente poder contrariar qualquer pensamento majoritário, que nem sempre é o mais correto e nem reflete a verdade, que pode variar para cada um. Democracia pressupõe a convergência e, também, a divergência de ideias e de ideologia.
Como o direito à livre manifestação do pensamento é de cunho constitucional, sendo na realidade uma regra, ou existe ou não existe, vale ou não vale. Somente uma outra norma constitucional poderia reduzir esse direito, anotando, porém, que, por se tratar de direito fundamental, não pode ser suprimido ou reduzido por emenda constitucional, visto ser cláusula pétrea, núcleo intangível da Constituição Federal (art. 60, § 4º, da CF).
Lembro, ainda, que o direito à livre manifestação do pensamento é o primeiro a ser suprimido ou limitado em países totalitários (censura).
Deve ser realizado juízo concreto sobre o que é crime ou o exercício do direito de crítica, que muitas vezes é exercido de forma contundente, mas nem por isso deixa de ser crítica.
Todo delito de opinião deve possuir a finalidade criminosa, ou seja, de descumprir a lei de modo que se adeque a uma norma penal incriminadora que a puna, como os crimes contra a honra, ameaça, incitação ao crime ou mesmo racismo.
A simples crítica, debate de ideias, insatisfação com alguma coisa, intenção de corrigir ou de se defender, não são condutas típicas penalmente.
Não se deve confundir o exercício de direito protegido constitucionalmente com a prática de crime, que ocorre quando o limite entre um e outro é extrapolado, advindo a perfeita adequação típica.
Qualquer forma de censura, mesmo que por meio transverso, é vedada constitucionalmente. Extrapolou o limite entre a livre manifestação do pensamento e a prática de crime, que se puna a conduta, mas não é permitido calar o cidadão previamente, antevendo o que ele irá falar.
Mesmo para a adequação típica em uma das normas penais incriminadoras previstas na Lei nº 14.197/2021, crimes estes de suma gravidade, a conduta deve ao menos ter o potencial de colocar em risco o Estado Democrático de Direito e ser, em vários de seus tipos, cometida com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, isso mesmo, grave ameaça e não uma ameaça qualquer.
Meras bravatas ou simples ameaças, destemperos emocionais, patacoadas ou desabafos, que não tenham o condão de colocar em perigo a ordem constitucional vigente, podem até configurar crime contra a honra e ameaça, mas não contra o Estado Democrático de Direito.
Críticas ao sistema eleitoral, desconfiança quanto à lisura do processo eleitoral, confiabilidade das urnas eletrônicas, desabafos por conta de um ou outro candidato ter vencido as eleições, reclamo quanto a restrições a direitos fundamentais, dentre outras questões análogas, são temas corriqueiros e não podem ser considerados tabus ou proibidos de serem discutidos ou comentados, em ambiente privado ou público, mas sempre de forma ordeira e dentro dos limites legalmente permitidos.
Sem essa possibilidade não há democracia, que inexiste sem a liberdade de dizer o que pensa sobre algo ou alguém, notadamente acerca de fato que impactará no futuro de todos os cidadãos, seja de forma positiva ou negativa.
Com efeito, onde as pessoas são obrigadas a medir o que falar por medo de punição, pode ser qualquer outra coisa, menos estado democrático de direito, que pressupõe liberdade responsável, sempre nos limites da legalidade, de modo a não ferir direito constitucional de outrem, como a honra, intimidade e imagem.
É inadmissível em um país democrático qualquer tipo de censura, mesmo que imposta sob o subterfúgio de proteger as pessoas da desinformação. Órgãos criados para bisbilhotar a mídia em geral e o que as pessoas publicam nas redes sociais, são típicos de países totalitários em que o direito de comunicação é restringido ou mesmo suprimido, cujo descumprimento de suas regras pode ensejar processo e até mesmo prisão pelo simples fato de se falar alguma coisa sobre algo ou alguém, direito constitucionalmente consagrado em nossa Carta Constitucional, que tutela a livre manifestação do pensamento.
Não é dado ao Estado impor a sua verdade, intimidando a pessoas com a criação de órgãos que poderão ingressar nas redes sociais de qualquer um, bastando que a conversação seja pública, já que as privadas estão protegidas pelo direito à intimidade.
É temerário e preocupante que órgãos governamentais sejam árbitros do que é verdadeiro ou falso e, com isso, movam ações judiciais e ofereçam representações para a abertura de investigações criminais pelo simples fato de entenderem que alguém, que pode ser pessoa física ou jurídica, profissional ou não, narre fatos ou critique condutas que, segundo esses órgãos, caracterizem desinformação sobre políticas públicas, isto é, sobre a própria atuação do governo, que não é o dono da verdade e nem sempre acerta.
O motivo é bem simples: a verdade está nos olhos de quem a vê e pode variar para cada intérprete.
Aliás, isso é comum no mundo do direito. Cada ator processual pode interpretar o mesmo fato histórico de maneira totalmente diferente. Pode ser de uma forma para a acusação, de outra para a defesa e o magistrado ainda pode vê-lo de maneira diferente das partes.
Não cabe ao Estado impor sua verdade. Não é lícito ter determinado fato como dogma de modo a não poder ser contrariado. É porque é e ponto. Isso não existe em uma democracia. Cada brasileiro tem o direito de absorver informações e pensar por si próprio.
Somente em estados totalitários e despóticos o Estado é o detentor da verdade e da mentira de acordo com sua ideologia e necessidade. Por isso, nesses locais, é o Estado quem filtra as informações e passa à população sua interpretação sobre os fatos de modo a não poderem ser contrariados. Quem o fizer é preso e processado por crime contra a existência do Estado pelo simples fato de pensar e ter sua opinião em desacordo com o imposto pelo Estado.
Não é possível em um estado democrático de direito a criação de órgão assemelhado a uma “polícia de informação” e outro de “procuradoria da informação”, no âmbito do Poder Executivo, tendo como uma de suas principais funções buscar na imprensa e nas redes sociais em geral notícias que, ao seu ver, são mentirosas e que caracterizam desinformação quanto à ações governamentais, o que certamente intimida as pessoas de se manifestarem porque, ao menos a imensa maioria delas, teme ser investigada e processada e, com isso, ficar com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça até o final da demanda, além de ter de custear a despesa com advogados.
De qualquer sorte, os aludidos decretos passam a ideia de uma espécie de regulação da mídia, que, no meu modo de ver, é flagrantemente inconstitucional por se tratar de censura e violar a liberdade de comunicação, que engloba a de imprensa. E, mesmo que se entenda de modo diverso, a regulação deve ser feita por lei federal e nunca por decreto, ato unilateral justamente daquele que será beneficiado pela redução ou mesmo supressão de críticas à sua atuação.
E o pior já ocorreu, mas ainda pode piorar. A regulamentação das redes sociais por meio de decisão judicial. Isso mesmo, do Supremo Tribunal Federal, que deveria apenas julgar e nada mais. Porém, sob o pretexto de julgar, acaba por legislar, violando a independência dos Poderes da República em fenômeno denominado de ativismo judicial. Se o Congresso Nacional não regulou especialmente as redes sociais é por entender não ser necessário, provavelmente por vislumbrar censura, expressamente proibida por nossa Carta Constitucional. E com o que já consta do Marco Civil da Internet é possível retirar do ar publicações que extrapolem o direito de livremente se expressar.
Durante muitos anos prevaleceu no Brasil a disciplina estabelecida pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), segundo a qual os provedores de aplicações somente poderiam ser responsabilizados civilmente por conteúdo gerado por terceiros, caso, após ordem judicial específica, deixassem de promover sua indisponibilização. O legislador procurou preservar a liberdade de expressão e evitar que as plataformas passassem a remover conteúdos preventivamente por receio de futuras condenações.
A lógica da norma era simples: diante da dúvida sobre a licitude de determinada manifestação, caberia ao Poder Judiciário, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, decidir se o conteúdo extrapolava os limites da liberdade de expressão. Enquanto isso não ocorresse, prevaleceria a regra constitucional da livre circulação de ideias.
Esse modelo sempre procurou conciliar dois valores igualmente protegidos pela Constituição: de um lado, a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação; de outro, a tutela da honra, da intimidade, da imagem e dos demais direitos da personalidade. Em vez de atribuir às plataformas o papel de árbitras da verdade, reservava ao Poder Judiciário a solução dos conflitos concretos.
Recentemente, entretanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao artigo 19 do Marco Civil da Internet, ampliando significativamente as hipóteses de responsabilização das plataformas digitais.
Não se discute a legitimidade da preocupação da Suprema Corte com a rápida propagação de conteúdos ilícitos nas redes sociais, especialmente aqueles relacionados à prática de crimes, à violência, ao terrorismo, ao racismo, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outras condutas de extrema gravidade. Trata-se, sem dúvida, de situações que exigem resposta firme do Estado.
A preocupação surge quando essa responsabilização passa a alcançar manifestações cujo enquadramento jurídico depende de avaliação subjetiva acerca do conteúdo divulgado, especialmente em matérias de natureza política, eleitoral ou ideológica.
Nessas hipóteses, cria-se um problema inevitável. Temendo pesadas condenações judiciais, sanções administrativas ou multas elevadas, a tendência natural das plataformas será retirar do ar não apenas conteúdos manifestamente ilícitos, mas também aqueles cuja legalidade seja duvidosa. Em outras palavras, diante da incerteza, o caminho economicamente mais seguro passa a ser remover primeiro e discutir depois.
Essa consequência prática pode produzir efeito extremamente preocupante sobre a liberdade de expressão. Não porque exista censura estatal direta, mas porque o risco jurídico induz particulares a restringirem preventivamente a circulação de ideias, opiniões e críticas, instaurando aquilo que a doutrina constitucional denomina efeito inibidor da liberdade de expressão (“chilling effect’).
Não se trata de afirmar que toda remoção de conteúdo seja inconstitucional. Evidentemente, manifestações criminosas devem ser prontamente retiradas do ambiente virtual e seus autores responsabilizados civil, administrativa e penalmente, quando presentes os requisitos legais.
A questão reside em saber quem decidirá, em cada caso concreto, se determinada manifestação constitui efetivamente crime, ilícito civil ou mero exercício da liberdade de expressão.
Não parece compatível com a Constituição que essa avaliação fique, primordialmente, nas mãos de empresas privadas ou de órgãos administrativos, pressionados pela possibilidade de responsabilização futura. A interpretação da Constituição e a solução definitiva desses conflitos pertencem ao Poder Judiciário, mediante decisões fundamentadas e observância do devido processo legal.
Da mesma forma, também não parece recomendável que órgãos integrantes do Poder Executivo e próprio Poder Judiciário, por meio da Excelsa Corte, assumam a função de definir oficialmente o que seja verdadeiro, falso ou desinformativo acerca das próprias políticas públicas governamentais e de outros assuntos sensíveis a eles ou a seus membros. Em um regime democrático, governos e o próprio Estado como um todo não são titulares da verdade oficial. Estão sujeitos à fiscalização permanente da sociedade, da imprensa, da academia, da oposição e dos próprios cidadãos.
Aliás, o artigo 220 da Constituição Federal foi concebido justamente para impedir que qualquer autoridade pública exerça controle prévio sobre a circulação de informações e opiniões. Ao vedar expressamente toda forma de censura política, ideológica ou artística, o constituinte pretendeu evitar que o Estado pudesse selecionar quais ideias podem ou não chegar ao conhecimento da população.
É precisamente nesse ponto que se torna indispensável distinguir censura de responsabilização.
A Constituição não protege a mentira dolosa utilizada para fraudar eleições, o discurso de ódio, a incitação à violência, a prática de crimes contra a honra, a perseguição, a discriminação ou qualquer outra conduta tipificada em lei. Nessas hipóteses, a responsabilização é não apenas possível, mas necessária.
O que a Constituição igualmente não admite é que, sob o argumento de combater abusos, estabeleça-se ambiente de permanente vigilância e intimidação capaz de levar cidadãos, jornalistas, pesquisadores, professores e formadores de opinião a deixarem de participar do debate público por receio de futuras consequências jurídicas.
Mesmo sem autorização legal perfis já são retirados do ar. Fico imaginando como será após a decisão da Suprema Corte dando interpretação conforme a Constituição ao artigo 19 do Marco Civil da Internet para o fim de autorizar a retirada de perfis do ar e não apenas publicações que atentem contra a legislação em geral. É a implantação da censura prévia, vez que não é possível saber o que será publicado ou veiculado antes de ocorrer.
Tal decisão será muito mais sentida no período eleitoral. As redes sociais, com medo de punição, poderão simplesmente excluir ou reduzir a distribuição de mensagens que poderão lhes render pesadas multas, notadamente quando atingirem alguns candidatos em especial por motivos que não me cabe externar, mas podem ser inferidos por quem quiser fazê-lo.
Quando milhares de pessoas deixam de participar do debate público por medo das consequências jurídicas de suas opiniões, perde-se muito mais do que manifestações individuais. Perde-se parcela significativa do próprio espaço democrático.
A democracia pressupõe cidadãos livres para pensar, falar, criticar e participar da vida pública, sempre com responsabilidade e dentro dos limites da lei.
Quando o medo substitui a liberdade, quando o silêncio passa a ser a opção mais segura e quando o Estado, direta ou indiretamente, cria mecanismos capazes de desencorajar o exercício da livre manifestação do pensamento, é sinal de que algo não vai bem.
Não se preserva a democracia reduzindo os espaços de liberdade.
Preserva-se a democracia garantindo que até mesmo as ideias incômodas possam ser livremente expostas, discutidas e, se for o caso, refutadas no livre mercado de ideias, reservando-se a intervenção estatal para os casos em que efetivamente houver violação da Constituição e da lei.
Como advertiu George Orwell, “se a liberdade significa alguma coisa, será sobretudo o direito de dizer às pessoas aquilo que elas não querem ouvir”.
Esse talvez seja o maior teste de uma verdadeira democracia.
Infelizmente, como ocorre em diversos países do mundo, todos totalitários, caminhamos a passos largos para o regime do cale-se ou esteja preso.
Autor: César Dario Mariano da Silva – Procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá.












